Alguns dispositivos do art. 100 da CF/88 foram declarados inconstitucionais pelo STF, inclusive o § 15, como explicitado pela colega. Ocorre que a questão é de 2010, e a inconstirucionalidade foi decalarada este ano (2013). Portanto, fiquemos atentos às próximas questões que abarquem o artigo sobredito!
Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
• § 9º do art. 100 da CF/88
• § 10 do art. 100 da CF/88
• § 15 do art. 100 da CF/88
• Art. 97 (e parágrafos) do ADCT
• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97
Dispositivos do art. 100 da CF/88 declarados parcialmente inconstitucionais:
• § 2º do art. 100 da CF/88
• § 12 do art. 100 da CF/88
Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
“na data de expedição do precatório”.
Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
• “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”
• “independentemente de sua natureza”.
Embora tais dispositivos continuem a integrar o texto da CF/88, eles não têm mais vigência, não produzem mais efeitos! Apenas uma futura EC poderá revogar explicitamente os dispositivos em tela...
(Ações relacionadas - ADIs 4357 e 4425 - Relator - Ministro Ayres Britto).
Boa sorte a todos!
Pessoal, corroborando o comentário da colega, segue trecho da notícia veiculada no site do STF, sobre o INFORMATIVO 698, de março de 2013.
14 de março de 2013
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.
Artigo 100
Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.
Resultado
Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.
Redação/AD