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ID
2315038
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, abaixo são todas hipóteses de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 51, §1º, I, II, III, ECA

  •  Art. 51 (...)     § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:         

     

            I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;   

            II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;          

            III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.  

  • Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.      

     

    § 1º Não podem adotar os ascendentes (pais, avós) e os irmãos do adotando.

     

    ----------------

    Não é absoluto, existe exceção:

    Desse modo, não basta ao Art. 42, §1º, do ECA dizer que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. É necessário, sim, que, diante da análise de cada caso concreto (fato da vida), em cotejo com todo o ordenamento positivo pátrio, o juiz obtenha a norma restritiva – e não a lei! – que vede essa pretensão, quando for o caso, quando dita adoção contrariar os interesses superiores do menor.

     

    O Colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior e último de toda a legislação infraconstitucional, convocado a analisar a literalidade do Art. 42, §1º, do ECA, frente a todas as demais disposições de nosso vasto e complexo ordenamento positivo, assentou a relatividade do mencionado dispositivo legal. Possibilitando, em determinado caso concreto, que uma avó adotasse seu neto, passando a ser sua mãe.

     

    O Acórdão, da Relatoria do Eminente Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, recebeu a seguinte ementa:

     

    “ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA.  COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS.

    PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA.

    INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração.

    3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade.

  • Gabarito: D.

    Apenas se atentar para alteração legislativa:

    Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: 

    I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.   

  • Não entendi a moral da A.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 51, §1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I – que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (A)

    II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (B)

    III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei; (C)

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A Letra Gelada da Lei.

    the winter is coming!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da adoção internacional, que é aquela medida excepcional (em relação à adoção nacional) em que o(s) adotante(s) é residente ou domiciliado no exterior.

    Veja, o critério utilizado para configurar a adoção internacional é o lugar onde o adotante vive e, consequentemente, o adotado também viverá. Não importa se é feita por um brasileiro ou estrangeiro.

    Por ser medida excepcional, ela só poderá ser efetivada quando preenchidos os requisitos previstos no §1º do art. 51 do ECA. Veja:

    Art. 51, §1º, ECA: a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

    I -  que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto; (alternativa A)

    II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou o adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta lei; (alternativa B)

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta lei. (alternativa C)

    A questão trouxe a literalidade dos incisos I a III do art. 51, §1º, fazendo a transcrição desses incisos nas alternativas A, B e C. Em relação a letra D, ela é a única que não consta como requisito para a adoção internacional. Aliás, se os parentes do infante forem ascendentes ou irmãos, eles são expressamente impedidos de adotar (conforme art. 42, §1º do ECA).

    Gabarito: D