DECRETO No 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE 1986.
Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
V - um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VII - um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
VIII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)
A FCC cagou legal nessa questão.
Levando em consideração o gabarito (alternativa E - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente) percebe-se que a banca cobrou um Decreto revogado. Vejamos.
Qual Decreto regulamentou o art. 13 da Lei nº 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública?
1º - Decreto nº 92.302/1986
2º - Decreto nº 407/1991
3º - Decreto nº 1.306/1994
Um Decreto revogou o outro nessa ordem acima. Assim, o Decreto vigente é o último, ou seja, o Decreto nº 1.306/1994.
Nesse Decreto não existe como membro um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente como menciona a alternativa E.
Os atuais membros são:
Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
III - um representante do Ministério da Cultura;
IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
VII - um representante do Ministério Público Federal;
VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos
A banca cobrou o Decreto nº 92.302/1986 que foi revogado pelo Decreto nº 407 em 27 de dezembro de 1991, ou seja, a banca cobrou um Decreto que foi revogado a mais de 28 anos.
Vejamos o Decreto cobrado pela banca:
Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
[...]
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
[...]
Pura falta de pesquisa por parte do examinador, pois é mais fácil achar o novo Decreto do que o Decreto revogado.