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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
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337, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
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Samuel,
não veja pelo em ovo!!!
"poderia o réu, em seu pedido, ter a procedência para declarar que o autor não é merecedor dos valores e, posteriomente, com outro pedido ajuizar a ação pedindo os referidos valores."
Não poderia!!!
Você deve responder questões de concurso com os dados que lhe são dados (com o perdão do trocadilho).
E mais, quem ingressou com as ações com o mesmo pedido foi o autor, Jair.
Na sua elocubração, você fala em réu ter procedência ... e ajuizar outro pedido... o que não está no enunciado.
Limite-se ao que consta no enunciado para analisar a questão, senão "querer que o candidato interprete isso fica complicado!!!"
Fica a dica.
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Alternativa A) De início, cumpre lembrar que há recurso pendente de julgamento, não havendo que se falar em formação de coisa julgada. Ademais, a segunda ação proposta por Jair, por ser idêntica à primeira, não será analisada pelo juízo por configurar litispendência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que, havendo ação idêntica em curso, a segunda ação proposta deve ser extinta diante da configuração de litispendência. Porém, a sentença que extingue o processo com base neste fundamento não resolve o mérito da demanda (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Não há que se falar em formação de coisa julgada neste processo, que ainda está em curso. Ademais, a lei processual não admite a rediscussão do assunto em nova demanda idêntica, devendo, caso nova ação seja proposta, ser esta extinta sem resolução do mérito por configurar litispendência (art. 485, V, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que a segunda ação deve ser extinta sem resolução do mérito diante da configuração de litispendência com a primeira (Art. 485, V, CPC/15), não havendo que se falar em formação de coisa julgada material ou formal durante a pendência de recurso. A respeito, dispõe o art. 337, §3º, do CPC/15, que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e o §2º, do mesmo dispositivo legal, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Afirmativa correta.
Alternativa E) Não se considera os pedidos diversos pelo fato de terem sido feitos em momentos diferentes. Sendo a segunda ação idêntica à primeira, que ainda está em curso, deve a segunda ser extinta, sem resolução do mérito, diante da configuração de litispendência (art. 485, V, CPC/15, c/c art. 337, §2º e §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D
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Artigo 337, §2º e §3º, CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso.
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Quem é Samuel, no jogo do bicho?
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JaKson Pinho, deve ser alguém que falou besteira e apagou o comentário depois das observações do Capponi Neto rsrs.
Isabela Costa, a sua resposta foi a melhor de todas, o senso de humor ajuda a guardar as informações às vezes rsrs.
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Eu acho que a questão não deu informações suficientes. Não tem como tirar do enunciado que ambos os pedidos foram a restituição de valores.
De fato pode ser, mas também existe ações declaratórias e condenatórias.
Eu acho que o enunciado foi insuficiente para ter certeza em qualquer consideração.
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RESPOSTA: D.
a) ERRADA: Não houve a formação da coisa julgada material na primeira demanda, pois ainda pende julgamento de recurso.
(CPC, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.)
b) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta, mas a ação deve ser julgada extinta SEM resolução de mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
c) ERRADA: A primeira ação não formou coisa julgada formal, visto que ainda pende julgamento de recurso. O §4º, do artigo 337, dispõe que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
d) CORRETA: Havendo litispendência, em que pende o julgamento definitivo da primeira ação, a segunda ação deve ser julgada extinta sem resolução de mérito. (Art. 485, V, CPC).
e) ERRADA: O enunciado da questão narra que foi proposta nova ação na tentativa de receber os mesmos valores que fomentaram a primeira demanda, ou seja, os pedidos são idênticos, e não distintos. Conforme §3º, do art. 337, CPC, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso."
Bons estudos!
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Art. 485, V, Art. 337, par. 3 e 4, do CPC
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Trânsito em julgado não seria a ação que tenha sido concluída após esgotados todos os recursos cabíveis ?
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GABARITO: D
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
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Diogo, transita em julgado a decisão proferida que teve prazo de impugnação findo, ou quando esgotado todos os recursos cabíveis. É possível, portanto, que a sentença proferida em juizo singular (primeira instância) transite em julgado sem a interposição de recurso em razão do fim do prazo para tal.