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ID
231556
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades

Alternativas
Comentários
  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.

     

  • C) CORRETO

    Poder Disciplinar

    O exercício do poder disciplinar permite que a Administração Pública aplique penalidade aos seus agentes pela prática de infrações funcionais, decorrentes inclusive da responsabilidade por atos de improbidade (Lei nº 8.429, de 1992) e por danos causados a terceiros (§ 6º art. 37 da CF).

    A apuração de infração funcional é ato vinculado, sob pena de ficar caracterizada a condescendência criminosa (art. 320 Código Penal).

    A aplicação da penalidade é ato discricionário que deve ser motivado pelas razões de fato e de direito, bem como consubstanciado em várias circunstâncias, tais como: natureza e gravidade da infração, causas atenuantes e agravantes, antecedentes e danos causados (Lei nº 8.112, de 1990 e Lei nº 9.784, de 1999).

    O poder disciplinar está limitado pelas cláusulas pétreas do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (inc. LIV e inc. LV art. 5º CF).

    Poder disciplinar trazido por Hely Lopes: "Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág 124).

    Quando o subordinado cometer alguma infração disciplinar, a regular apuração da falta e a aplicação da sanção disciplinar são deveres do administrador. No entanto, este possui discricionariedade para, dentre as sanções previstas em lei, aplicar a que julgar mais oportuna e conveniente no caso.

     

  •  - E aquele através do qual a lei permite a Adm. Pública aplicar as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra a administração pública (Cod. Penal art. 320). Ex. aplicação de pena de suspenção ao servidor público.

     

  • O poder disciplinar da Administração Pública consiste no poder de apurar infrações funcionais dos servidores públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa, bem como no poder de aplicação de penalidades.

    “Podemos, então, conceituar o Direito Disciplinar como sendo o conjunto de princípios e normas que objetivam, através de vários institutos próprios, condicionar e manter a normalidade do Serviço Público”. (COSTA, 1981, p. 3).

    Conforme Meirelles (2007, p. 124), “é uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”.

    Esse poder não deve ser confundido com o poder hierárquico, apesar de relacionar-se a ele. Por meio do poder hierárquico, distribui-se e escalonam-se funções executivas, enquanto que no poder disciplinar a Administração Pública controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, aplicando sanções quando necessário.


    Com o escopo de garantir a normalidade da atividade funcional dos órgãos públicos, o Estado a par de outros cuidados que toma, adota normas disciplinares para obrigar os servidores a cumprirem os seus deveres. Se o funcionário infringe algum dos seus deveres, será responsabilizado disciplinarmente, sofrendo uma punição cuja natureza depende da gravidade da falta cometida. Quando tal ocorre, invoca-se o regime disciplinar aplicável. (COSTA, 1981, p. 2).

    Também não pode ser confundido com as medidas punitivas decorrentes do poder de polícia administrativa e com o poder punitivo do Estado. Tanto o poder de polícia quanto o poder punitivo do Estado possuem finalidade social, por meio de uma aplicação genérica sobre toda a sociedade enquanto que o poder disciplinar só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

     

  • Poder disciplinar é o poder conferido ao agente público para a aplicação de sanções aos demais agentes, dada a prática de uma infração disciplinar funcional. A administração não tem escolha entre punir e não punir, devendo punir sob pena do cometimento do crime de condescendência criminosa e improbidade administrativa. A discricionariedade se refere à escolha da pena.
    Há a necessidade da observância dos Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
    O poder disciplinar não se confunde com o Poder punitivo do Estado. Este último relaciona-se com a aplicação das penas pelo Poder Judiciário.
     

  • SOBRE A - C -

     

    Para entender sobre autonomia funcional:

     

    Mas tente imaginar se todas as vezes que o TCU fosse condenar a prestação de contas de uma autarquia ele tivesse que pedir autorização ao presidente do Congresso, ou se todas as vezes que o Ministério Público fosse processar a União ele tivesse que pedir autorização ao chefe máximo da União: o presidente da República. Não funcionaria. É por isso que, embora façam parte daqueles poderes, essas duas instituições - tribunais de contas e Ministério Público - possuem autonomia funcional.

     

    Logo, obviamente o membro do MP é passível do poder disciplinar.

  • Gabarito C

    Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.

    Com relação aos servidores públicos, o poder disciplinar é consequência do poder hierárquico, mas existem outras pessoas sujeitas ao poder disciplinar administrativo que não se encontram na escala hierárquica da Administração, como as pessoas que com ela contratam.

  • Fiquei com a seguinte dúvida na resposta dada como correta: "...,  àqueles dotados de autonomia funcional".

    Seriam por acaso os agentes públicos que ocupem cargos ou funções comissionadas?

    pfalves
  • Pfalves,

    Esses servidores que possuem autonomia funcional são os que não se submetem a ordens no aspecto da parcela do Poder do Estado que desempenham. É o caso dos juízes, por exemplo, que decidem conforme a lei e suas convicções e entendimentos, não submetendo suas decisões à influência de quem que seja. É o caso, também, dos membros do Ministério Público.

    Mas mesmo eles se submetem à hierarquia, do ponto de vista administrativo. Quer dizer, eles podem ser punidos por suas faltas, sem ofensa à sua autonomia funcional, e isso é uma decorrência da hierarquia e do poder disciplinar.

  • LETRA D LEI 8112 Capítulo IV Das Responsabilidades

            Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.  

  • Gustavo,

    Concordo contigo...
    acho que ganhariamos mais se em todas as questoes, fossem comentados os porquês, e nao somente os conceitos, como muitos fazem.
    Aí, muitas vezes a pessoa nao sabe pq ela errou
  • alguem poderia explicar por que a letra "A" esta errada?
  • Ingrid,

    Não há que se falar em aplicabilidade do poder disciplinar frente os atos praticados pelos administrados. Isso porque, determinado poder administrativo (disciplinar) visa tão-somente lograr exíto na apuração de infrações ou faltas cometidas pelos agentes públicos no exercício de suas funções estatais, quer sejam elas funções diretas ou indiretas. O poder disciplinar decorre do poder hierarquico e possui aplicabilidade somente no âmbito da Administração Pública, diferentemente do que ocorre com o poder de polícia.

    A título de curiosidade, ao falarmos em uma atuação coercitiva da Administração Pública frente aos atos praticados pelos administratos, estaremos diante do poder de polícia, que tem por "caracteristica" a discricionariedade (atualmente mitigada), a autoexecutoriedade e a coercibilidade.


     
  • Discordo de vc, Thiago.
    "O poder disciplinar possibilita à Administração:
    A) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores
    B) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela Administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu)."
  • Somente em resposta à indagação da Ingrid, temos na alternativa A:

    "aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de polícia

     O Poder disciplinar é aplicado aos servidores e demais pessoas sujeitas ao poder disciplinar, ou seja, não é aplicado a qualquer administrado (sujeito ao poder de polícia), mas apenas àqueles sujeitos ao poder disciplinar, por possuirem algum vínculo com os serviços prestados pela Administração, e não aos administrados sujeitos ao poder de polícia, como mencionado na alternativa.

    Hely Lopes Meirelles esclarece que o poder disciplinar "é exercido como faculdade punitiva interna da Administração e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço;"
  • Gustavo e Felipe,

    Não fiquem reclamando. Respondam vocês as alternativas corrretas e erradas e prq. Assim vcs tbm ganham pontinhos, mas com os comentários certos.

    Ab e bons estudos.
  • Certíssimo Roberta, muitas vezes apenas o conceito possibilita notarmos nossos erros. Por isso galera, possuindo conceitos bons que facilitem o entendimento das assertivas postem! 

    Abraço a todos e bons estudos.
  • Bom, vou compartilhar o entendimento que me passou o Professor Cyonil Borges e a Fernanda Marinela, ambos do LFG:

    Alternativa A ) Incorreta
    Motivo: O PODER DE POLÍCIA é um poder aplicado aos particulares e portanto considerado de natureza GENERALIZADA. Já o PODER Disciplinar é de natureza ESPECÍFICA aplicada no âmbito das relações entre Administração e servidores, assim como, em raros casos, nas realações com particulares que possuam um VÍNCULO ESPECIAL.
    A título de exemplo podemos citar como vínculo especial aquela empresa particular, contratada pela Administração, que realiza uma obra pública, citando-se a possibilidade da construção de uma ponte.
    Está nessa passagem a explicação do porque não cabe falar que o poder disciplinar é aplicado às mesmas pessoas que são aplicadas o poder de polícia. São institutos distintos e indpendentes.

    Alternativa B) Incorreta
    Motivo: Talvez a mais tranquila entre as alternativas. Está incorreta apenas porque o poder disciplinar decorre do Poder Hierárquico sendo inadequado afirmar a relação próxima com o Poder Noramativo.

    Alternativa C) Correta
    MOtivo: a aplicação do poder disciplinar exige a existência de hierarquia, haja vista a necessidade de sucumbência às ordens superiores para que sejam aplicadas as sanções resultantes da práticas de atos ilícitos. O fato de possuir autonomia funcional não indica que não se subordina ao poder disciplinar, valendo lembrar que a aplicação do poder disciplinar exige apenas uma relação do servidor com administração pública de forma de direta ou indireta.

    Alternativa D) Incorreta
    Motivo: O poder disciplinar é VINCULADO não cabendo a Administração decidir se aplica ou não a sanção no momento da constatação da existência de um ato ilícito. Os poderes de forma geral são instrumentos para garantir a persecussão dos interesses coletivos, ficando incoerente a Administração deixar de aplicar uma punição àquele que obsta a prevalência da supremcia do interesse público.

    Alternativa E) Incorreta
    Motivo: Essa alternativa causa um pouco de confusão, mas é importante salientar que, não obstante a Administração use o Poder Disciplinar para punir e garantir a ordem no âmbito de suas relações com os servidores, não fica ela impedida de aplicar as punições disciplinares aos particulares que possuam vínculo especial. Portanto é descabido dizer EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
  • Pessoal, gostaria de acrescentar que a letra C faz alusão a classificação de órgãos públicos para uma parte da formulação da alternativa. Tendo conhecimento a isso, é possível resolver a questão sem problemas.

    c) aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles dotados de autonomia funcional.



    No caso, foi utilizada a definição do órgão AUTÔNOMO, cujas características são: SERVIDORES SUBORDINADOS aos ÓRGÃOS INDEPENDENTES. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex: ministérios, secretarias, Adv. da União.


    Podemos classificar os órgãos em:

    Independentes: são aqueles que não sofrem relação de subordinação. São as chefias do legislativo(CN, Câmara dos Deputados, SF, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), do Judiciário(Tribunais e juízes monocráticos) e do Executivo(Presidência da República e governadorias);

     

    Autônomos: subordinam-se aos independentes, entretanto possuem autonomia (ampla liberdade de decisão) administrativa, financeira e técnica (ex.: Ministérios, procuradoria geral de justiça, secretarias estaduais, etc.), manda muito, mas não sozinho;

     

    Superiores:têm apenas poder de decisão, mas subordinados aos órgãos independentes ou autônomos, desvestidos de autonomia e voltados para funções técnicas e de planejamento (ex.: gabinetes e procuradorias);

     

    Subalternos:execução de atribuições confiadas a outros órgãos, sendo que não gozam de independência, autonomia ou poder de decisão. Apenas executam. (ex: almoxarifado, zeladorias, departamento de RH, departamento de cópias e portarias. São as seções administrativas).
  • Correto Letra C. 

    a) aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de polícia. De fato não se aplica, pois o poder discilplinar é fundamentalmente interno, ou seja, o indivíduo tem de ter algum vínculo com a administração - seja como servidor ou como contratante/contratado. Nesse caso poderia ser apenas a totalidade dos servidores e não a totalidade dos administrados, pois nem todo adminsitrado contrata com a administração.

    b) decorre do poder normativo atribuído à Administração e que lhe permite estabelecer as sanções cabíveis aos administrados quando praticarem atos contrários à lei. E se cometer um assassinato, não será caso para o direito penal? Não tem nada com poder discplinar ou normativo.

    c) aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles dotados de autonomia funcional. Confesso que não entendi bem esse lance de autonomia funcional, mas já foi melhor explicado em comentários anteriores. Marquei essa alternativa por eliminação. Também se passa em concurso assim, ninguém sabe tudo mesmo.

    d) aplica-se discricionariamente, permitindo a não aplicação de penalidades previstas em lei na hipótese de arrependimento e desde que não tenha havido prejuízo econômico ao erário. Definitivamente a discricionariedade não é muito forte no poder disciplinar, é um poder-dever, ou seja, não há margem para punir ou não punir.

    e) dirige-se exclusivamente aos servidores públicos sujeitos ao poder hierárquico estrito da Administração, não se aplicando a outras pessoas ou aos servidores que possuam independência funcional. Pode se aplicar a particulares que contratam com a administração, relatados na assertiva como "outras pessoas".

    Longe de achar o melhor comentário, eu quero dizer a vocês que comento pouco e aprecio que comenta várias questões, isso ajuda muito nos estudos de quem comenta e de quem lê. Mas vamos tentar ser mais objetivos nos comentários. Vamos tentar explicar o que cada assertiva tem de certo ou de errado. Comentar só por comentar acho uma bela perda de tempo. Ao comentar vamos pensar: Como eu gostaria de ver essa questão comentada na sua plenitude? Se fizer assim vai aprender muito mais do que copiar trechos de blog tal da internet, ou as belas citações de autores consgrados que necessariamente não traduzem o erro de todas as alternativas.

    É só um convite. Valeu
  • A - Errado. O poder disciplinar é destinado a punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, assim como para punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ele ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. concessionários e permissionários de serviços públicos).



    B -Errado. O poder disciplinar não atinge os administrados, esses são punidos por meio do poder de polícia. O poder disciplinar é destinado a punir internamente as infrações funcionais de seus servidores, assim como para punir as infrações administrativas cometidas por particulares a ele ligados mediante algum vínculo jurídico específico (ex. concessionários e permissionários de serviços públicos).



    C - Correto. O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se aos servidores públicos
    hierarquicamente subordinados (aqueles que têm uma relação direta com a Administração), bem como àqueles dotados de autonomia funcional (aqueles que têm uma relação indireta com a administração, ex. concessionários e permissionários de serviços públicos).



    D - Errado. Quando a Administração constata que um servidor público ou um particular que com ela possua vinculação jurídica específica praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo. Não há discricionariedade quanto a punir ou não alguém que comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar.



    E - Errado. O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades dirige-se não apenas aos servidores públicos sujeitos ao poder hierárquico estrito da Administração, como também se aplica a outras pessoas ou aos servidores que possuam independência funcional.