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GABARITO OFICIAL: C
Sabe-se que um dos privilégios que a Fazenda Pública usufrui em juízo é o prazo em dobro para recorrer, e quádruplo para contestar as ações que contra ela são ajuizadas (art. 188 do Código de Processo Civil). Tendo em vista tal fato, os prazos que a União tem para contestar uma ação cautelar e outra de conhecimento pelo procedimento ordinário, respectivamente, são de 20 e 60 dias (art. 297 e 802).
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Resposta letra C
Art. 802 CPC - O Requerido será citado qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 dias contestar o pedido, indicando as provas que deseja produzir.
Art. 297 CPC - O réu poderá oferecer no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 188 CPC - Computar-se-ão em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Assim temos:
Procedimento cautelar: 5 x 4 = 20 dias
Ação de conhecimento: 15 x 4 = 60 dias
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Lembrando que no processo de execução a União não dispoem deste privilégio.
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Caraca maluco !
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mais sobre aplicacao ou nao do art 188:
http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ARTIGO%20188%20DO%20CODIGO%20DE%20PROCESSO%20CIVIL%20%20E%20SUA%20NAO%20APLICACAOA%20FAZENDA%20PUBLICA.pdf
tentei copiar as explicacoes mas não dá...o que importa saber é que se aplica mesmo no procedimento cautelar!
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Só bastava saber nessa que o prazo é quádruplo para contestar sendo contra a União. Qual a única alternativa que possui um MÚLTIPO DE 4 ? A letra C, 20. Acertei por causa disso. KKKKKKK
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NCPC
Com a novatio legis acaba o prazo em quádruplo para as Respostas do Réu e o prazo em dobro que era previsto apenas para os Recursos, em regra, passa a vigorar para praticamente todas as manifestações do Estado nos processos cíveis.
O art. 183 da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) estabelece que a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e que a contagem dos prazos terá inicio a partir da intimação pessoal de seus representantes legais, sendo possível que esta intimação ocorra por remessa dos autos, carga destes ou através de intimação por meio eletrônico (art. 183, § 1º).
TUTELA CAUTELAR: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. LOGO A FAZENDA TEM 10 DIAS.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: 15 dias para contestar. LOGO A FAZENDA TEM 30 DIAS;