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Letra B
CF/1988
Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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A hipótese da alínea b não foi caracterizada aqui, pois Paulo "requereu voluntariamente a nacionalidade secundária estrangeira."
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HIPÓTESE QUE JÁ FOI DISCUTIDA EM ÂMBITO DO STF A FIM DE POSSIBILITAR A EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATO QUE COMETEU CRIME NO ESTRANGEIRO E QUE ADQUIRIU VOLUNTARIAMENTE NACIONALIDADE DE OUTRO PAÍS, SEM QUE HOUVESSE TAL OBRIGAÇÃO COMO CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA.
"O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.
A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.
A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.
Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro)."
Fonte: https://analuizapolicani.jusbrasil.com.br/noticias/326393293/o-stf-decidiu-brasileiro-nato-pode-ser-extraditado-e-perder-a-nacionalidade
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"Alienígena" ? Foi à Marte ? Estão assistindo muito Homens de Preto.
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GABARITO B
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ART. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
OBS.: Como Paulo requereu VOLUNTARIAMENTE a nacionalidade estrangeira, ele perde AUTOMATICAMENTE a nacionalidade BRASILEIRA, visto que a requisição não foi imposição e condição do país estrangeiro para que permanecesse neste.
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Alienígena?
Tendi nada ...
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Se ele adquire a nacionalidade estrangeira como secundário, não seria o caso de dupla nacionalidade?
ART. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
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Em 2016, o STF julgou um caso concreto e considerou inclusive que no caso do brasileiro que tem o green card (visto de permanência) nos EUA e mesmo assim adquire a cidadania americana, perde a brasileira.
INFO 822 do STF em 19/04/2016
Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade (...)
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EXEÇÕES:
1- De reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira. (situação de POLIPATRIDA)
2- De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condiçao para a permanência em seu território ou para o exercio dos direitos civis. (ex: jogador de futebol.)
obs: no caso em questao nao se tratava de condição absoluta para a permanencia no país.
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Legislação alienígena = Legislação estrangeira.
Graça e Paz
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Há uma dúvida: já que a nova nacionalidade adquirida não foi imposta pelo país estrangeiro como condição para sua permanência então como é que o brasileirou nato perdeu a nacionalidade?
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Gostaria de ressaltar que a questão foi mal formulada, pois não há informações suficientes para se afirmar que Paulo perdeu a nacionalidade, tendo em vista que para que seja declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, se faz necessária a instauração de um procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça (art. 23 da Lei 818/49), não ocorrendo automaticamente.
Inclusive, esse assunto foi tema de uma questão da própria FCC. Questão Q669377 - Procurador do Estado do Mato Grosso - 2016.
Obs.: créditos ao usuário Renan Lima.
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voei nessa
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A questão não fala se o pais estrangeiro reconhece a nacionalidade brasileira, nesse caso, se o brasileiro adiquirisse outra nacionalidade como diz o art 12 § 4 II alinia A -
Será declarada a perda da nacionalidade do Brasileiro que: Adquirir outra nacionalidade, SALVO NOS CASOS:
A) DE RECONHECIMENTO DE NACIONALIDADE ORIGINARIA PELA LEI ESTRANGEIRA.
Alguem saberia me dizer se a questão não deveria ter trago essa informação? Pois se ele quereu outra nacionalidade, porem o país reconheceu a originaria, ele não perde a nacionalidade.
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O art. 12, § 4º, da CF/88, estabelece que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
No caso de Paulo, ele requereu voluntariamente a nacionalidade secundária estrangeira. A nova nacionalidade não era reconhecimento de nacionalidade estrangeira e nem condição para permanência no território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis. Portanto, Paulo não se enquadrada nas exceções previstas no art. 12, § 4º, da CF/88. Correta a afirmativa B.
Sobre o tema, veja-se a decisão do STF:
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...)." [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]
Gabarito do professor: Letra B
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Diante dessa previsão constitucional, uma banca de concurso porderia pedir aos candidatos para analisarem uma assertiva neste sentido: Fulano, filho de Beltrano e Cicrana, nasceu em Paris quando seu pai estava a serviço da RFB. Nesse caso é impossível que fulano venha a ser extraditdo pelo governo brasileiro. Como é possível a perda da nacionalidade, mesmo para os natos, é também possível que venham a ser extraditados.
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Fazia tempo que não escorregava em uma questão de NACIONALIDADE hehehehe
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É SIMPLES, ELE REQUEREU À NACIONALIDADE, ENTÃO SE ELE NÃO QUER SER MAIS BRASILEIRO, ENTÃO DEVOLVA À NACIONALIDADE.
É MAIS OU MENOS ASSIM.
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A questão fala em nacionalidade secundária...
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Eu ri dessa "legislação alienígena" e com certeza o cara que elaborou essa questão deve ter rido, já sabendo que iria confundir muita gente.
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Eu imagino o pessoal que fica na porta das escolas após o concurso perguntando qual o outro marcou na questão do alienígena.
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GABARITO: LETRA B
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DESCOMPLICA:
SER FOR IMPOSTA = OBRIGA, EXIGE = NÃO PERDE NACIONALIDADE
SE FOR VOLUNTÁRIA, SEM EXIGÊNCIA = PERDE A NACIONALIDADE
II - ADQUIRIR OUTRA NACIONALIDADE, SALVO NOS CASOS (NÃO PERDE DEPOIS DE ADQUIRIR):
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Em tais casos, há o reconhecimento pelo Estado estrangeiro de que a nacionalidade brasileira é originária. Em termos simples, a Itália ou a Alemanha, por exemplo, reconhecem que a pessoa possui nacionalidade NATA brasileira originária.
b) Q784256 de IMPOSIÇÃO DE NATURALIZAÇÃO, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis:
Por NÃO ser voluntária a aquisição da nacionalidade estrangeira, mas uma necessidade, NÃO haverá perda da nacionalidade brasileira com a aquisição de outra nacionalidade.
Q772020
SE NÃO FOR IMPOSTA (VOLUNTÁRIA), perde a nacionalidade brasileira, já que a nova nacionalidade adquirida não foi imposta pelo país estrangeiro como condição para sua permanência.
Q813950
Caso um cidadão brasileiro seja OBRIGADO a se naturalizar em outro país para ali permanecer NÃO haverá perda na nacionalidade brasileira.
Q824950
Como condição de permanência em seu território, a norma do país de residência de Pedro EXIGE que ele se naturalize. Nessa hipótese, caso Pedro tenha reconhecida a sua nacionalidade pela lei estrangeira, NÃO perderá a nacionalidade brasileira.
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Não aceito o gabarito da questão, se eu tivesse feito a prova teria entrado com recurso. O Itamaraty reconhece a possibilidade de duplu cidadania:
http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/dupla-nacionalidade
"Dupla nacionalidade
Não há qualquer restrição, pela legislação nacional, quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros. A nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade. A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo. Em suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização."
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Boa tarde,
Gabarito letra B, mas esse examinador é zoeiro heim kkkkk "seguindo a legislação alienígena do local para onde se mudou ", mas por mais que pareça engraçado é realmente o termo dado a uma legislação estrangeira
Bons estudos
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Lei alienigena???? Entao de fato existe vida fora da terra???kkkk E eles foram residir no continente asiatico???kkkkk Novidade pra mim!!!Será que é só pra mim???
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Prezado Deivide,
A palavra alienígena possui 2 significados:
a·li·e·ní·ge·na
1. Que ou quem é de outro país. = ESTRANGEIRO, FORASTEIRO ≠ AUTÓCTONE, INDÍGENA, NATIVO
2. Que ou quem é de fora do planeta Terra. = EXTRATERRESTRE
"alienígena", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/alien%C3%ADgena [consultado em 12-08-2017].
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Os dois casos da exceção de perda de nacionalidade se dá pelo (a):
* reconhecimento de nacionalidade originária
* imposição de naturalização como condição de permanência. (atletas)
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legislação alienígena
Estudando faz horas achei que já tava delirando kkkk
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Allan, também, pensei a mesma coisa. kkk
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Mas se é nacionalidade secundária não poderia entender que o país estrangeiro reconheceu a nacionalidade brasileira???
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Fiquei encucada com um ponto e vários colegas tiveram a mesma dúvida que eu tive, relativa à ressalva do art. 12, §4º, II, a:
Será declarada a perda da nacionalidade de quem.. (..) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Pesquisei sobre isso e percebi uma cilada interpretativa-buemba-areia-movediça-dos-sonhos-dos-concurseiros:
reconhecimento DE nacionalidade originária pela lei estrangeira ≠ reconhecimento DA nacionalidade originária pela lei estrangeira
O material do estratégia concursos diz: "- Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
Suponha, por exemplo, que Giani Canavarro (brasileiro nato) seja filho de pai italiano e, portanto, tenha direito, pela lei italiana, a ser também italiano nato. Veja que, nesse caso, a lei estrangeira está reconhecendo nacionalidade originária a Giani (afinal, ele será italiano nato). Portanto, ao adquirir a nacionalidade italiana, Giani não perderá a nacionalidade brasileira. Ele ficará com uma dupla nacionalidade (polipatria)"
Ou seja... o serumaninho tem DUAS NACIONALIDADES ORIGINÁRIAS! Não é como se ele tivesse uma nacionalidade originária (brasileira) e requeresse a nacionalidade derivada com a "concordância" da lei estrangeira em reconhecer a nacionalidade inicial; ele tem DESDE O INÍCIO duas nacionalidades ORIGINÁRIAS, que não dependeram da manifestação de vontade dele.
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Essa questão que e Alienígena pra mim...kkkkkkk...como não fala se o país asiático aceita ou não a dupla cidadania, e fala de nacionalidade secundaria,fiquei sem saber o que marcar.
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A expressão legislação alienígena é comum no meio jurídico quando se refere à legislação estrangeira. Não tem nada de sacanagem aí.
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Antes de falar merda, vai estudar pra não passar papel de idiota. Alienígena é quem não sabe e procura defeito.
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Tem concurseiro aqui que adora passar uma vergonha!
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rachei o bico com o comentário da "alienígena" nos concursos....rsrsrs
oq essa galera fazia pra passar vergonha antes de existir a internet?
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L E G I S L A Ç Ã O
A L I E N Í G E N A
(/) (°,,°) (/)
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A Constituição Federal prevê a possibilidade de o brasileiro ter dupla ou múltiplas nacionalidades/cidadanias em duas hipóteses:
• quando há o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Neste caso, a nacionalidade decorre da lei estrangeira, que reconhece como nacionais os nascidos em seu território ou filhos/descendentes de seus nacionais; e
• quando há imposição de nacionalidade pela norma estrangeira, por meio de processo de naturalização, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição da norma estrangeira.
Fonte: http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/dupla-nacionalidade
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O jogador da Espanha, Diego Costa, é brasileiro, e sergipano. Ao que me parece por mera liberalidade ele optou pela nacionalidade espanhola. Ele perdeu a nacionalidade brasileira ou teve uma nova opção miraculosa para ele? Alguém sabe responder?
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Caso recente de brasileira nata que perdeu a nacionalidade por adquirir, voluntariamente, a nacionalidade dos EUA:
"Por ter sido casada por quase uma década com outro norte-americano, tinha há anos o chamado green card, licença permanente que permite a estrangeiros viver e trabalhar no país. Contadora, ela decidiu solicitar nacionalidade norte-americana, em 1999.De acordo com dados de 2015 do Departamento de Imigração dos EUA, 10 mil brasileiros adquirem voluntariamente a nacionalidade norte-americana, a cada ano. Cláudia tornou-se um deles."
http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-01/brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada-e-ja-esta-presa
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Galera eu tenho uma duvida: O brasileiro q perdeu a nacionalidade pode requerer ela de volta??
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
O art. 12, § 4º, da CF/88, estabelece que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
No caso de Paulo, ele requereu voluntariamente a nacionalidade secundária estrangeira. A nova nacionalidade não era reconhecimento de nacionalidade estrangeira e nem condição para permanência no território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis. Portanto, Paulo não se enquadrada nas exceções previstas no art. 12, § 4º, da CF/88. Correta a afirmativa B.
Sobre o tema, veja-se a decisão do STF:
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança em que se questionava ato do ministro da Justiça que declarara a perda da nacionalidade brasileira da impetrante (CF, art. 12, § 4º, II), por ter adquirido outra nacionalidade (Lei 818/1949, art. 23). No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas (...)." [MS 33.864, rel. min. Roberto Barroso, j.19-4-2016, 1ª T, Informativo 822.]
Gabarito do professor: Letra B
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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ARTIGO 12 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4o - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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ACHEI O TERMP O TERMO' alienígena" MEIO XENOFÓBICO \0-0/