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Gabarito letra "B".
Entendo que a estipulação de cláusula que preveja multa somente ao consumidor incide em todas as situações vedadas pelo CDC, já que a conduta é iníqua (estabelece desigualdade injusta), além de abusiva (já que se vale da situação de superioridade econômica para impor o contrato: adesão), e de se configurar como desvantagem exagerada (já que, sendo cláusula que incide apenas sobre o consumidor, acabaria por conferir direito ao fornecedor de rescindir o contrato unilateralmente sem aplicação da sanção) sendo, por este motivo, nula. Veja-se:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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Apenas para complementar, o Art. 51, IV, do CDC diz respeito ao P. da Boa-fé OBJETIVA, que compreende uma série de comportamentos éticos, objetivamente verificados na conduta das partes antes, durante e após a execução do contrato. Não se perquire acerca da convicção íntima da parte ou a sua intenção (boa-fé subjetiva). O que se busca é a verificação em concreto dos seus atos. Objetivamente, o ato praticado pela parte atende à boa-fé? Se sim, é o que basta.
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Acerca do Princípio da Vulnerabilidade, contido no art. 4º, inciso I, do CDC, este estabelece tratamento diferenciado para consumidores, haja vista a existência de uma forte diferença fática entre as partes (consumidor x fornecedor). Ou seja, o consumidor é visto como sujeito concreto vulnerável na relação consumerista.
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EXIGÊNCIA DE VANTAGENS EXCESSIVAS
Em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. De acordo com o art. 51, § 1º, do CDC, presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (I) ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; (II) restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; e (III) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Artigos relacionados: art. 39, V e art. 51, IV, do CDC.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. COBRANÇA ABUSIVA. PODER DE FISCALIZAÇÃO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO. 1. Como a consumidora paga o serviço de televisão por assinatura prestado pela empresa apelada via inclusão do valor devido em fatura de cartão de crédito, e não por meio de boleto bancário, evidentemente inexiste fato gerador da tarifa de emissão de boleto. 2. A cobrança do encargo em questão revela-se abusiva, pois não se presta à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da consumidora. O pagamento da tarifa não é revertido em qualquer contrapartida, ficando configurada vantagem manifestamente excessiva em favor da fornecedora, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A aplicação de multa pelo PROCON/DF em virtude de infração cometida pelo fornecedor de serviços às normas de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC, consubstancia legítimo exercício do poder de fiscalização daquela autarquia. 4. O montante em que estabelecida a sanção pecuniária não desborda dos limites da proporcionalidade, o que repele a atuação do Poder Judiciário com vista à modificação do valor da multa fixada pelo órgão administrativo competente.5. Apelação provida. (Acórdão n. 855423, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/3/2015, Publicado no DJe: 18/3/2015).
Fonte : http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/praticas-abusivas/exigencia-de-vantagens-excessivas
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Informação adicional quanto ao item B que gera dúvida:
DIFERENÇA
VULNERABILIDADE (presunção absoluta): é um princípio do Direito do Consumidor e diz respeito à fragilidade inata da categoria. O ponto de vista é objetivo: ser consumidor é ser vulnerável. Outro ponto a ser esclarecido: a vulnerabilidade é inerente ao consumidor, mas pode ser comprovada por uma Pessoa Jurídica.
HIPOSSUFICIÊNCIA: é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual. Aqui a presunção é relativa, já que nem todo consumidor é hipossuficiente. Diferente da vulnerabilidade, a hipossuficiência parte de um ponto de vista subjetivo, há análise da baixa condição do sujeito.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386310664
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A questão trata da proteção
contratual ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
A) tal cláusula está de acordo com o
princípio da estrita vinculação ao conteúdo contratual.
Tal
cláusula está em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, sendo
abusiva, e portanto nula de pleno direito.
B) por se
tratar de uma relação tipicamente regida pelas normas consumeristas, o
princípio da autonomia da vontade é mitigado e deve ser sopesada a
vulnerabilidade do consumidor que não pode arcar com uma cláusula que o coloque
em desvantagem exagerada.
Por se
tratar de uma relação tipicamente regida pelas normas consumeristas, o
princípio da autonomia da vontade é mitigado e deve ser sopesada a
vulnerabilidade do consumidor que não pode arcar com uma cláusula que o coloque
em desvantagem exagerada.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) pelo princípio
da boa-fé subjetiva, que se aplica aos contratos regidos pelas regras
consumeristas, o consumidor não está obrigado a se submeter a tal cláusula
contratual.
Pelo
princípio da boa-fé objetiva, que se aplica aos contratos regidos pelas
regras consumeristas, o consumidor não está obrigado a se submeter a tal
cláusula contratual.
Incorreta
letra “C”.
D) por se
tratar de uma relação civil típica, somente é possível dar validade a essa
cláusula contratual caso haja real prejuízo ao consumidor, pela aplicação do
princípio da efetiva reparação dos danos decorrentes da responsabilidade
subjetiva.
Por se
tratar de uma relação consumerista, não é possível dar validade a essa
cláusula contratual, pois é nula de pleno de direito.
Incorreta
letra “D”.
E) vislumbrando-se
tal relação como de consumo, pela aplicação do princípio da informação,
transparência e dignidade da pessoa do consumidor, essa cláusula tem total
valor e não poderá ser rediscutida.
Vislumbrando-se
tal relação como de consumo, pela aplicação do princípio da informação,
transparência e dignidade da pessoa do consumidor, essa cláusula é abusiva,
sendo nula de pleno direito.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.