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ID
231193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que concerne aos efeitos da solidariedade tributária passiva, salvo disposição de lei em contrário,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b) a isenção objetiva beneficia todos os devedores.

    Vejamos o erro das demais opções:

    a) o pagamento feito por apenas um dos obrigados não beneficia os demais.

    Errado. O artigo 125, I do CTN dispõe que, salvo disposição de lei em contrário, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.

    b) a isenção objetiva beneficia todos os devedores.

    Correto. O artigo 125, II do CTN determina que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente (ISENÇÃO SUBJETIVA) a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    c) a remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados beneficia os demais.

    Errado. O artigo 125, II do CTN determina que, salvo disposição de lei em contrário, a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente (ISENÇÃO SUBJETIVA) a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    d) a isenção subjetiva concedida a um dos devedores beneficia todos os demais.

    Errado. A isenção subjetiva - ou outorgada pessoalmente - não beneficia todos os demais conforme mencionado no item (c).

    e) a interrupção da prescrição contra um dos devedores não prejudica os demais.

    Errado. O art. 125, III do CTN determina que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
     

  • Isenção objetiva é aquela que recai sobre as coisas (ex: isenção para imóveis de pequena metragem). A isenção subjetiva recai sobre o sujeito e, se outorgada pessoalmente a um deles, o exonera da obrigação e faz com que os outros sejam responsáveis pelo saldo.

    Ex 1: o município isenta os ex-combatentes da segunda guerra do IPTU. Se A se encaixar nessa descrição e B não, e ambos são donos do imóvel em parcelas iguais, B responderá apenas pelos 50% que lhe cabe. É uma exceção expressa à solidariedade.

    Ex 2: na mesma situação, C e D se encaixam na hipótese da lei. Nesse caso, ambos são isentos e o crédito tributário é excluído.
  • ISENÇÃO OU REMISSÃO:
    Se OBJETIVA: exonera todos os obrigados;
    Se SUBJETIVA: atinge apenas os beneficiários e subsiste a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

  • Esse Art. 125, III do CTN é a cópia do 204, §1º do CC:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    LETRA "E", errada portanto.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

     

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

     

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados (ISENÇÃO OU REMISSÃO OBJETIVA), salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (ISENÇÃO OU REMISSÃO SUBJETIVA)

     

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.