GABARITO OFICIAL: D
A finalidade da nomeação à autoria está corretamente descrita na alternativa "d", que se coaduna com o art. 62 do Código de Processo Civil, qual seja, "aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor".
As demais alternativas mencionam outras modalidades de intervenção de terceiros, como a "a", que traz o conceito de oposição (art. 56), e a "b", "c" e "e", que destacam hipóteses de chamamento ao processo (respectivamente, incisos I, II e III do art. 77).
a) ERRADA, refere-se a oposição, nos termos do art. 56, do CPC, que assim dispõe: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos".
b) ERRADA, pois é caso de chamamento ao processo, nos termos do 77, I, do CPC (Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;)
c) ERRADA, pois é caso de chamamento ao processo, nos termos do 77, II, do CPC (Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (...) II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;)
d) CERTA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
e) ERRADA, pois é caso de chamamento ao processo, nos termos do 77, III, do CPC (Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: (...) III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum).
Resposta letra D
A alternativa institui a primeira hipótese autorizadora da nomeção a autoria que é fundada na ocorrência da detenção.
Art. 62 CPC - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor
O detentor não é considerado possuidor pela lei, mas simples instrumento da posse alheia (como o caseiro, o empregado, o preposto ou o administrador de um imóvel), de sorte que não é titular de legitimação para figurar no pólo passivo de ação que discuta a posse ou a propriedade da coisa.
De acordo com o art. 1198 CC, " Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nomedeste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".