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CUIDADO: Não se admite a ADOÇÃO por procuração, mas a guarda sim.
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: Não se admite a ADOÇÃO por procuração, mas a guarda sim.
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a) Art. 42, §3º, ECA. 16 anos mais velho
b) Art. 39, §2º, ECA. Vedada por procuração
c) Art. 41, §1º, ECA.
d) Art. 42, §4º. ECA. Permitido conjuntamente
e) Art. 46, §1º, ECA. Poderá ser dispensado se estiver com tutela guarda legal durante tempo suficiente para avaliar a convivência da constituição do vínculo.
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GABARITO C
a) o adotante deve ser, no mínimo, 18 anos mais velho que o adotando.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
b) é permitida a adoção por procuração.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
c) se um dos cônjuges adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes. GABARITO
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
d) é vedada a adoção conjunta pelos divorciados, separados judicialmente e pelos ex-companheiros.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
e) o estágio de convivência que precede a adoção não poderá, em nenhuma hipótese, ser dispensado pela autoridade judiciária.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
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LEI Nº 8.069/1990
a) o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando (Art. 42, §3º);
b) é vedada a adoção por procuração (Art. 39, §2º);
d) os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, satisfeitas as condições da referida Lei (Art. 42, §4º);
e) poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo (Art. 46, §1º)
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Débora qual teu insta?