SóProvas


ID
231685
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A denunciação da lide

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Dentre as hipóteses de denunciação da lide, destaquemos a presente no inciso II do art. 70 do Código de Processo Civil, que é caracterizada pela possibilidade de denunciar ao proprietário, quando o réu, citado em nome próprio, exerce a posse direta da coisa demandada. Analisemos as demais alternativas:

    a) a denunciação da lide pode ser feita pelo autor também (art. 71);

    b) "A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu" (art. 71);

    d) A denunciação coletiva é permitida pela doutrina e jurisprudência. É definida como procedimento que possibilita a denunciação conjunta de todos os integrantes da cadeia de alienações do bem-objeto do litígio principal, em detrimento do aguardo pela denunciação individual e gradual de cada um dos litigantes da referida cadeia (REsp. 4589/1990, PR);

    e) Não há se falar em emenda da petição inicial, mas nas hipóteses do art. 75.

     

  • Diferença entre denunciação da lide e nomeação à autoria. Na denunciação da lide existe a posse seja direta ou indireta. Na nomeação à autoria o demandado é mero detentor, quando aceita a nomeação à autoria, o nomente é excluido da lide. Enquanto na denunciação, o denunciante pode defender a posse no polo passivi ou ativo, em litiscorsórcio com o denunciado.

  • A denunciação da lide é uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. Ex: comprador promove ação reivindicatória contra possuidor do bem e, ao mesmo tempo, denuncia a lide ao vendedor, para que este lhe responda pela evicção (denunciação pelo autor). Retirado do livro do Elpídio Donizetti

     Uma frase que facilita identificar a denunciação a lide é a seguinte: "Se eu perder, você me paga!"

    Bons estudos

  • Só complementando o comentário do Rafael acerca da letra "e"... o examinador quis confundir o candidato com a hipótese do art. 74 do CPC, em que o denunciado poderá aditar a petição inicial, quando a denunciação se der no pólo ativo da demanda. Se não vejamos:

    Denunciação pelo autor
    O denunciado é citado para: 1) defender-se: negando sua qualidade, quando então o denunciante prosseguirá sozinho, mas mesmo assim terá assegurado o direito de regresso, ao final; 2) comparecer e assumir a posição de litisconsorte ativo, podendo aditar a petição inicial; 3) permanecer inerte, caso de revelia.

    CPC, Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
  • A denunciação da lide

    •  a) é ato exclusivo do réu.
    •  b) pode ser realizada até o início da audiência de instrução.
      • CPC, art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
    •  c) é cabível ao proprietário, quando o réu, citado em nome próprio, exerce posse direta da coisa demandada.
      • Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória: II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    •  d) coletiva não é permitida.
    •  e) feita pelo réu, autoriza a emenda da petição inicial.
  • Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • Artigo 125 do Novo CPC.