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Letra C
CF/1988
Art. 8. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Resposta (letra C) encontrada por eliminação.
Digo isso porque apenas a dispensa imotivada é vedada! Muita atenção com isso, já vi pegadinhas em outras questões da FCC!
Ou seja, se for afirmado categoricamente que "o dirigente sindical e o suplente NÃO PODEM SER DISPENSADOS", a assertiva estará incorreta, pois há a possibilidade de dispensa por justa causa, apurada mediante inquérito judicial.
Só fazendo o alerta, principalmente para os amigos concurseiros da área trabalhista!
Bons estudos!
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vedada, desde do registro de sua candidatura até um ano após o termino do mandato
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Complementando...
É vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei( CF, art.8.º, VIII).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.237
FCC curte o tema: Q763301 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE)
bons estudos
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Letra C
CF/1988
Art. 8. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL
-> É de livre a associação
-> A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
-> É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
-> Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
-> A a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
-> Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
-> É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (outra questão considerou errada a substituição do termo sindicato por entidade sindical)
-> O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
-> É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
-> As disposições aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
EXTRA
#Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
#Art 5, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
#Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
#Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
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CF/1988
Art. 8. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Vedada dispensa - até 1 UM ANO após o final do mandato --> Empregado sindicalizado e Suplente
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Laila só poderia ser mandada embora no período de um ano após o mandato sindical se cometesse FALTA GRAVE NOS TERMOS DA LEI
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1 Ano após mandato, SALVO FALTA GRAVE.
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Art. 8º
VIII–é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
GABRITO C
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Art. 8º
VIII–é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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a. Vedada até três anos após o final do mandato.
b. Permitida, pois que realizada após o término de seu mandato.
c. Vedada até um ano após o final do mandato.
d. Permitida, pois não existe estabilidade para suplente de cargo de representação sindical.
e. Permitida, pois a estabilidade para suplente de cargo de representação sindical se dá apenas durante o exercício do mandato, podendo ser demitida após seu término.
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GABARITO: LETRA C
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
FONTE: CF 1988
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VIII–é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.