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Letra C
SÚMULA Nº 450
"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
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CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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Natália - Concessão dentro do prazo legal, porém o pagamento das referidas férias foi efetuado dois dias após o início do período de gozo.
Gilmara - Concessão dentro do prazo legal, mas efetuou o pagamento das referidas férias no dia do início do período de gozo.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Súmula 450 TST. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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FÉRIAS eu gravo assim: quando aparece a expressão '' pagou apos'' já associo que tem que ser dobrado ;).
- DEPOIS DOS 2 DIAS ANTES DAS FERIAS = paga dobrado
- DEPOIS DO PERIODO CONCESSIVO = paga dobrado.
erros, avise-me.
GABARITO ''C''
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Gabarito: Letra C
Vale o famoso jargão: Quem paga mal paga duas vezes!!!
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De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, as férias NÃO poderão ser negociadas quanto:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de Férias devidas ao empregado;
XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
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Como ficaria esta Súmula 450 com a Reforma Trabalhista??
CLT, Art. 8º, § 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
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Complementando...
Não confundir:
8112 (Servidores Federais)
Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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CLT (empregados)
Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
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LC 150 (empregado doméstico)
Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
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Gab - C
SÚMULA Nº 450
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
CLT
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
não será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, em nenhuma das hipóteses.
A letra "A" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:
Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
B)
é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional apenas na hipótese da empregada Natália.
A letra "B" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:
Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
C)
é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses.
A letra "C" está certa porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:
Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.
D)
é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, com exceção do terço constitucional, nas duas hipóteses.
A letra "D" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:
Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
E)
é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, com exceção do terço constitucional, apenas na hipótese da empregada Natália.
A letra "E" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:
Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 137 da CLT Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
O gabarito é a letra "C".
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DICA: seis são as novidades quanto às férias:
a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Doutrina: Observar que a proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado já era prevista no PN nº TST 100. Todavia, a regra legal é mais benéfica quando prevê que a antecedência é de pelo menos dois dias antes dos dias feriados ou DSR.