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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
...
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
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CPC/2015
A multa por falta de pagamento espontâneo não é aplicável à Fazenda Pública - EXCLUSÃO DA MULTA.
art. 534, § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Multa do §1o refererido: § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
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Fazenda Pública tem prazo em dobro, 30 dias . Elimina "a" e "b". Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Elimina "c" e "d".
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Para resolução da questão, basta a literalidade da lei.
Com relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecem os artigos 534 e 535 do NCPC:
"Art.
534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública
o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios
realizados.
§ 1o
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu
próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o
disposto nos §§
1o
e 2o
do art. 113.
§ 2o
A multa prevista no §
1o
do art. 523 não se
aplica à Fazenda Pública.
Art.
535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o
processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
(...)
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso
de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título,
cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
(...)"
São dois artigos um pouco extensos, mas sua literalidade é muito cobrada em provas.
Assim, resumidamente, a Fazenda Pública é intimada para impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 dias. Conforme dispõe o artigo 534, §2º, a multa pelo de 10% sobre o valor da execução pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias não se aplica à Fazenda Pública.
Por fim, a Fazenda também deve também indicar o valor que entende correto quando alegar excesso, conforme determina o artigo 535, § 2º.
A alternativa A está incorreta, pois o prazo para a impugnação é de 30 dias, e nos próprios autos, bem como deve a Fazenda indicar o valor devido, quando alegar excesso. Outrossim, a Fazenda não está sujeita à multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação.
A alternativa B também está errada, pois o prazo para impugnação é de 30 dias. A informação quanto à impugnação ser nos próprios autos está correta. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, não se aplica à Fazenda a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.
A alternativa C está incorreta. Apesar de o prazo indicado estar correto, a impugnação se dá nos próprios autos, não em autos apartados. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, não se aplica à Fazenda a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.
Finalizando, a alternativa D também está incorreta. Apesar de o prazo indicado estar correto, a impugnação se dá nos próprios autos, não em autos apartados. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. A única informação correta é sobre a não incidência da multa de 10%.
Gabarito: Letra E
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A Fazenda Pública NÃO tem prazo em dobro para impugnação de cumprimento de sentença. Ela tem prazo próprio de 30 dias.
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Gabarito: E
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obrigação quantia certa -prazo impugnação---> 15 d contados dos 15 d para pagar débito -----prazo real 30
obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados da intimação, carga, remessa ou meio eletrônico
obrigação alimentos ---> 3 d para pagar/ provar pagou/ justificar
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Cuidado, fazenda nao tem prazo em dobro pra impugnar como disse o colega. E sim prazo proprio de 30 dias para impugnar.
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Oliver, não se trata de prazo em dobro e sim de prazo próprio de 30 dias. Pode parecer a mesma coisa tendo em vista que redundam em 30 dias, mas se houvesse uma assertiva falando que o prazo da Fazenda é dobrado, essa assertiva seria considerada INCORRETA (aliás, boa questão de pegadinha para as bancas).
Prazo em dobro na impugnação têm os litisconsortes com diferentes procuradores em autos físicos (lembre-se que essa contagem em dobro só se aplica na impugnação e não nos embargos à execução).
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
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Errei por não prestar atenção no "FAZENDA PUBLICA". Que vida triste jesus, acode nóis por favor...
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Contra a Fazenda Pública:
- não admite multa
- não admite execução provisória de precatórios
- obrigação de fazer não admite precatórios
- admite ação rescisória após trânsito em julgado, com base em insconst ou incompatibilidade declarado pelo STF
- intimação do representante judicial
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muito bom vc estudar o cpc e ver isso na prática. muito bom mesmo.
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Fazenda pública é INTIMADA para impugnar em 30 dias.
- execução provisória de quantia certa? NÃO é possível; quando a FP for executada, o pagamento será por meio de precatórios (somente após o trânsito em julgado).
- execução provisória de obrigação de fazer? POSSÍVEL. Obrigações de fazer NÃO se sujeitam ao regime dos precatórios.
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Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 (10 %) NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu REPRESENTANTE JUDICIAL, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir: (...)
§ 2o Quando se alegar que o EXEQUENTE, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à EXECUTADA (Fazenda Púlica) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
GABARITO -> [E]
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Só imaginar que a depender do valor da condenação o pagamento será feito por precatório, mesmo que de pequeno valor, o trâmite para pagamento no cumprimento de sentença contra a fazenda pública possui peculiaridades. Uma dessas, não incidência da multa prevista no §1º do art. 523, nCPC.
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OBSERVAÇÕES:
Como os bens da Fazenda são impenhoráveis, a execução por quantia certa perde força, pois não podem ser expropriados. Logo, a execução por quantia não será feita com a constrição e oportuna expropriação de bens, mas por meio de precatórios judiciais.
No caso, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, a Fazenda será INTIMADA, não para realizar pagamento nem para nomear bens à penhora, na pessoa de seu representante judicial, para IMPUGNAR a decisão. Logo, como a Fazenda não pode pagar, não haverá o prazo para pagamento voluntário nem a incidência da multa (523, §1º).
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30 dias - impugnação nos próprios autos - a mutla de 10 % não incide ñ incide sobre a fazenda pública
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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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NCPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
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GABARITO: E
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.