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GABARITO LETRA B
Trata-se da teoria do julgamento per saltum da causa madura. Na apelação ou no Recurso Ordinário, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o Tribunal poderá decidir desde logo o mérito: quando se tratar de sentença terminativa (extinção do processo sem resolução do mérito); quando a sentença for inválida seja por ofensa à congruência ou por falta de fundamentação; quando na sentença houver omissão de um dos pedidos.
SÚMULA No 393 DO TST RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1o, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1o, DO CPC DE 1973.
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1o, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3o do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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>> É A DENOMINADA TEORIA DA CAUSA MADURA
GAB B
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Perfeito, Júlia.
Essa questão caiu também na prova de OJAF do TRT7. Errei gostoso, pensando sob a ótica da supressão de instância, depois tomei tanta raiva que estudei tudo de novo e agora acertei kkkkk
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TEORIA DA CAUSA MADURA - SE APLICA NO ÂMBITO DO TRT NO JULGAMENTO DE RO
MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO
para fins de conhecimento de recurso no TST
RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
RO - NEGADO SEGUIMENTO NA VARA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RO - NEGADO SEGUIMENTO PELO RELATOR NO TRT - AGRAVO INTERNO / REGIMENTAL
ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS - EXTRÍNSECOS:
- REGULARIDADE FORMAL
- TEMPESTIVIDADE
- PREPARO e ADEQUAÇÃO
RR – TST –
ÔNUS DA PARTE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO ALEGAR EM PRELIMINAR A NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TRANCREVER OS ED E O TRECHO DA DECISÃO E PRONUNCIAMENTO DO TRT PARA O COTEJO E VERIFICAÇÃO
RELATOR TST PODE NEGAR CONHECIMENTO DO RR POR FALTA DE TRANSCENDÊNCIA
– CABENDO AGRAVO INTERNO COM SUSTENTAÇÃO ORAL DE 5 MIN
É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR em AI em RR QUANDO CONSIDERADA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT
LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST
A TRANSCENDÊNCIA NO RR FOI REGULADA PELA CLT
SÃO INDICADORES DA TRANSCÊNCIA – RR
ECONÔMICA – ELEVADO VALOR
POLÍTICA – DECISÃO CONTRÁRIA À SÚMULA TST ou STF
SOCIAL - DIREITO SOCIAL ASSEGURADO NA CF
JURÍDICA – QUESTÃO NOVA EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER ao TRT ou TST EM PETIÇÃO PRÓPRIA
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LETRA b) julgar o pedido, suprindo a omissão do juízo a quo, desde que seja objeto do recurso e esteja em condições de imediato julgamento. Correta
Art. 1.013. cpc - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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