§ 5º É vedado a utilização de ajustes, utilizando o fator de correção, de substâncias constantes das listas deste
Regulamento Técnico e de suas atualizações, quando do preenchimento do BSPO.
Art. 68 O Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Substâncias Sujeitas a Controle Especial - BSPO
(ANEXO XX), será preenchido com a movimentação do estoque das substâncias constantes das listas “A1” e “A2”
(entorpecentes), “A3”,”B1” e “B2” (psicotrópicas), “C1”(outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóicas),
“C3” (imunossupressoras), “C4” (anti-retrovirais), “C5” (anabolizantes) e “D1” (precursoras), deste Regulamento Técnico
e de suas atualizações, em 3 (três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico responsável
trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.
a) O BSPO será preenchido com a movimentação do estoque das substâncias e os medicamentos constantes nas listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3 (três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. ( ART. 68 -> O BSPO será preenchido com a movimentação do estoque das substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3","B1" e "B2" (psicotrópicas), "C1"(outras substâncias sujeitas a controle especial), "C2" (retinóicas), "C3" (imunossupressoras), "C4" (anti-retrovirais), "C5" (anabolizantes) e "D1" (precursoras), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em 3 (três) vias, e remetido à Autoridade Sanitária pelo farmacêutico/químico responsável trimestralmente até o dia 15 (quinze) dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.)
b) A utilização de ajustes, utilizando o fator de correção, de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deve ser feita quando do preenchimento do BSPO. já que este deverá ser a cópia fiel e exata da movimentação das substâncias. ( INCORRETA)
c) O Balanço Anual deverá ser entregue até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte e, após o visto da Autoridade Sanitária, o destino das vias será: primeira via - a empresa ou estabelecimento deverá remeter à Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; segunda via - retida pela Autoridade Sanitária e; terceira via - retida na empresa ou instituição.
d) É privativa da Autoridade Sanitária competente do Ministério da Saúde a aplicação de ajustes de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, que compõem os dados do BSPO.