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ID
2315887
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O auxiliar de enfermagem recebe o irmão de um paciente soropositivo falecido, que o questiona quanto às condutas médicas relacionadas à doença do parente. Relacionado ao sigilo profissional, o auxiliar de enfermagem deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

    Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

    CAPÍTULO II
    DO SIGILO PROFISSIONAL
    DIREITOS

     

    Art. 81 – Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.

  • Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

    § 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.

    § 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.

    § 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.

    § 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.

    § 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.

  • A

    divulgar e fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.

    Art. 86 Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional.

    Parágrafo único. Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.

    B

    revelar o fato ao familiar que solicita informações, considerando a proximidade entre eles e o grau de parentesco.

    Art. 89 Disponibilizar o acesso a informações e documentos a terceiros que não estão diretamente envolvidos na prestação da assistência de saúde ao paciente, exceto quando autorizado pelo paciente, representante legal ou responsável legal, por determinação judicial.

    C

    divulgar o fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade aos familiares de usuários falecidos.

    Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.

    D

    franquear o acesso a informações e documentos para pessoas próximas ao caso e que apresentam parentesco com o usuário falecido.

    (MESMO ART DA LETRA B)

    E(GABARITO)

    abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

    Art. 12 Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional.

  • O paciente falecido não perde o direto ao sigilo, portanto, o profissional deve abster-se da divulgação de qualquer informação que tenha objetivo por causa da sua profissão, ainda que seja para familiar que esteja solicitando.

    Resposta: E.