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Letra E
Código Penal
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
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Correta, E
Código Penal - Dano - Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
Dano qualificado: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, E empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista
Complementando - Sociedade de Economia Mista:
É formada mediante o processo de Descentralização Administrativa;
É Entidade pertencente a Administração Pública Indireta;
Possui Personalidade Jurídica própria de Direito Privado;
Possui Capital misto, publico e privado - sendo que a maioria é público;
Forma societária admitda em direito: Somente Sociedade Anônima S/A;
Detalhe Importante:
No Dano Qualíficado, presente no inciso IV, a Ação Penal somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada)
Atualização do comentário, nova redação do Código Penal trazida pela Lei 13.531/2017 a partir de 07/12/2017:
Dano qualificado - III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
Então, entende-se que, com a nova redação supracitada, o Dano será qualificado quando praticado contra quaisquer entidades da Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta, atenção !!!
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Alternativa correta: letra E.
Detalhe importante: se o crime de dano é cometido contra o patrimônio do Distrito Federal, ter-se-á a figura do caput, e não a forma qualificada do parágrafo único.
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São 4 as qualificadoras do dano:
1. Crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
2. Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
3. Contra o patrimônio da União, Estado, Município, empressa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
4. Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
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Lembrando que pelo princípio da tipicidade cerrada ou estrita e pela vedação da analogia em malan parte NÃO HÁ CRIME de dano qualificado contra EMPRESA PÚBLICA.
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É importante ressaltar que se a questão vier mencionando dano em AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PERMISSIONÁRIAS, estaremos diante de DANO SIMPLES, e não QUALIFICADO, pois estas entidades não constam do rol do inciso III do art. 163, ensejando, portanto, sua aplicação, analogia in malam partem.
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Dano Qualificado é (CS Counter Strike) : Concessionárias e Sociedades de Economia Mista.
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Só acrescentando o comentário do Fábio Jow.
Se a questão mencionar o Distrito Federal, também será caso de DANO SIMPLES, pelo mesmo motivo apresentado (STF, HC 154.051/DF).
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Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
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Aviso aos navegantes: a lei nº 13.531/2017 alterou o tipo penal do Dano qualificado.
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; VIGENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; ANTERIOR
OU seja, acabou a maldita pegadinha do DANO ( que não era) qualificado quando cometido cem desfavor de empresa pública.
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ATENÇÂO:
Lembrar que Empresa PERMISSIONÁRIA não entra neste rol.
As proximas pegadinhas estarão neste ponto, em trocar o termo empresa CONCESSIONÁRIA por empresa PERMISSIONÁRIA.
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CUIDADO! Novidade legislativa
Art. 163. (...)
Parágrafo único. (...)
III. contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos.
Convém destacar que pela redação anterior do inciso III, dada pela Lei nº 5.346, de 3 de novembro de 1967, não estavam incluídas o patrimônio do Distrito
Federal, das autarquias, das fundações públicas e das empresas públicas.
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Com o advento da Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, deu-se nova redação ao inciso III, do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º, do art. 180 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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DANO
Art. 163 destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
pena- detenção de uma a seis meses , ou multa.
DANO QUALIFICADO
parágrafo único : se o crime é cometido
01- com violência á pessoa ou grave ameaça
02- com emprego de substância inflamável ou explosiva , se o fato não constitui crime mais grave
03- contra o patrimônio da união , estado , município , emprego concessionária de serviços público ou sociedade de economia mistra.
04- por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para vítima
Pena - Detenção , de sei meses a três anos , e multa , além da pena correspondente á violência.
Força!
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Galera, é importante lembrar que o inciso III, do § único do art. 163, do CP foi alterado pela lei 13.531/17, que agora dispõe que o dano será qualificado se praticado:
inciso III - "contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos"
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Bizu pra vida!!!
A lei nº 13.531/2017 alterou o tipo penal do Dano qualificado.
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública,sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
Daí as bancas faziam aquela pegadinha ''se era ou não qualificado contra o DF, contra Autarquia e talsss...e tinha jurisprudência, tinha doutrina...tinha de tudo...e nós concurseiros tínhamos q ficar decorando o entendimento de um...de outro...era um saco!''
Acabouuuuu!!!! agora pense de forma mais prática: Será dano qualificado contra ADM DIRETA, INDIRETA e CONCESSIONÁRIA.
Mas põe sua cabecinha para pensar rsrsr..quem é adm direta? (U-E-DF-Mun.)
quem é a Adm indireta (FASE) Fund-Autarquia-Soc.econ.mistra-Empresa púb.)
e a Concessionária de Serv. público! Cuidado!!!! não é PERMISSIONÁRIA (já caiu em prova, se liga!)
Até a próxima!
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Gente, muito cuidado com os comentários.
O colega BOB ESPONJA afima que nao existe dano culposo. Na verdade, não existe dano culposo no Código Penal, mas cabe dano culposo na Lei de Crimes Ambientais, Art. 65 - Lei 9.605/98.
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Entre outras possibilidades, o crime de dano do art. 163 do CP é qualificado se cometido
a) por motivo fútil. (Falso)
b) por duas ou mais pessoas. (Falso)
c) durante o repouso noturno. (Falso)
d) em situação de calamidade pública.
e) contra o patrimônio da União, Estado ou Município. (Correto)
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Verena Mascarenhas,
O colega "Bob Esponja" HAUAHUAHAUHAUHAUAHAUHAUAHUAHUAUHA
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As hipóteses de dano qualificado estão previstas no art. 163, § único do CP: Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Como se vê, o dano será qualificado, dentre outras hipóteses, quando praticado contra o patrimônio da União, Estado ou Município.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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· Dano.... 4 LETRAS.. 4 QUALIFICADORAS.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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gb e
PMGOOO
-
gb e
PMGOOO
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Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; ADMINISTRAÇÃO DIRETA (União Estados, Municípios e Distrito Federal) E INDIRETA (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) + Concessionárias de serviços públicos.
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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ART 163
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
GB E
PMGO
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ART 163
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
GB E
PMGO
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O crime de dano na sua forma qualificada encontra-se previsto no artigo 163, parágrafo único do Código Penal, que prevê diversas possibilidades em seus incisos. Cabe transcrever os dispositivos ora referidos, senão vejamos:
"Art. 163 -
Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena -
detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano
qualificado
Parágrafo
único - Se o crime é cometido:
I - com
violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com
emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;
III -
contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou
de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531,
de 2017)
IV - por
motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena -
detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à
violência."
Cotejando os termos da lei penal transcritos com as hipóteses colacionadas nos itens da questão, conclui-se que a alternativa correta consta do item (E).
Gabarito do professor: (E)
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Letra e.
e) Certa. É qualificadora do delito de dano a prática do art. 163 contra patrimônio da União, Estado ou Município.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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VUNESP 2019 PROCURADOR DE SÃO DOS CAMPOS É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de dano (CP, art. 163). (CORRETA)
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Assertiva E
contra o patrimônio da União, Estado ou Município.
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Qualificado quando se tratar de patrimônio público.
É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados
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Gabarito E - Dano:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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DANO SIMPLES
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)
DANO QUALIFICADO
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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artigo 163, parágrafo único do CP==="Se o crime é cometido:
III-contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos".
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O que qualifica o dano?
Violência à pessoa ou grave ameaça
Emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constituir crime mais grave
Contra o patrimônio da União, E, DF, Mun, Autarquia, Fund. pub, EP, SEM ou empresa concessionária de serviços públicos
Por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
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É qualificadora do delito de dano a prática do art. 163 contra patrimônio da União, DF, Estado ou Município, dentre outros entes.