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Letra D.
De acordo com o art. 9° da Lei 6938/81
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade (LETRA A) ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (LETRA B)
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. CORRETA (LETRA D)
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, (LETRA C) cedê-la ou transferi-la, (LETRA E) total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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Gabarito: Alternativa D
Nos termos do artigo 9-A da lei 6.938/1981:
a) não pode ser cedida totalmente pelo seu detentor.
ERRADA: § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
b) é sempre onerosa, não existindo servidão ambiental gratuita.
ERRADA: Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua
c) não pode ser alienada pelo seu detentor.
ERRADA: § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
d) temporária possui prazo mínimo de quinze anos.
CORRETA: § 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
e) não pode ser transferida pelo seu detentor.
ERRADA: § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.
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Gab: D
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
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GABARITO: letra D
Servidão Ambiental Temporária tem prazo mínimo de 15 anos.
5erv1dão → 15
5 como um S e o 1 como um i
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Muito cobrada servidão ambiental pela FCC! Atenção.