SóProvas


ID
231691
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São ajuizadas duas ações contra a União: uma cautelar e outra de conhecimento pelo procedimento ordinário. O prazo para a União contestar é de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    Sabe-se que um dos privilégios que a Fazenda Pública usufrui em juízo é o prazo em dobro para recorrer, e quádruplo para contestar as ações que contra ela são ajuizadas (art. 188 do Código de Processo Civil). Tendo em vista tal fato, os prazos que a União tem para contestar uma ação cautelar e outra de conhecimento pelo procedimento ordinário, respectivamente, são de 20 e 60 dias (art. 297 e 802).

     

  • Resposta letra C

    Art. 802 CPC - O Requerido será citado qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias contestar o pedido, indicando as provas que deseja produzir.

    Art. 297 CPC - O réu poderá oferecer no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 188 CPC - Computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    Assim temos:

    Procedimento cautelar: 5 x 4 = 20 dias

    Ação de conhecimento: 15 x 4 = 60 dias

  • Lembrando que no processo de execução a União não dispoem deste privilégio.
  • Caraca maluco !

    Brincadeirinha
  • mais sobre aplicacao ou nao do art 188:
    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ARTIGO%20188%20DO%20CODIGO%20DE%20PROCESSO%20CIVIL%20%20E%20SUA%20NAO%20APLICACAOA%20FAZENDA%20PUBLICA.pdf

    t
    entei copiar as explicacoes mas não dá...o que importa saber é que se aplica mesmo no procedimento cautelar!

  • Só bastava saber nessa que o prazo é quádruplo para contestar sendo contra a União. Qual a única alternativa que possui um MÚLTIPO DE 4 ? A letra C, 20. Acertei por causa disso. KKKKKKK

  • NCPC 

    Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.

    O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).

     

    TUTELA CAUTELAR: Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. LOGO A FAZENDA TEM 10 DIAS.

    PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 dias para contestar. LOGO A FAZENDA TEM 30 DIAS;