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Letra A
LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 12. III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: (...)
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
§ 1. Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
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Lei 11.079/2004
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
(...)
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: (lances em viva voz)
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo VEDADO ao edital limitar a quantidade de lances; (LETRA A correta, LETRA C incorreta)
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no MÁXIMO 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. (Letras B, D e E incorretas)
(...)
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Quando leio máximo ao invés de mínimo, percebo que é hora de descansar um pouco.
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ATENÇÃO PESSOAL!
A Lei nº 10.520 (pregão) diz que: Art. 4º: VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Já a Lei nº 11.079 (PPP) aumenta esse limite para 20%:
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: (...)
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; (...)
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; (Letra A)
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
Bons estudos.
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PREGÃO- No curso sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos LANCES VERBAIS E SUCESSIVOS, até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII, Lei 10.520)
PPP- o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: propostas escritas em envelopes lacrados ou propostas escritas, seguidas de LANCES EM VIVA VOZ (serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; mas o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% maior que o valor da melhor proposta)- art. 12, III e §1º, Lei 11.079
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Gente, o que seria "'ordem inversa da classificação das propostas escritas"? Sinceramente, náo entendi! E vc apresentar em viva voz os lances mais baixos? Em ordem crescente? pf, me expliquem!
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Paula Oliveira
"ordem inversa da classificação das propostas escritas" = O 1º classificado será o ultimo a dar lance ORAL (em viva voz) = o ultimo classificado será o 1º a dar lance. [Isto apenas no caso do edital definir propostas escritas seguidas de lances]
apresentar em viva voz os lances mais baixos? Em ordem crescente? = Essa parte eu não entendi sua dúvida.
Mas o lance mais baixo não será o vencedor, neste tipo de licitação se busca o maior valor.
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GABARITO: A
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
§ 1o Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte:
III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.