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art.895,I da CLT:
Cabe RO:
I- das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8(oito) dias;
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Os enunciados I e II dizem respeito a decisões definitivas terminativas, ou seja, sem resolução de mérito.
Acerca do item III nos atentemos à Súmula 214 do TST:
Súmula nº 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
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Regra irrecorribilidade imediata
Exceções:
1 - Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado = Recurso Ordinário
* Remessa ao juízo comum também, enquadra nessa regra
2- Decisão contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho = Recurso de revista
3 - suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal = Agravo
*4 - Revisão valor da causa = Presidente do TRT
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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 485, NCPC - O juiz não resolverá o mérito quando: (são decisões terminativas)
I - indeferir a petição inicial;
VIII - homologar a desistência da ação;
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GABARITO LETRA D
Súmula Nº 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade.
Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A decisão que indefere o arresto de valores via BACEN/JUD em fase de conhecimento de reclamação trabalhista é interlocutoria não gerando extinção do processo, sendo assim não caberia recuso em virtude da regra da irrecorribilidade imediata dos recursos no processo do trabalho. Caso a parte queira manifestar seu protesto quanto a decisão em análise ela deveria impugnar quando houvesse decisão definitiva, conforme consta no artigo. 893, £ 1º da CLT (§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.) ou então impetrar Mandado de Segurança.
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Em nenhum dos comentários houve explicação para que o item IV esteja correto. Alguém explica por favor!
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Weladian Ronan, o item IV está errado. Não cabe RO pois é uma decisão interlocutória, isto é, não põe fim ao processo.
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Regina, o seu comentário está parcialmente correto. O recurso ordinário não é apenas para casos em que temos o fim do processo (hipóteses de homologação da desistência e indeferimento da petição inicial, por exemplo). Tanto é que se o juiz faz remesso do processo para outro local (por meio de uma decisão interlocutória), o processo ainda não acabou e podemos entrar com recurso ordinário. A ação simplesmente "mudou de casa".
Basicamente é assim: das decisões interlocutórias não cabe recurso, a não ser (exceção) no caso de se jogar o processo de um local para o outro - medida que poderá ser combatida pela parte inconformada via recurso ordinário.
A alternativa " indefere o arresto de valores via BACEN/JUD em fase de conhecimento de reclamação trabalhista", apesar de se tratar de decisão interlocutória, não é porque ela é interlocutória que não poderá ser combatida com o recurso ordinário (vide exceção citada acima), mas sim porque não está abarcada pelas possibilidades que a lei define como o de caso atrelado a recurso ordinário.
Resposta: Letra D.
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