-
Gabarito B)
Lei 9504/1997
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e
nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
[...]
§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral
a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio
metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitandose
o infrator às penalidades previstas no § 1º.
[...]
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes,
lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
-
E essa crase errada aí FCC?
-
Prazo (✓). Art. 36 Lei 9504/97: A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Moldes das propagandas (✓). Art. 37, §2º Lei 9504/97: Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
Art. 37, §8º Lei 9504/97: A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
1ª Propaganda (✓). Art. 37, §2º Lei 9504/97: Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.
2ª Propaganda (x). É vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, mesmo que particulares.
Art. 37, §4º Lei 9504/97: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
GABARITO: b) regular no primeiro caso, pois é permitida quando realizada em bem particular, feita em papel, nas dimensões utilizadas, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não contrarie a legislação eleitoral; e irregular no segundo, pois é proibida a propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que de propriedade privada.
-
...PROPAGANDA ELEITORAL...
BENS PRIVADOS:
- independe de obtenção de licença municipal
- independe de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em ADESIVO OU PAPEL, NÃO EXCEDA A 0,5 M² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral.
- VEDADO qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
BENS PÚBLICOS:
- NÃO É POSSÍVEL FAZER PROPAGANDA EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO.( clube) Evidentemente que tal regra comporta exceções e é justamente nesse aspecto que o assunto se torna relevante para concursos públicos.
ENUNCIADO DA QUESTÃO:
- Frederico, candidato à deputado estadual, sem pedir autorização para a Justiça Eleitoral, realizou, entre os dias 18 e 21 de agosto do ano eleitoral, CORRETO, PORQUE NÃO PRECISA MESMO.
- propaganda eleitoral feita em papel, medindo 0,5 m2, em uma propriedade particular, sem efetuar qualquer pagamento em troca do espaço para essa finalidade. CORRETO, DIMENSÕES PERMITIDAS E VEDAÇÃO A COBRANÇA DE TAXA PARA USAR O ESPAÇO.
- No mesmo período, o candidato também fixou adesivos, medindo 0,5 m2, em um clube de propriedade privada. NÃO É PERMITIDA PROPAGANDA EM LOCAIS DE USO COLETIVO.
FONTE: Estrategia e meus resumos.
GABARITO ''B''
-
(B) GABARITO
Art. 36 da lei 9504 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
9504 .Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
-
Não esquecer também dessas dimensões para ADESIVO:
Art. 37. § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 centímetros por 40 centímetros.
A 2ª propaganda também estaria incorreta por conta de sua dimensão? Ou no caso concreto se aplica mesmo o 0,5m² do §2º? Alguém pode me ajudar?
-
Fernanda M, esse parágrafo é do artigo 38:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
...
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
-
Fernada m lei 13165
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
-
Atenção!!! A lei 13.488/2017 altera o § 2º do art 37, da lei 9504
altera o Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
-
DESATUALIZADA
-
Desatualizada pela lei 13.488/2017.
Hoje ambas as propagandas do Frederico seriam irregulares!!
-
HODIERNAMENTE, AS 2 ESTÃO IRREGULARES!!! PROPAGANDA EM BENS PARTICULARES: REGRA - É PROIBIDO; EXCEÇÕES - BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS E ADESIVOS (DIMENSÃO MÁXIMA DE MEIO METRO QUADRADO) EM AUTOMÓVEIS, BICICLETAS E JANELAS RESIDENCIAIS.
-
GABARITO ATUALIZADO: ALTERNATIVA E
Em que pese alguns comentários fundamentando a questão no §8º, do artigo 37, da Lei 9.504/97, entendo que estão, atualmente, equivocados.
FUNDAMENTOS: ART. 2º, §1º DA LINDB c/c 37, §2º da Lei 9.504/97 com redação alterada pela Lei 13.488/2017.
O artigo 37, §2º, da lei supramencionada é um campeão de alterações legislativas, vejamos:
§ 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. (Redação dada pela Lei n° 9.504 de 1997 - publicação da lei)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
ATUALMENTE:
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Dessa forma, em que pese a permanência do §8º, no artigo 37, da Lei 9.504/1997 - HOUVE REVOGAÇÃO TÁCITA nos termos do artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, vejamos:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 37 (...) § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Por algum equívoco do legislador, não foi retirado o §8º, do artigo 37, mesmo ele sendo incompatível com a nova disciplina do §2º, do mesmo dispositivo legal, como visto acima.
-
DAN BILZERIAN, DE QUALQUER JEITO, A QUESTÃO CONTINUA DESATUALIZADA, PORQUANTO LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA EM QUE A PROVA FOI ELABORADA!!!
-
Não tem nada de desatualizada essa questão, o gabarito é a alternativa "B", vejamos:
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².
No segundo caso, Frederico realizou propaganda eleitoral irregular, pois é proibida a propaganda eleitoral em bens de uso comum, ainda que de propriedade privada, conforme prevê o §4º, do art. 37, da referida Lei:
§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
OBS.: pode a redação ser equivocada quando ao adesivo, já que a questão fala em "papel" e a lei fala em "plástico", o que, na minha opinião, é irrelevante.