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E) opção pelo tratamento de saúde e, se inconsciente, o tratamento será indicado pelo próprio médico, mesmo quando houver curador ou familiar conhecido. (ERRADA)
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
(ESTATUTO DO IDOSO)
A) CORRETA.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:I – autoridade policial; II – Ministério Público; III – Conselho Municipal do Idoso; IV – Conselho Estadual do Idoso; V – Conselho Nacional do Idoso.(Redação dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
B) presença obrigatória de dois acompanhantes na internação hospitalar em unidades de tratamento intensivo. (ERRADA)
Art.3º - A presença do acompanhante será permitida no quarto, enfermaria, unidade de terapia intensiva, sala de recuperação, unidade de queimados, exceto nos casos em que a presença do acompanhante possa dificultar a aplicação eficiente de práticas terapêuticas e hospitalares. (LEI 160/99)
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.(ESTATUTO DO IDOSO)
C) recebimento de medicamentos, próteses e órteses relativos ao tratamento ou reabilitação, pelo Plano de Saúde, mediante o custeio de 50% do valor total dos gastos com esses recursos. (ERRADA)
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (ESTATUTO DO IDOSO)
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
D) internação em hospitais geriátricos da rede pública, excluindo o atendimento domiciliar que será ofertado pela rede privada de saúde. (ERRADA)
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
(ESTATUTO DO IDOSO)