Letra A - art.139 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou de comprovada pobreza extrema do contribuinte.
Letra B - § 2º - A atualização da base de cálculo de tributos municipais obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
Letra C - (Gabarito) ART. 135 § 4º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas nos artigos 150 e 152 da Constituição Estadual (Constituição Federal.)
Letra D - Art. 148 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorre por conta de crédito extraordinário.