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ID
2315998
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X concedeu férias a sua empregada Natália dentro do prazo legal, porém efetuou o pagamento das referidas férias dois dias após o início do período de gozo. A empresa Y também concedeu férias a sua empregada Gilmara dentro do prazo legal, mas efetuou o pagamento das referidas férias no dia do início do período de gozo. Neste caso, de acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    SÚMULA Nº 450

     

    "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."

    ----------------------------------------------------

    CLT

     

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  •  Natália - Concessão dentro do prazo legal, porém o pagamento das referidas férias foi efetuado dois dias após o início do período de gozo.

    Gilmara - Concessão dentro do prazo legal, mas efetuou o pagamento das referidas férias no dia do início do período de gozo.

     

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

     

    Súmula 450 TST. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

  • FÉRIAS eu gravo assim: quando aparece a expressão '' pagou apos'' já associo que tem que ser dobrado ;).

    - DEPOIS DOS 2 DIAS ANTES DAS FERIAS = paga dobrado

    - DEPOIS DO PERIODO CONCESSIVO = paga dobrado.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''C''

  • Gabarito: Letra C

     

    Vale o famoso jargão: Quem paga mal paga duas vezes!!!

    instagram: @concursos_em_mapas_mentais

    https://www.dropbox.com/sh/armweiavaz7kddb/AAD-_s3J1NRlSxn1F4Hwykb1a?dl=0

  • De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, as férias NÃO poderão ser negociadas quanto:

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de Férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

  • Como ficaria esta Súmula 450 com a Reforma Trabalhista??

    CLT, Art. 8º, § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

  • Complementando...

     

    Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.

  • Gab - C

    SÚMULA Nº 450

     

    É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."

     

    CLT

     

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, em nenhuma das hipóteses. 

    A letra "A" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:

    Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 137 da CLT  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                      
    § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.                 
    § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.                
    § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.      
           
    B) é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluindo o terço constitucional apenas na hipótese da empregada Natália. 

    A letra "B" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:

    Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 137 da CLT  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.  

    C) é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. 

    A letra "C" está certa porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:

    Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 137 da CLT  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                      
    § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.                 
    § 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.                

    D) é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, com exceção do terço constitucional, nas duas hipóteses. 

    A letra "D" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:

    Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 137 da CLT  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                 

    E) é devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, com exceção do terço constitucional, apenas na hipótese da empregada Natália. 

    A letra "E" está errada porque será devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, nas duas hipóteses. Observem os dispositivos abaixo:

    Súmula 450 do TST É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

    Art. 137 da CLT  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.                 

    O gabarito é  a letra "C".
  • DICA: seis são as novidades quanto às férias:

    a) possibilidade de parcelamento em até 3x;

    b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;

    c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;

    d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;

    e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;

    f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    Doutrina: Observar que a proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado já era prevista no PN nº TST 100. Todavia, a regra legal é mais benéfica quando prevê que a antecedência é de pelo menos dois dias antes dos dias feriados ou DSR.