GABARITO OFICIAL: E
À luz do Código Processual Civil, julguemos os itens da questão:
I e II - errados - O arresto consiste em medida que recai sobre os bens patrimoniais do devedor, com o fim de assegurar futuro pagamento em dinheiro, não interessando ao requerente o bem a ser arrestado, mas a sua representação monetária para garantir o pagamento do crédito. Quanto ao sequestro, essa medida visa a preservação de coisa específica, sendo ela o motivo maior de interesse, porque é ela que se pretende ver entregue ao vencedor;
III- certo - Na justificação não se admite defesa nem recurso (art. 895);
IV - certo - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas (art. 839).
Macetes:
Arresto é para futura execução de quantia certa. Incide sobre bens indeterminados, porque o que se busca é garantir que os bens sejam mantidos para pagamento futuro de uma obrigação.
Seqüesto é para futura entrega de um bem. Incide sobre bem determinado, ou seja, já sei qual o bem que quero que me seja entregue em um futuro próximo.
O Arresto e o Seqüestro são consideradas pela doutrina como propriamente medidas cautelares, vez que para que sejam concedidas há necessidade dos requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora.
Para complementar, a Busca e Apreensão, que também é uma medida cautelar, diferencia-se facilmente das duas anteriores, quanto for o caso de pessoas. Há possibilidade de Busca e Apreensão de pessoas, vez que no Arresto e Seqüestro não se referem a pessoas. Contudo, caso seja necessária a aplicação da medida cautelar de Busca e Apreensão, quando relacionadas a bens, deve-se atentar primeiro se trata-se de hipótese de Arresto ou Seqüestro. Não sendo nenhum destes, aplica-se a Busca e Apreensão.
pfalves.