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ID
2313679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Engenharia Florestal
Assuntos

Com base na legislação ambiental vigente no Brasil, julgue o item subsequente.


As conferências das Nações Unidas a respeito do meio ambiente e as convenções internacionais como as de Basileia, Estocolmo, Montreal e Quioto serviram de base para o desenvolvimento do conceito de desenvolvimento sustentável no direito ambiental brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, foi concluída em Basileia, Suíça, em 22 de março de 1989.  A convenção foi internalizada na íntegra por meio do Decreto Nº 875, de 19 de julho de 1993, sendo também regulamentada pela Resolução Conama Nº 452, 02 de julho de 2012.

     

    Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes. O Brasil aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004, e promulgou o texto da Convenção em 2005, via o Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005.

     

    Convenção de Viena e Protocolo de Montreal formalizada a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio contribuiu para o surgimento, em 1987, do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. O Brasil aderiu ao Protocolo de Montreal por meio do Decreto n° 99.280, de 06 de Junho de 1990, tornando-se Parte.

     

    O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. O Brasil ratificou o documento em 23 de agosto de 2002, tendo sua aprovação interna se dado por meio do Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Entre os principais emissores de gases de efeito estufa, somente os Estados Unidos não ratificaram o Protocolo. 

     

  • o conceito de desenvolvimento sustentável já estava definido no Brasil antes dessas convenções. O relatório de Brundtland apresentou o conceito de desenvolvimento sustentável em 87. A lei 6938/81 trabalha com a ideia de desenvolvimento sustentável, ademais a sustentabilidade tb é princípio constitucional.