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GABARITO: D.
I) CORRETA. São os Impostos Extraordinários de Guerra: "Art. 154. A União poderá instituir: [...] II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação." (Art. 154, inciso II, da CRFB/1988).
II) CORRETA. "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização." (STF, RE 856.185-AgR/PR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015).
III) CORRETA. "A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão-somente, o critério de quantificação do tributo (base de cálculo), que pode ser elidido pela prova em sentido contrário da apresentada pelo contribuinte." (STJ, AgRg no REsp 613.244/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008).
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Por mim somente a III estaria correta.
I - não haveria um ICMS federal e sim um imposto extraordinário de guerra com mesmo fato gerador do ICMS;
II - é lícita a cobrança mesmo sem a efetiva fiscalização caso exista orgão administrativo estruturado com competência para a fiscalização.
Obs.: a interpretação poderia levar ao entendimento do gabarito, porém, ao meu ver, exigiria maior ginástica interpretativa.
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Decreto-lei 195/67
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
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I - CORRETO - CRFB: Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Nada impede que o imposto extraordinário seja um ICMS-Guerra, por exemplo.
II. CORRETO - É ilegítima a cobrança de taxa de polícia anual, a título de mera renovação, sem que haja novo procedimento de fiscalização.
AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA. É abusiva e ilegal a cobrança anual de taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais se inexiste contraprestação respectiva por parte dos município. A simples alegação de que o fato gerador está consubstanciado no exercício do poder de polícia não é suficiente para ensejar a cobrança da referida taxa anualmente. Assim, não comprovada efetivamente a prestação de serviço, nos termos do art. 145, II, da CF, sua cobrança torna-se abusiva. AGRAVO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (RE 657234 GO STF)
III. CORRETO - A valorização presumida do imóvel não é o fato gerador da contribuição de melhoria mas, tão somente, o critério de quantificação do tributo, que pode ser elidido por prova em sentido contrário.
STF/2009: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. Não se conhece de reexame necessário em ações cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. Sentença publicada sob à égide da lei 10352/01, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do CPC. 2. Em se tratando de contribuição de melhoria, a valorização do imóvel é presumida, cabendo ao contribuinte fazer prova acerca da inexistência da valorização. Portanto, para a incidência da contribuição de melhoria basta a realização da obra e a presunção do benefício. APELO PROVIDO. REEXAME NÃO CONHECIDO.
OBS: não encontrei o número do processo do último julgado. Disponível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:R4IFF8z2FBcJ:www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp%3Fid%3D2724431%26tipoApp%3DRTF+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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I) O ICMS federal diz respeito à adoção pela União de fato gerador diverso daqueles impostos em que detém a competência tributária privativa. Apesar da denominação dada pela assertiva de ICMS federal, devemos ler como IEG, pois o que vale para a definição da natureza jurídica do tributo é seu fato gerador. Em outras palavras, a adoção pela União (ente político compentente para a instituição da exação), por meio de lei ordinária (meio exigido para a instituição do tributo), para cobrar pecúnia em razão de circulação de mercadorias e serviços (atividades não atreladas à nenhuma atividade estatal, portanto, sem vinculação), em casos de guerra ou sua iminência (fato gerador do tributo) deixam claro se tratar do Imposto Extraordinário de Guerra.
II) está correta a assertiva, pois como a taxa é tributo vinculado, deve haver a efetiva contraprestação pelo Estado, no caso, a repetição da atividade fiscalizatória. O STF tem adotado este entendimento nos casos de renovação da taxa de polícia.
III) a assertiva III está correta, pois o fato gerador da contribuição de melhoria é a efetiva valorização do imóvel em decorrência de uma obra pública. Com efeito, embora haja a presunção de benefício dos imóveis situados dentro da zona de influência da obra pública, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Comprovada a ausência de valorização pelo contribuinte, está este dispensado do pagamento da exação.
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Acredito que a assertiva II está incorreta.
Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.
Conforme o STF basta a mera existência do órgão administrativo com condições de fiscalizar para a taxa ser devida, inclusive quando o órgão não realizar efetivamente a fiscalização naquele estabelecimento do sujeito passivo. Das aulas que assisti o professor comentou que existindo e funcionando o órgão, subentende-se que ele pode fazer um julgamento de quais sujeitos passivos deveria fiscalizar, quando não for possível fiscalizar todos, ou quando não for necessário, mas mesmo assim o órgão precisa de verba para continuar seu funcionamento, sendo legal então a cobrança da taxa.
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A Banca baseou a assertiva III em julgado extremamente antigo e desatualizado do STJ.
Hoje em dia, a Corte entende que a valorização não pode ser presumida, porquanto depende de prova inequívoca da ascensão econômica:
2. Ainda que afastasse tais óbices, ressalto ser cediço que o fato gerador do tributo em análise é a valorização imobiliária decorrente da obra pública, a qual deve ser comprovada, não se podendo falar nem mesmo em presunção.
3. Assim, não existindo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da Contribuição de Melhoria. Incidência da Súmula 7/STJ.
(REsp 1698570/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
7. Não havendo prova da efetiva valorização imobiliária decorrente de obra pública, e levando-se em conta que a valorização não pode ser presumida, não cabe a cobrança da contribuição de melhoria.
(AgRg no AREsp 538.554/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)
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II - INCORRETA - A existencia do orgão fiscalizador autoriza a cobrança da taxa de polícia, mesmo que não realize a fiscalização.
III - INCORRETA - contribução de melhoria faz fresta a efetiva valorização comprovada pelo ente político, e não admite valorização presumida de obra.
Conforme jurisprudências citadas pelos colegas abaixo.
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Galera, vocês estão complicando muito mais do que analisando as assertivas:
Item ii) vejam a resposta do Felipe Almeida. Sim, sabemos que as Taxas admitem, SOMENTE quanto aos Serviços Público, a simples prestação POTENCIAL para que seja devida a taxa. Já quanto à Taxa de Polícia, ela goza somente de Presunção de que haja sido prestada ( e não a simples prestação potencial). Assim, se há órgão em funcionamento que seja responsável pela atividade de polícia da adm, então poderá haver cobrança ainda que não se tenha ido até o estabelecimento.
Mas atenção, no caso específico de taxa para LICENCIAMENTO ANUAL, a cobrança pela Renovação DEVE ser precedida de visita ao estabelecimento. (obs: eu sei que parece contrária à regra geral, mas parece que essa situação é sui generis e, portanto, admite esse pensamento).
item III) Para esse vejam o comentário do Mário Kobus. Aqui também deve-se atentar aos detalhes, afinal, a assertiva NÃO está falando que na Contribuição de Melhoria aceita-se que o poder publico estabeleça o tributo simplesmente presumindo que houve a Valorização, NÃO! O que a assertiva/jurisprudência diz é: é fato comprovado pela administração que ocorreu a valorização de certa área, ok? Agora, Quanto foi a valorização daquele imóvel X? Bom, para saber exatamente creio que dever-se-ia entrar no imóvel para saber exatamente quanto ele valia por si só, mas isso pode ser moroso e invasivo. ENTÃO, apenas como "Critério de Quantificação" do valor individual máximo, ou seja, como Critério de Quantificação da base de cálculo do tributo pode utilizar a valorização presumida do imóvel.
Ou seja, não é presunção do critério de existência/fato gerador do tributo, MAS somente da quantificação de sua base de cálculo.
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o item I fala em lei ordinaria, e a CF diz lei complementar, isso não o tornaria incorreto?
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Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Não diz que é LC, caro amigo Talles Henrique.
PS: a ii é logicamente correta, pois não se pode cobrar por algo que não é prestado/fornecido (inclusive imposto), entretanto, em banania o afã arrecadador deu seu "jeitinho BR" e aceita "potencialmente" e "presumidamente" como legitimadores da cobrança do tributo (que configura o roubo/extorsão praticado pelo Estado). Isto causa um bug mental, exceto nos burocratas natos.
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A I não teria que ser por Lei Complementar?
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Bruno Fagundes e demais que tiverem a mesma dúvida, o Item I se refere ao Imposto Extraordinário de Guerra, previsto no artigo 154, II, da CF, e não a Impostos Residuais!
Veja como a matéria é tratada na Constituição:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (Impostos Residuais)
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Imposto Ext. de Guerra)
Percebe-se que, para o IGF, por ser uma situação na qual é necessária maior celeridade (a guerra não vai esperar nosso Congresso votar uma LC haha), tem-se que pode ser instituído por meio de L.O e, consequentemente, por meio de M.P!
Em sentido contrário, os Impostos Residuais (situação do art. 154, I), necessitam de LC, além de não poderem ser cumulativos e possuir base de cálculo idêntica ao de outros impostos!
Caso a questão tratasse acerca de impostos residuais, teríamos dois erros:
- A criação por LO, no lugar de LC;
- A criação de Imposto com base de cálculo idêntica ao ICMS, imposto estadual já existente.
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Não seria Lei complementar?
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Pra mim a II está incorreta. É legítima.
"Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização."
Não precisa haver nova fiscalização... simplesmente a existência de órgão administrativo para a realização da atividade de fiscalização.
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O Supremo Tribunal Federal, avançando na análise da efetividade do exercício do poder de polícia, tem admitido como um dos elementos comprobatórios do exercício desse poder a existência de uma estrutura de fiscalização devidamente instalada.
À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência de órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança de taxas de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
Esse entendimento sufraga a tese de que a impossibilidade material de se realizar a chamada fiscalização porta a porta faz com que se admita a cobrança pela presença de elementos outros que sugiram a ocorrência da fiscalização efetiva.
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"Lei ordinária" deixa o gabarito errado
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Imposto Extraordinário - Lei Ordinária
Empréstimo Compulsório - Lei Complementar
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Nem foi a questao complementar pra mim, foi mais a questão de ICMS federal. Pra mim Imposto extraordinária já seria uma espécie de tributo.