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Errado.
A vaga especial é um direito assegurado por Lei Federal com uso regulamentado por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que determina que 5% do total de vagas do estacionamento regulamentado sejam destinadas a idosos e 2% a portadores de deficiência.
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Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão
ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por
cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho
e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
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Idoso 5%
Lei nº 10.741/2003
Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Pessoa Portadora de Deficiência Física ou Visual 2%
Decreto 5296/94
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
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Segundo a Lei 13146, art 47, § 1º, as vagas reservadas devem equivaler a 2% do total, garantida, no mínimo, 1 vaga devidamente sinalizada e dimensionada.
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A Nbr 9050 remete ao Contran, resolução 303 e 304 ambas de 2008, que é o descrito por CLAUDIUS CARTAXO DE PINHO
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A Lei nº 13.146, de 2015, que trata da inclusão da pessoa com deficiência, estipula que estacionamentos públicos e privados devem reservar ao menos 2% das vagas para deficientes. Em caso de locais com capacidade para menos de 100 veículos, pelo menos uma vaga deve ser destinada para esse público.