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ID
2312365
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo o princípio da não vinculação ou não afetação das receitas é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    Princípio da não afetação de Receitas = Princípio orçamentário clássico, também conhecido por Princípio da não afetação de Receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao Caixa Único do Tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação. Os propósitos básicos desse princípio são: oferecer flexibilidade na gestão do caixa do setor público — de modo a possibilitar que os seus recursos sejam carreados para as programações que deles mais - necessitem — e evitar o desperdício de recursos (que costuma a ocorrer quando as parcelas vinculadas atingem magnitude superior às efetivas necessidades).

     

    Fonte para consulta: Senado Federal

  • Gabarito: Letra A

     

    CF/88 Art.167 - São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

    Pcp da Não Vinculação das Receitas

     

    REGRA: Vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas.

    EXCEÇÃO: 

    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

    FONTE: Administração Financeira e Orçamentária - Prof. Sérgio Mendes. Estratégia Concursos.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) vedada, dentre outras hipóteses constitucionalmente previstas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil. CORRETA

     

    Art. 167 DA CF. São vedados:

     

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

     

     

    b) permitido a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. INCORRETA

     

    É vedado.

    Art. 167,VI da CF.

     

    c) permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa- ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.INCORRETA

     

    É vedado. ART. 167, X da CF.

     

    d) vedada, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal do Brasil, a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia aos Estados e para pagamento de débitos para com estes. INCORRETA

     

    art. 167, § 4 da CF.

     

    e) permitida a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa anterior à instituição dos respectivos fundos. INCORRETA

     

    É VEDADO.

    ART. 167, IX DA CF.

     

    Bons estudos.

     

  • Estou com a mesma dúvida do colega Luciano, o que me fez errar a questão e marcar a letra D foi  a redação literal do art. 167 §4º da CF/88, vejamos:

     

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    Logo, não vejo como a assertiva está correta, pois a redação do artigo expressamente permite a referida vinculação da receita tributária ao pagamento de garantias e contragarantias à União, não se referindo a quaisquer outros entes. 

  • Marcela,

    a D está mesmo errada. O § 4 do art. 167 afirma que é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia à União (e não estados) e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    A alternativa A traz as ressalvas do art. 167, IV da CF, logo está correta.

  • a) vedada, dentre outras hipóteses constitucionalmente previstas, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos especificados na Constituição Federal do Brasil. - Correta - art. 167 da CF - São vedados: IV- a vinculação de receita de IMPOSTOS à órgãos, fundos, e despesas, ressalvadas..."

     b) permitido a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. -ERRADA - art. 167 da CF- São vedadas- VI- a transposição, o remanejamento ou a trasferência de recursos de uma categoria de programação para outra,  ou de um órgão para o outro sem prévia autorização legislativa. 

     c) permitida a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipa- ção de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. - errada -  art. 167 da CF- são vedados: X - a transferências voluntárias de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estaduais e suas instituições ifnanceiras,  para pagamentos de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, dos Estados, Do Distrito Federal e dos Municipios. 

     d) vedada, dentre outras hipóteses previstas na Constituição Federal do Brasil, a vinculação de receitas próprias ger adas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia aos Estados e para pagamento de débitos para com estes. -Errada- § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     e) permitida a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa anterior à instituição dos respectivos fundos. - Errada - art. 167 são vedadas, IX a instituição de fundos de qualquer natureza, sme prévia autorização legislativa. 

  • INTERESSANTE OBSERVAMOS AS VEDAÇÕES IMPOSTAS PELO CONSTITUINTE NO ARTIGO 167 DA CF:

    167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

  • Questão com 2 certas.

     

    A "D" também é correta, é permitida vinculação de receita para fazer garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. 

     

    Com os Estados não é possível vincular receita de impostos para fazer garantias

     

  • Creio que a "d" esteja errada em função do previto no art. 40, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade fiscal: 

    Art. 40, 1º: A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

            I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

            II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

  • Caros colegas, comecei recentemente meus estudos sobre Direito Tributário e, assistindo as aulas do professor Alessandro Spillborghs, o mesmo deixa bem claro que não devemos confundir a "não vinculação" de receitas advindas de impostos com a sua "não afetação", pois esta trata da não destinação de tais receitas a nenhuma atividade específica, e aquela do fato gerador da obrigação triburária, ou seja, que os impostos não dependem de contraprestação estatal. Assim sendo, caberia a anulação da questão??

    Deixo aqui o link da aula (datada de 2017) onde o prof  Alessandro Spillborghs nos mostra que "não vinculação" e "não afetação" não são a mesma coisa:  https://www.youtube.com/watch?v=xaNY7WHu4as

  • Exceções:

     

    1. Repartição constitucional de impostos (Art. 167, IV);

    2. Destinação de recursos para saúde (Art. 167, IV);

    3. Destinação de recursos para desenvolvimento de ensino (Art. 167, IV);

    4. Destinação de recrursos para atividades da administração tributária (Art. 167, IV);

    5. Prestação de garantia de crédito por antecipação de receita (Art. 167, IV);

    6. Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com ela (Art. 167, IV);

    7. Vinculaçaão de até 0,5% da receita tributária líquida para programas de apoio à inclusão e promoção social (Art. 204, parágrafo único);

    8. Vinculação de até 0,5%  da receita tributária líquida dos Estados e DF a fundos destinados ao financiamento de programas culturais (Art. 216 § 6º);  

  • Gabarito: A

  • Gabarito: A

    O princípio da não-afetação (ou não vinculação) preconiza que é proibida a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

    Razão de ser:

    Leandro Paulsen explica que “a razão dessa vedação é resguardar a iniciativa do Poder Executivo, que, do contrário, poderia ficar absolutamente amarrado a destinações previamente estabelecidas por lei e, com isso, inviabilizado de apresentar proposta orçamentária apta à realização do programa de governo aprovado nas urnas” (Curso de Direito Tributário completo. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 154).

    Em outras palavras, os impostos devem servir para custear o programa do governante eleito. Se a arrecadação dos impostos ficar vinculada a despesas específicas, o governo eleito não terá liberdade para definir as suas prioridades.

    Só se refere a impostos

    A vedação do art. 167, IV, da CF “diz respeito apenas a impostos, porque esta espécie tributária é vocacionada a angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte a sua instituição. A contribuição de melhoria será afetada ao custeio da obra; a taxa, à manutenção do serviço ou atividade de polícia; a contribuição especial, à finalidade para a qual foi instituída; o empréstimo compulsório, também à finalidade que autorizou sua cobrança.”

    Exceções

    Esse princípio (ou regra), contudo, não é absoluto e a própria Constituição Federal prevê exceções.

    Vale ressaltar que as exceções elencadas no inciso IV do art. 167 são taxativas (numerus clausus), não admitindo outras hipóteses de vinculação.

    Exceções ao princípio:

    • Repartição constitucional dos impostos;

    • Destinação de recursos para a saúde;

    • Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;

    • Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;

    • Prestação de garantias para: i) operações de crédito por antecipação de receita; ii) a União (garantia e contragarantia); e iii) pagamento de débitos para com esta.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional norma estadual que destina recursos do Fundo de Participação dos Estados para um determinado fundo de desenvolvimento econômico. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021

  • Vale lembrar quanto a letra "B":

    A transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa é permitida para ciência, tecnologia e inovação.