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ID
231646
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Poderá ser estabelecido regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, com disposição sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. Este regime especial será estabelecido mediante

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA 'A'
    CF, Art.100:
       § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • ATENÇÃO!!!§15 do art. 100 da CF/88 foi declarado inconstitucional pelo STF!
  • Alguns dispositivos do art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais pelo STF, inclusive o § 15, como explicitado pela colega. Ocorre que a questão é de 2010, e a inconstirucionalidade foi decalarada este ano (2013). Portanto, fiquemos atentos às próximas questões que abarquem o artigo sobredito!

    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
     
    • § 9º do art. 100 da CF/88
    • § 10 do art. 100 da CF/88
    • § 15 do art. 100 da CF/88
    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT
    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
     
    Dispositivos do art. 100 da CF/88 declarados parcialmente inconstitucionais:
     
    • § 2º do art. 100 da CF/88
    • § 12 do art. 100 da CF/88
     
    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
    “na data de expedição do precatório”.
     
    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
    • “independentemente de sua natureza”.

    Embora tais dispositivos continuem a integrar o texto da CF/88, eles não têm mais vigência, não produzem mais efeitos! Apenas uma futura EC poderá revogar explicitamente os dispositivos em tela...

    (Ações relacionadas - ADIs 4357 e 4425 - Relator - Ministro Ayres Britto).

    Boa sorte a todos!
     
  • Oi colega, 
    vc sabe informar qual o informativo saiu esta decisão?
    Obgda.
  • Pessoal, corroborando o comentário da colega, segue trecho da notícia veiculada no site do STF, sobre o INFORMATIVO 698, de março de 2013.


    14 de março de 2013

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.

    O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.

    Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.

    Artigo 100

    Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.


    Resultado

    Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.

    Redação/AD