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ID
231670
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui crime contra as finanças públicas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: D

    Eis uma questão que coerentemente é cobrada em certames como o TCE. Embora ela mencione alguns prazos, o que a torna relativamente difícil, pela lógica, pode-se chegar à resposta que mais se aproxima da realidade, qual seja, a descrita na alternativa "d" (art. 359, parágrafo único, II, CP). Identifiquemos os erros das demais alternativas:

    a) a autorização mencionada na lei é legislativa (art. 359, caput);

    b) a resolução provém do Senado (art. 359, parágrafo único, I);

    c) o dispositivo de lei menciona 180 dias (art. 359-G);

    e) em verdade, fala-se em dois último quadrimestres (art. 359-C).

     

  • A FCC quis inovar a alterar o texto para "autorizado por lei" no lugar de "autorização legislativa", mas não mudou tanto em relação ao que o Código Penal diz no art. 359-H.

    Resposta letra D

    Contratação de operação de crédito

    Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Gab. D A) Autorização legislativa (359-A, CP) B) Senado Federal (359-A, pu, I, CP) C) 180 dias (359-G, CP) D) GABARITO (359-A, pu, II, CP) E) dois últimos quadrimestres (359-C, CP)
  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    CAPÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ARTIGO 359-A AO 359-H)

    Contratação de operação de crédito

    ARTIGO 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.     

    Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:     

    I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;     

    II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.