GABARITO A
I- E facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo e sua aceitação por agência de propaganda e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agencia e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do artigo 15 desta lei. CORRETO
II- As licitações previstas nesta lei serão processadas e julgadas por concessão permanente ou especial, sem exceção da análise e julgamento das propostas técnicas. ERRADO
Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas
III- Não admite a impugnação, onde o impugnado não terá o direito de abster- se ou de atuar na subcomissão técnica. ERRADA
§ 6o Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão da autoridade competente.
IV- A via não identificada do plano de comunicação publicitária terá o mesmo teor da via identificada com os exemplos de peças referentes à ideia criativa. ERRADA
§ 1o O invólucro destinado à apresentação da via não identificada do plano de comunicação publicitária será padronizado e fornecido previamente pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, sem nenhum tipo de identificação.
Art. 18. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem, para todos os fins de direito, receita própria da agência e não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei. § 1o A equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não estão compreendidos na obrigação estabelecida no parágrafo único do art. 15 desta Lei.
Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação