SóProvas


ID
2316037
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O Fundo para reparação dos bens lesados, em se tratando de Ação Civil Pública, será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF, integrado por, dentre outros,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 92.302, DE 16 DE JANEIRO DE 1986.

    Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

    I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

    V - um representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    VII - um representante do Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    VIII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

    Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 96.617, de 1988)

  • Q relação essa questão tem com o CPC????

  • nova tendencia da fcc

  • Acerca deste Fundo, dispõe o art. 13, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, que "havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Este Fundo, atualmente, é regulamentado pelo Decreto 92.302/86, que, acerca de seus membros, dispõe:

    "Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:
    I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
    II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
    III - um representante do Ministério da Cultura;
    IV - um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
    V - um representante do Ministério da Agricultura; 
    VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; 
    VII - um representante do Ministério Público Federal; 
    VIII - três representantes de Associações como referidas nos itens I e II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
    Parágrafo único. Os representantes a que se referem os itens I, II, III, IV, V e VI serão designados pelos respectivos Ministros; o do Ministério Público Federal, pelo Procurador-Geral da República; os das Associações, pelo Ministro da Justiça, mediante escolha dentre indicações feitas por entidades registradas perante o Conselho Federal"

    Resposta: Letra E.

  • #VoltaCESPE

  • brilhante questao. muito criativa!

  • Pelo que pesquisei, esse Decreto n. 92.302/86 foi revogado expressamente há vinte e oito anos, pelo Decreto nº 407, de 1991...

  • A FCC cagou legal nessa questão.

    Levando em consideração o gabarito (alternativa E - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente) percebe-se que a banca cobrou um Decreto revogado. Vejamos.

    Qual Decreto regulamentou o art. 13 da Lei nº 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública?

    1º - Decreto nº 92.302/1986

    2º - Decreto nº 407/1991

    3º - Decreto nº 1.306/1994

    Um Decreto revogou o outro nessa ordem acima. Assim, o Decreto vigente é o último, ou seja, o Decreto nº 1.306/1994.

    Nesse Decreto não existe como membro um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente como menciona a alternativa E.

    Os atuais membros são:

    Art. 3º O FDD será gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos seguintes membros:

    I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá; 

    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;

    V - um representante do Ministério da Fazenda;

    VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos

    A banca cobrou o Decreto nº 92.302/1986 que foi revogado pelo Decreto nº 407 em 27 de dezembro de 1991, ou seja, a banca cobrou um Decreto que foi revogado a mais de 28 anos.

    Vejamos o Decreto cobrado pela banca:

    Art 3º O Fundo será gerido por Conselho Federal, com sede em Brasília-DF., integrado por:

    [...]

    II - um representante do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

    [...]

    Pura falta de pesquisa por parte do examinador, pois é mais fácil achar o novo Decreto do que o Decreto revogado.