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ID
2316166
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos preconizados pelo Código Penal, em relação às escusas absolutórias, estará isento de pena

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código Penal

     

    Estelionato

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ------------------------------------------------------------

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    ------------------------------------------------------------

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

    II - ao estranho que participa do crime.

     

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Gabarito letra "D"

     

    a) Pedro, co-autor de um crime de furto qualificado juntamente com seu amigo Italo, praticado contra o genitor deste último

              -> Pedro não ficará isento de pena. Pois o delito não foi perpetrado contra o genitor dele, mas sim contra o genitor de de Italo. Italo sim ficará isento de pena e pedro responderá pelo furto.

              -> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           [...]

            II - ao estranho que participa do crime.

            [...]

     

     

    b) Rodrigo, que invade a chácara de sua família e comete um crime de roubo contra seus ascendentes, subtraindo bens que guarneciam o imóvel.  

              -> Ao delito de ROUBO NÃO CABE a alegação de escusas absolutórias, bem como nos crimes em geral que tragam violência ou grave ameaça na sua constituição tipica.

              -> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

               [...]

     

     

    c) Paulo, que pratica um crime de furto contra empresa de seu tio

              -> As escusas absolutórias apenas abarcam parentes ascendentes ou descendentes. Tio não é ascendente nem descendente.

     

     

    d) Micaela, que pratica um crime de estelionato contra seu filho, utilizando os documentos pessoais e cartão de crédito deste para fazer compras em estabelecimentos comerciais de uma determinada cidade

              -> Correto pois o estelionato não leva violência ou grave ameaça, e foi perpetrado contra um descendente.

     

     

    e) Flávia, que pratica crime de apropriação indébita contra o seu avô de 70 anos de idade.

              -> O problema está na idade do avô. Pois idade igual a 60 ou maior, não cabe mais escusa absolutória. Entende-se que nesses casos não cabe mas escusa devido a idade avançada do individuo e talvez não possa ter a mesma condição de defesa quanto antes.

  • Art. 181, CP - trata da escusa absolutória, em que haverá isenção de pena.

     

    Art. 182, CP - trata da escura relativa, em que não haverá isenção de pena, mas o crime será processado mediante representação.

     

    Art. 183, CP - trata dos casos de inaplicabilidade das escusas, como o emprego de violência/grave ameaça, ao estranho e contra idoso.

  • LETRA D CORRETA 

    CP

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • Quer dizer que usar documento que não lhe pertece (falsidade ideológica) para fazer compras não é crime? O agente passivo aqui é a loja onde Micaela fez as compras que teria o prejuízo caso o filho denunciasse o furto do cartão e por isso motivo pedisse o cancelamento das faturas.

    As lojas tem por obrigação não aceitar cartões e documentos que não são dos titulares. 

  • a) Pedro, co-autor de um crime de furto qualificado juntamente com seu amigo Italo, praticado contra o genitor deste último. 

    Estranho responde pelo crime. Art. 183, II.

     

    b) Rodrigo, que invade a chácara de sua família e comete um crime de roubo contra seus ascendentes, subtraindo bens que guarneciam o imóvel.

    No roubo é usado de grave ameaça ou violência. Art. 183, I.

     

    c) Paulo, que pratica um crime de furto contra empresa de seu tio.

    Contra tio é crime, mas somente procede mediante representação. Art.182, III.

     

    d) Micaela, que pratica um crime de estelionato contra seu filho, utilizando os documentos pessoais e cartão de crédito deste para fazer compras em estabelecimentos comerciais de uma determinada cidade.

    O filho é descendente, Micaela fica isenta. Art. 181, II.

     

    e) Flávia, que pratica crime de apropriação indébita contra o seu avô de 70 anos de idade.

    O avô tem mais de 60 anos. Art. 183, III.

  • Para incidir as escusas absolutória não pode haver violência ou grave ameaça, além de não incidir para co-autores ou partícipes e contra idosos(maior de 60 anos), não importando o parentesco.

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA - Art. 181

    Mesmo que o agente cometa o crime, ele ficará isento de pena para qualquer dos crimes do art. 155 ao 180 do CP - dos crimes contra o patrimônio, sendo ele:

    - Cônguge, na constância da sociedade conjugal;

    - Ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    ESCUSA RELATIVA - Art. 182

    Somente será representado se a vítima representar contra o agente, dar início ao processo, a queixa, sendo ele:

    - Cônguge desquitado ou judicialmente separado;

    - Irmão, legítimo ou ilegítimo;

    - Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

     

    INAPLICABILIDADE DAS ESCUSAS - Art. 183

    - Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    - Ao estranho que participa do crime (as circunstâncias ou elementares não se comunicam, art. 30 do CP.

    - Se o crime é praticado contra pessoa de idade igual ou superior a 60 anos.

  • Letra D.

    a) Errado. Italo está acobertado por uma escusa absolutória, mas Pedro responde normalmente pelo furto qualificado em razão do concurso de pessoas.

    b) Errado. Art. 183, I, não há aplicação das escusas absolutórias. Se fosse praticado furto, estaria acobertado pela escusa absolutória.

    d) Certo. Estelionato é um crime contra o patrimônio, o crime foi praticado contra descendente, art. 183.

    e) Errado. Não há aplicação das escusas absolutórias em crime patrimonial praticado contra idoso.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Sobre a C:

    A escusa de crime praticado contra tio ou sobrinho é relativa (transforma a ação penal para pública condicionada) e exige, ademais, a coabitação.

    Portanto, há 2 erros nesta alternativa.

  • Letra B - INCORRETA! ... As escusas absolutórias não se aplicam aos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, como é o caso do "Roubo".
  • artigo 181 do CP==="É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    II- de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural".

  • Assertiva D

    Art 181 escusas absolutórias

    Micaela, que pratica um crime de estelionato contra seu filho, utilizando os documentos pessoais e cartão de crédito deste para fazer compras em estabelecimentos comerciais de uma determinada cidade.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    ======================================================================

    ARTIGO 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:      

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

  • a. Italo está acobertado por uma escusa absolutória, mas Pedro responde normalmente pelo furto qualificado em razão do concurso de pessoas.

    b.Art. 183, I, não há aplicação das escusas absolutórias. Se fosse praticado furto, estaria acobertado pela escusa absolutória.

    d.Estelionato é um crime contra o patrimônio, o crime foi praticado contra descendente, art. 183. e.Não há aplicação das escusas absolutórias em crime patrimonial praticado contra idoso.