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O único dispositivo que fala sobre publicidade, na 8.666, é o que veda a contração por inexigibilidade de licitação, nos termos do II, art. 25: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
A lei inerente ao tema é a 12.462, a qual menciona no art. 5º a obrigatoriedade de adoção dos tipos melhor técnica ou técnica e preço e qualquer uma das modalidades previstas na L 8.666 (concorrencia, tomada de preços, convite, concurso e leilão).
A - ERRADA - Previso na Lei 12.462, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratações, não aplicando-se ao caso em tela.
B - ERRADA - Os tipos obrigatórios são melhor técnica e técnica e preço, nos termos do art5 5º da Lei 12.462.
C - ERRADA - O art. 6 da Lei supra fala que a elaboração do instrumento convocatório obedecerá ao art. 40 da Lei 8.666, EXCETO, entre outros, o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações (...)
D - ERRADA. O II do art. 25 veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
E - CORRETA, por todo acima exposto e I do art. 6º: I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
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O único dispositivo que fala sobre publicidade, na 8.666, é o que veda a contração por inexigibilidade de licitação, nos termos do II, art. 25: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
A lei inerente ao tema é a 12.462, a qual menciona no art. 5º a obrigatoriedade de adoção dos tipos melhor técnica ou técnica e preço e qualquer uma das modalidades previstas na L 8.666 (concorrencia, tomada de preços, convite, concurso e leilão).
A - ERRADA - Previso na Lei 12.462, que estabelece o Regime Diferenciado de Contratações, não aplicando-se ao caso em tela.
B - ERRADA - Os tipos obrigatórios são melhor técnica e técnica e preço, nos termos do art5 5º da Lei 12.462.
C - ERRADA - O art. 6 da Lei supra fala que a elaboração do instrumento convocatório obedecerá ao art. 40 da Lei 8.666, EXCETO, entre outros, o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações (...)
D - ERRADA. O II do art. 25 veda a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
E - CORRETA, por todo acima exposto e I do art. 6º: I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
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LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
Gabarito: E
E) Art. 5 As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Art. 6 A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2, e às seguintes:
I - os documentos de habilitação serão apresentados apenas pelos licitantes classificados no julgamento final das propostas, nos termos do inciso XI do art. 11 desta Lei;
A) Art. 15. Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo único. Pertencem ao contratante as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio de agência de propaganda, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
B) Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
(...)
Art. 4 Os serviços de publicidade previstos nesta Lei serão contratados em agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento.
C) Art. 6 A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu § 2, e às seguintes: [Lei 8.666/1993: Art. 40. (...) § 2º (...) I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;]
D) Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
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Uma salva de palmas para a Rafaela Lima!
Trabalho muito bem feito!
Obrigada de coração!
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A questão indicada está relacionada com a Licitação.
• Licitação:
Segundo Mazza (2018) "a licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública".
• Princípios:
- Isonomia;
- Impessoalidade;
- Moralidade;
- Indisponibilidade de interesse público.
A) ERRADO, de acordo com o art. 15, Parágrafo único, da Lei nº 12.232 de 29 de abril de 2010. "Art. 15 Os custos e as despesas de veiculação apresentados ao contratante para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível".
B) ERRADO, de acordo com art. 4º e 5º da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos".
C) ERRADO, com base no art. 6º, da Lei nº 12.232 de 29 de abril de 2010. "Art. 6º A elaboração do instrumento convocatório das licitações previstas nesta Lei obedecerá às exigências do art. 40, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das previstas nos incisos I e II do seu §2º e às seguintes"
D) ERRADO, uma vez que é vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e de divulgação, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, com base no art. 5º e art. 6º, I, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de prestadores de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada".
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Gabarito: E