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ID
2312464
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma ação movida pelo Ministério Público, cujo objeto é condenar uma empresa que apresentou publicidade enganosa a reparar os males causados aos consumidores lesados, terá sua sentença com os seguintes efeitos de eventual coisa julgada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 103, I, CDC

  • Gabarito letra D.

     

    A resposta está contida no artigo 103, I, do CDC, que diz:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

    Parece ter considerado, então, que a questão trata de interesse difuso, já que, de fato, a publicidade enganosa afetou pessoas que, a princípio, são indeterminadas e que estão na mesma situação de fato por terem sido enganadas pela propaganda do Fornecedor.

     

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Questão mal elaborada.
    Se o pedido era reparar danos AOS LESADOS, dá a entender que era direito individual homogêneo. O direito individual homogêneo não tem como pressuposto que as vítimas sejam determinadas, mas apenas determináveis.
    Neste caso, a sentença faria coisa julgada erga omnes, impedindo a nova repropositura por qualquer legitimado coletivo, ressalvado o direito dos titulares individuais (art. 103, III, CDC).

    Se fosse direito difuso, smj, o pedido teria que ser a contrapropaganda, ou dano moral, etc.

  • Eu já entendi que "se era PROPAGANDA ENGANOSA para reparar danos AOS LESADOS" era o caso de coletivo strito sensu. Questão que aborda a área cinzenta dos direitos coletivos amplos.

     

  • André,

     

    Direito coletivo stricto sensu jamais poderia ser, pois nesse tipo de direito exige-se uma relação jurídica base com a outra parte, o que não é o caso, em que há uma fato (propaganda enganosa) ligando os lesados.

     

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

    A banca, no caso, entendeu que se tratam de direitos difusos:

     

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

  • Não dá pra aceitar a resposta, primeiro porque a publicidade enganosa em si não tem potencial lesivo para um número indeterminado de pessoas. Desta forma podemos aceitar que um grupo de pessoas possa ser afetado, mas não se aplicaria a questão porque o CDC diz que aos processos de interesses e direitos coletivos a eficácia é ultra partes, portanto afasta-se também os direitos coletivos stricto sensu. Assim, tem se que foram afetados os direitos individuais homogêneos, em especial pelo fato de a publicidade integrar o contrato, sendo nessa hipótese possível verificar quem foram as pessoas lesadas pela publicidade. Com relação aos efeitos o CDC estabelece que aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada será erga omnes no caso de procedência do pedido para beneficiar a todos as vítimas e seus sucessores. Ainda, importante ressaltar o recente julgado do STJ no informativo 575 . Vejamos os artigos e o julgado: 

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. 

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016."

    PRA MIM A PUBLICIDADE ENGANOSA EM SI NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS A PESSOAS INDETERMINÁVEIS, PORQUE ELA ACABA FAZENDO O CONSUMIDOR AGIR EM ERRO QUANTO A CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO.  SE FOSSE PUBLICIDADE ABUSIVA ATÉ PODERIA SER POR CAUSAR DANOS NO PSIQUÍCO DO CONSUMIDOR SEM QUE ESTE CHEGUE A ADQUIRIR O PRODUTO, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PUBLICIDADE ENGANOSA.

    Art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

     

    Se alguém tiver algum exemplo ou tiver como explicar a hipótese de publicidade enganosa afetar aos direitos difusos, favor enviar.

  • Bernardo M, esta é uma matéria que estou lutando pra aprender porque as bancas a cada dia parece que nos confundem mais, mas a hipótese poderia ser sim direitos coletivos stricto sensu, uma vez que um grupo de pessoas poderiam adquirir um bem indivisível. Resolvi uma questão ontem, não lembro qual, mas a questão era exatamente essa, a aquisição de um elevador pelos condôminos, o que se aplicaria no conceito de direitos coletivos stricto sensu, pois o bem é indivisível e não tem como cada morador exigir um elevador. Se tiver algo a mais a acrescentar por favor me envie. 

  • Revisando a matéria, 05 dias após os comentários abaixo, no texto legal, acredito que a resposta para a alternativa considerada pela banca seja o texto legal de equiparação de todas as pessoas expostas à propaganda, logo ainda que não ocorra o contrato onde o consumidor age mediante erro existente na propaganda enganosa, todos serão equiparados, todos são considerados expostos..

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais

            Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • Colegas, espero que este trecho de voto do STJ auxilie:

    "Como ressaltado no voto do Ministro Ricardo Cueva no precedente mencionado, também no caso ora em exame "a discussão transcende a esfera de interesses individuais dos efetivos contratantes, tendo reflexos em uma universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva." Ademais, tem a ação o escopo de impedir a reiteração da conduta tida por ilegal da ré, buscando, portanto, a tutela do interesse difuso de todos os consumidores, atuais e futuros, em potencial, o que configura interesse difuso". (REsp 871.172).

  • Indo para a letra de lei - Art. 103 CDC:

     

    a) ultra partes, por se tratar de direito coletivo stricto sensu, caso a sentença seja de improcedência por insuficiência de provas.

       II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 -- interesses ou direitos coletivos;

     

     b) erga omnes, por se tratar de direito individual homogêneo, apenas se a sentença for de total procedência.

       III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 -  interesses ou direitos individuais homogêneos.

     

     c) erga omnes, mesmo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, por se tratar de direito difuso.

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 -  I - interesses ou direitos difusos,;

     

     d) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. 

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81 -  I - interesses ou direitos difusos,;

     

     e) ultra partes, por se tratar de direito coletivo difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 -- interesses ou direitos coletivos;

         

  • Eu entendi do mesmo modo que o Bruno Ville, ou seja, quando o enunciado fala em "reparar os males causados aos consumidores lesados", você exclui a possibilidade de se tratar de direito difuso, ainda que o ato ilícito tenha sido a propaganda enganosa, pois esta também pode causar danos aos interesses individuais homogêneos. 

  • O dizer o direito dá como exemplo de direito difuso a publicidade enganosa divulgada pela TV.

    DIFUSOS:

     

    Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

     

    São classificados como direitos ESSENCIALMENTE COLETIVOS.

     

    São transindividuais (há uma transindividualidade real ou material).

     

    Têm natureza INDIVISÍVEL: tais direitos pertencem a todos de forma simultânea e indistinta; o resultado será o mesmo para todos os titulares.

     

    Os titulares são pessoas:

     

    • indeterminadas e

     

    • indetermináveis.

     

    Não se tem como determinar (dizer de maneira específica) quem são os titulares desses direitos. Isso porque são direitos que não pertencem a apenas uma pessoa, mas sim à coletividade.

     

    Caracterizam-se, portanto, pela indeterminabilidade ABSOLUTA.

     

    Os titulares desses direitos NÃO possuem relação jurídica entre si.

     

    Os titulares são ligados por CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.

     

    Os titulares se encontram em uma situação de fato comum.

     

    Outros exemplos: patrimônio histórico; moralidade administrativa; publicidade enganosa divulgada pela TV.

  • Entendo que a alternativa correta seria a "D" mesmo, partindo-se do pressuposto de que propaganda enganosa ofende direitos e interesses difusos.

  • A questão trata da coisa julgada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    A) ultra partes, por se tratar de direito coletivo stricto sensu, caso a sentença seja de improcedência por insuficiência de provas.


    Erga omnes, por se tratar de direito difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “A”.


    B) erga omnes, por se tratar de direito individual homogêneo, apenas se a sentença for de total procedência.

    Erga omnes, por se tratar de direito difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Incorreta letra “B”.


    C) erga omnes, mesmo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, por se tratar de direito difuso.

    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Incorreta letra “C”.

    D) erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) ultra partes, por se tratar de direito difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


    Erga omnes, por se tratar de direito coletivo difuso, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá propor outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.