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a) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
b) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (não há necessidade de certificação nos autos)
c) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.(II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça)
d) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 (Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.) ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; (CERTA)
e) Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
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COMPLEMENTANDO
LETRA A:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
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GABARITO: LETRA "D".
LETRA "A" - ERRADA
CPC/2015, Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
LETRA "B" - ERRADA
CPC, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (sem necessidade de certificar nos autos).
LETRA "C" - ERRADA
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. (no caso da afirmativa, o prazo deve começar da data de juntada do último mandado de citação)
LETRA "D" - CORRETA
CPC/2015, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
(CPC/2015, Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.)
LETRA "E" - ERRADA
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
Bons estudos!!
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Pessoalllllll
A alternativa C fala em "juntada aos autos de cada certidão positiva de citação"!!! Está errada pq? Vai me dizer que é porque não aparece na assertiva da juntada DO MANDADO? Tá, sou Oficial de Justiça (o que é verdade) e entrego o quê? Só a certidão? Aliás, se eu entregar só o mandado, SEM A CERTIDÃO, vocês acham que a parte ESTÁ CITADA E PASSA A CORRER O PRAZO?
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Capponi Neto,
O erro da alternativa C está em dizer que a data para contestar começa individualmente para cada réu.
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NCPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 [comunicado eletrônico de cumprimento de carta precatória, rogatória ou de ordem] ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Apenas lembro que, em regra, o prazo para defesa correrá da audiência de conciliação ou mediação ou do protocolo do pedido de seu cancelamento (art. 335, I e II) e, somente quando não houver possibilidade de audiência de conciliação ou mediação (s.m.j., por não se admitir autocomposição) é que incidirá a regra do art. 231, transcrita mais acima (vide art. 335, III, "in fine": "nos demais casos").
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LETRA A: ERRADA.
Havendo litisconsortes passivos, o termo inicial do prazo de contestação se iniciará, na hipótese de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação, para cada réu, a partir do seu respectivo requerimento, não incidindo, desse modo, o cômputo de prazo comum. Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se os autos forem eletrônicos, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º)
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Pessoal,
Por que a letra B está errada?
Obrigada!
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Priscilar, segundo o art. 223, parágrafo, segundo e terceiro, do NCPC, diz que contam-se os prazos a partir do dia útil seguinte à publicação no diário de justiça, que é considerada forma de citação-intimação eletrônica.
Além disso, não sei como é nos outros estados, mas nós, aqui no MS, não conseguimos saber, através dos autos do processo, quando foi que as partes e patronos acessaram os autos. Como medida de segurança deve haver um histórico no tribunal, mas nós, servidores de cartório e gabinete, não conseguimos saber apenas analisando os autos.
O 231, V, aplica-se, aqui, somente ao MPE e PGE, que tem um sistema integrado ao nosso e, quando eles abrem o processo, o sistema emite um certidão automaticamente; se eles não abrirem no prazo de dez dias, o sistema emite a certidão independentemente. De qualquer forma, indo pela letra de lei, que é o que a questão pede, o prazo conta imediatmente após a abertura dos autos, ou seja, no primeiro dia útil seguinte, não após o último acesso. Caso eles não acessem dentro do prazo, o sistema emite a certidão de forma independente e começa a contar aí o prazo (que equivale ao término do prazo mencionado no inciso).
Espero ter ajudado, qualquer coisa me mande mensagem.
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Alternativa A) Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 231, V, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso II determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, é o que se extrai do art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 231, IV, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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Pessoal, alguém pode me ajudar a entender o motivo pelo qual a B está errada?
b) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos
Fazendo a leitura inteira do artigo 231, temos o seguinte:
231 Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V- o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
Pela leitura do 231 V e §1o, o inciso V está dentro do rol de hipóteses em que a data do início do prazo será a última das datas quando houver mais de um réu. Ou seja, havendo mais de um réu e, para ambos, a citação for eletrônica, a data do início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta do teor da citação, o que é extamante, no meu entendimento, que está na letra B.
Desse modo, não consegui enxergar o erro. Alguém pode me ajudar?
Obrigada!
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Bruna,
Acredito que a expressão usada na questão "b" é um pouco dúbia, de sorte que a "última das datas" mencionada no §1º do art. 231 não significa "à última consulta feita pelos réus". Essa assertiva dá a entender que os réus poderão acessar por diversas vezes o teor da citação, mas o prazo se iniciará no dia útil seguinte ao último desses acessos.
Quando, na verdade (e como vc raciocinou), o dia do começo do prazo para contestar, quando houver mais de um réu, será o dia útil seguinte à consulta feita pelo "último réu" ao teor da citação ou do término do prazo (ou seja, do último réu a acessar o ato eletrônico e não da "última consulta feita pelos réus").
(É o mesmo raciocínio utilizado para a citação por AR e por mandado, onde a fluência do prazo se inicia com a juntada do último AR ou mandado cumprido aos autos).
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Sobre a letra B
Veja que a questão menciona que o iníco do prazo começa a correr a partir do dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus. Essa parte está errada. Se assim fosse o prazo ficaria sem sentido, pois como vamos calcular a última consulta? É a partir do dia seguinte à consulta, ou seja, a partir do momento em que o "réu" toma conhecimento do fato.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
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A) Art. 335. O RÉU PODERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. (§ 6o HAVENDO LITISCONSÓRCIO, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.)
B) CPC, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (sem necessidade de certificar nos autos). A QUESTÃO INDAGA ÚLTIMO ACESSO, O ERRO ENCONTRA-SE NESSE "ÚLTIMO ACESSO"
C) A data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.(II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça)
D) A data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz DEPRECADO ao juiz DEPRECANTE.
E) O dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz quando a citação ou a intimação for por edital; (+ de 1 réu, a contagem é a última das datas)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
GABARITO D
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Ainda não consegui compreender pq a alternativa C está errada.
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Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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Complicadíssimo decorar tudo isso palavra por palavra...
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A - ERRADO. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I;
B - ERRADO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
C - ERRADO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; §1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
D - CERTO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
E - ERRADO. Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
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O erro que encontrei na B é que não é necessário a certificação nos autos.
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Também não encontrei o erro da B, inclusive marquei ela e me lasquei rs.
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vunesp sempre fazendo questões ruins
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quantos detalhes que temos que decorar...
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Decorar não, aprender!
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
Alternativa A) Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 231, V, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica". Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso II determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça". Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, é o que se extrai do art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
Alternativa E) Dispõe o art. 231, IV, do CPC/15, que "salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital". Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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a) ERRADO. Havendo litisconsórcio + ambos manifestam desinterese na audiencia de conciliação = termo inicial para cada réu será da data do seu respectivo pedido de cancelamento. NÃO INTERFERE SE HÁ UM OU MAIS ADVOGADOS.
b) ERRADO. Acredito que o erro seja: à última consulta feita pelos réus (seria: dia util seguinte a consulta do ultimo réu).
c) ERRADO. Conta-se da juntada do mandado cumprido DO ÚLTIMO réu. A contagem é coletiva, não é individual.
e) ERRADO. Dia útil seguinte a ao fim da dilação assinada pelo juiz.
GABARITO D
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que questão dificil, fácil fácil de errar
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Alternativa D. As outras estão muito confusas e pouco objetivas.
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Sobre alternativa A:
Todas as partes, incluindo o autor devem se manifestar sobre a não realização da Audiência de Conciliação e Mediação. O autor, inclusive, deve manifestar na PI se quer ou não. Assim o simples fato dos dois réus no litisconsórcio optarem por não realizar essa audiência não é requisito suficiente para que ela não aconteça e consequentemente isso vai influenciar o prazo de defesa.
Assim ela está incorreta
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Art. 231, VI, c/c §1º, do CPC/15. Dispõe o art. 231, §1º, do CPC/15, que "quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput". O inciso VI determina que será considerado dia do começo do prazo "a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta". O art. 232, por sua vez, estabelece que "nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante". Afirmativa correta.
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Resumo:
citação ou intimação feita pelo correio--> juntada aos autos do A.R.
Citação ou intimação feita por oficial de justiça -->juntada aos autos do mandado cumprido.
citação ou intimação feita por escrivão ou chefe de secretária--> data do ocorrido
citação ou intimação feita por edital --> dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz
citação ou intimação por meio eletrônico --> dia útil seguinte ao da consulta ou ao término do prazo para que a consulta se dê
citação ou intimação pelo DJ--> data da publicação
intimação por meio da retirada da carga --> dia da carga
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Para quem teve dificultade de entender qual o erro da B:
É o dia posterior à consulta do último réu e não o da última consulta, pois pode ser a última consulta somente de 1 réu, sendo que o outro não consultou, aí já mudaria o prazo.
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O erro da letra : a) Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.
Art. 335, II, CPC - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no pazo de 15 dias, cujo o termo inicial será a data: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese prevista no art.334, § 4º, I.
§1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Não é do último pedido. O prazo se inicia a partir do protocolo feito por cada réu (individualmente) e não como diz a afirmativa.
Se o 1º réu procola o pedido de cancelamento dia 10-04 e o 2º protocola dia 18-04 , esses serão os prazos iniciais (individuais) para oferecerem contestação.
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A) ERRADO. Art. 335, §1º “No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência".
B) ERRADO. Art. 231 - “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica".
C) ERRADO. Art. 231, §1º - "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".
D) CERTO. Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: §1º "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".
E) ERRADO. Art. 231, IV – “Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital".
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INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO OU A INTIMAÇÃO:
Quando não houver autocomposição ou quando uma das partes faltar a audiência:
*Início da prazo: data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação.
Quando ambas as partes expressamente manifestarem desinteresse na autocomposição:
*Início do prazo: data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Quando todos os litisconsortes manifestarem desinteresse na autocomposição:
*Início do prazo: será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (cada um terá um prazo diferente, se apresentarem o pedido em datas diferentes).
Havendo litisconsórcio e o autor desistir da ação em relação a reú ainda não citado:
*Início do prazo: data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Demais casos:
Citação ou intimação pelo correio:
*Início do prazo: data de juntada aos autos do aviso de recebimento.
Citação ou intimação por oficial de justiça:
*Início do prazo: data de juntada aos autos do mandado cumprido.
Citação ou intimação por ato do escrivão ou chefe de secretaria:
*Início do prazo: data de ocorrência da citação ou da intimação.
Citação ou intimação por edital:
*Início do prazo: dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
Citação ou intimação eletrônica:
*Início do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para a consulta.
Citação ou intimação realizada em cumprimento de carta:
*Início do prazo: data de juntada do comunicado da realização da citação ou da intimação, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou, não havendo o comunicado, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida.
Intimação pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico:
*Início do prazo: data de publicação.
Intimação por retirada dos autos, em carga:
*Início do prazo: dia da carga.
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Gabarito: LETRA D
O melhor caminho para esse e outros assuntos não é decorar, e sim aprender!
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a) Em caso de pedido de ambos os réus para que não seja realizada a audiência de conciliação e mediação, feito por advogados distintos, o prazo para apresentar defesa se inicia quando do protocolo do último pedido para retirada de pauta de tal sessão.
Errado. No caso de litisconsórcio passivo, o termo inicial, no caso do pedido de não realização da audiência de conciliação e mediação, será a data de apresentação de pedido de cancelamento da audiência para cada réu (art. 335, II e § 1º, NCPC). Nessa hipótese, não se aplica o disposto no art. 231, § 1º, NCPC, em que quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas.
b) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos.
Errado. Penso que haja 2 erros, quais sejam: a) está incompleta a afirmativa, haja vista que quando a citação ou intimação for eletrônica, o prazo não corre apenas a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, mas também a partir do término do prazo para que a consulta se dê, no caso de o réu não fazer a consulta; b) o art. 231, V, NCPC, não menciona que será certificado nos autos.
De fato, quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas, no caso de citação eletrônica, o início seria o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação OU a partir do término do prazo para que a consulta se dê, no caso de o réu não fazer a consulta.
Destarte, penso que a questão esteja errada pela sua incompletude.
Segundo escólio de Elpídio Donizete: “Processo com mais de um réu. O dia do começo do prazo para contestar (15 dias) corresponde à última das datas a que se referem os incisos I a VI. Por exemplo: tratando-se de citação pelo correio (inciso I), somente quando o último aviso de recebimento for juntado aos autos é que o prazo começará para todos os réus. Se o ato de der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para a consulta ao sistema processual de todos os réus. Esta regra vale somente para os casos de citação. Se for caso de intimação, o prazo para o autor e/ou para o réu é contado individualmente (§ 2o)” (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado (Lei no 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015).
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c) A data para contestar começa individualmente para cada réu quando a citação for feita por meio de oficial de justiça, iniciando-se o lapso para defesa a partir da juntada aos autos de cada certidão positiva de citação.
Errado. “Havendo mais de um réu, o prazo para contestar será comum a todos, e terá início quando se alcançar o termo inicial do prazo para o último réu a ser citado (art. 231, § 1)” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017).
d) Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.
Correto. “Carta. Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, corre o prazo da data da juntada aos autos da notícia do seu cumprimento (art. 232, CPC) ou de sua juntada aos autos de origem devidamente cumprida (art. 231, VI, CPC). É contado a partir do primeiro dia útil subsequente” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).
“quando a citação ou intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada aos autos do comunicado eletrônico de que a carta foi cumprida (art. 232) ou, na sua ausência, a data de juntada da carta cumprida aos autos de origem” (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017).
e) No caso de citação por edital, o prazo para defesa começará para ambos os réus da data em que se determinou a citação por essa modalidade.
Errado. “Edital. Quando a citação ou a intimação for por edital, corre o prazo a partir do dia em que finda a dilação assinada pelo juiz (art. 257, IIII, CPC)” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017).
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Acertei, pq veio a minha cabeça: ''vc já viu isso em algum lugar''...daí a importância de ler artigos
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SOBRE A ALTERNATIVA "C"
c) Quando a citação for eletrônica, o início do prazo será o dia útil seguinte à última consulta feita pelos réus quanto ao teor da citação, o que será certificado nos autos.
Apesar de estar incompleta conforme redação do inciso V do art. 231 do CPC que dispõe:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
... a questão traz uma redação muito parecida àquela do §1º do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e que diz:
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
O §2º desta mesma lei ainda elucida:
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Assim, entendo que a incompletude da questão reside no fato de não informar que o início do prazo só se dará no dia útil seguinte quando a consulta for realizada em dia não útil, do contrário, o prazo se inicia do exato dia em que a consulta for realizada.
São apenas observações de estudo, caso hajam incorreções favor me alertarem. Bons estudos :)
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GAB. D
Nível hardíssimo! (rs)
Este comentário é especialmente para quem não enxergou o erro da B.
Pelo que notei são dois, sendo;
1º: a expressão "última consulta feita pelos réus" leva a entender que é ao mesmo tempo, assim não há como saber quem foi o último. O correto seria "...pelo último réu".
2°: esse aqui creio ter passado despercebido pela grande maioria (eu incluso) que é a parte final, a qual diz que "será certificado nos autos". Tá errado, pois a certificação, que é feita pelo escrevente ou chefe, não é necessária em processos eletrônicos. Vejam.
Art. 228 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Avisem erros por favor!
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buguei
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Gabarito: D
✏️Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca. Assim, um juiz, envia carta precatória para o juiz de outra comarca, para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos.
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Numa ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que o polo passivo é composto por litisconsórcio formado por duas pessoas, é correto afirmar que: Na citação por carta precatória, para ambos os réus, a realização do ato citatório será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, iniciando-se o prazo para defesa dos réus em litisconsórcio na data de juntada da última comunicação do cumprimento dessas cartas nos autos originários.
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Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo + de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
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A respeito da letra C e §§ 2º e 3º do artigo 231, uma observação importante:
A regra da "última das datas" prevista no art. 231, §1º, refere-se ao prazo para CONTESTAÇÃO (o prazo de contestação para todos eles só flui do instante em que todos estiverem citados).
Já a regra que dispõe que o prazo é contado individualmente (art. 231, §2º), aplica-se aos casos em que houver mais de 1 intimado, ou seja, se trata de regra de INTIMAÇÃO (quando houver mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente).
É o que diz o enunciado 272:
ENUNCIADO 272: Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo.
COMO JÁ CAIU?
Ano: 2020 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: Câmara de Patrocínio - MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2020 - Câmara de Patrocínio - MG - Advogado
Em caso de litisconsórcio passivo, para as intimações a regra é de que só tem início a fluência do prazo a partir da juntada do último aviso de recebimento ou mandado cumprido aos autos.
ERRADO. A regra da "última das datas" refere-se tão somente ao prazo para CONTESTAÇÃO (art. 231 § 1º), ou seja, trata-se de regra para CITAÇÃO (visto que é a citação o instrumento que "chama" o réu para contestar), não se aplicando para as intimações.
Quando forem mais de 1 réu, e se tratar de INTIMAÇÃO, a regra é que o prazo para cada um é INDIVIDUAL, e não contado da última juntada (por exemplo) art. 231, § 2º.
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Resposta parte 1
Alternativa A)
Art. 334, § 4º:" A audiência (de conciliação e mediação) não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".
Art. 335: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência."
Logo, o prazo para apresentar defesa se inicia, para cada um dos réus, na data em que cada qual apresentou o seu pedido de cancelamento de audiência de conciliação e mediação .
E não quando ocorreu o protocolo do último pedido para sua retirada de pauta.
Afirmativa incorreta.
Alternativa B)
Art. 231: "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (no caso da consulta não ser realizada pela parte), quando a citação ou a intimação for eletrônica (PJE);
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ."
Art. 228 § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça."
Conforme se nota, o termo inicial do prazo, havendo citação eletrônica, será o do dia útil seguinte à última consulta realizada ou, não sendo essa realizada, o dia útil seguinte ao vencimento do prazo para que fosse feita.
A expressão "última consulta feita pelos réus" leva a entender que a consulta é realizada ao mesmo tempo e que eles consultaram mais de uma vez. Não sendo da ultima consulta, mas da primeira consulta, se foi consultado mais de uma vez. O correto seria "...pelo último réu".
Ademais, não existe necessidade de certificação, uma vez que a certificação, que é feita pelo escrevente ou chefe, não é necessária em processos eletrônicos.
Afirmativa incorreta.
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Resposta parte 2
Alternativa C)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput."
Havendo mais de um réu, portanto, o prazo para contestar será contado da data de juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, havendo para eles um prazo comum, ou seja, não sendo considerada uma data de início para cada réu.
Afirmativa incorreta.
Alternativa D)
Art. 232. "Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante."
Art. 231:" Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput ."
Afirmativa correta.
Alternativa E)
Art. 231. "Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital."
Afirmativa incorreta.
Resposta: D
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
b) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
c) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
d) CERTO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
e) ERRADO: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;