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ID
231190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que, após a ocorrência de um fato gerador, nova lei aumentando as alíquotas do tributo tenha sido publicada. Nessa situação, o lançamento será regido pela lei

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (a) em vigor na data da ocorrência do fato gerador.

    O art. 144 do CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Certo: letra "A".

    Art. 116 do CNT: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    xxxxxxxxxxx
  • Resposta letra A

    Importante frisar que o § 1º do art. 144 do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais tem aplicabilidade imediata ao contrário daquelas de natureza material que somente alcançariam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência como no caso em tela.

    Para auxiliar a memorização:
    Normas tributárias procedimentais - aplicabilidade imediata
    Normas tributárias materiais - na ocorrência do fato gerador

  • E se a lei da data do fato gerador for posteriormente declarada inconstitucional?
  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN:

        Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

           Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

           I - impugnação do sujeito passivo;

           II - recurso de ofício;

           III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.