SóProvas


ID
2317501
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Há dois princípios básicos que limitam o poder de alteração unilateral dos contratos por parte da Administração Pública. Assinale a alternativa que apresenta esses dois princípios.

Alternativas
Comentários
  •  equilibrio econômico-financeiro do contrato é um limitador à alteração unilateral? Parece-me um fator determinante, não limitador.

  • Lei 8.666/93 na parte de contratos diz que :

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    << Cláusulas exorbitantes >>

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;
    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    §1° As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2° Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
     

    GABARITO LETRA E

  • Acertei a questão, mas confesso que não entendi o que ela quis dizer com "variação do interesse público" ser um limitador a alterar contratos administrativos unilateralmente... Alguém sabe explicar o porquê?

  • Não vejo por que não pode ser legalidade e moralidade...

    Legalidade: Só pode fazer o que está na lei (limita a recisão unilateral, já que ela só pode ocorrer npos casos previstos em lei)

    Moralidade: agir conforme os preceitos éticos (limita a recisão unilateral, já que essa não pode ignorar a ética)

    Alguém?

  • Nao adianta tentar entender.. Boa parte das questões dessa banca é assim!

  • GABARITO:E
     

    Princípio da Supremacia do Interesse Público
     

    Princípio da supremacia do interesse público é a superioridade do interesse público em face do interesse particular. Jamais é a sobreposição do interesse do administrador, mas sim do interesse público. Também não se trata do atendimento do interesse do Estado enquanto máquina administrativa.

     

    Professor CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO dedica um capítulo todo ao estudo do conceito de “interesse público”. Sintetizando, o INTERESSE PÚBLICO é o SOMATÓRIO dos INTERESSES INDIVIDUAIS representando o interesse majoritário da sociedade.

     

    Interesse Público não pode se confundir com o interesse do Estado (Pessoa Jurídica de Direito Público), este como entidade que representa o todo.

     

    Interesse Público é o conjunto de interesses dos indivíduos enquanto membros da sociedade. Diante dessa afirmativa conclui-se que não há ligação exclusiva entre interesse público e interesse da Administração.




     Hely Lopes Meirelles menciona:


    "O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.”


    Acerca da mesma matéria, Marçal Justen Filho expõe:


    "Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...) Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.”

    (...)

    “Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando viera a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará modificada. (...) Significa que a administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Devendo-se restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originalmente prevista. Ampliado os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58,§ 2º, a propósito de modificação unilateral do contrato, mas se aplica a qualquer evento que afete a equação econômico-financeira.”


     

  • Indiquem para comentário, não entendi essa  história de variação do interesse público.

  • Para quem precisava compreender essa tal variação do interesse público:

    Na definição de Hely Lopes Meirelles, a alteração e rescisão unilateral é:

    “A variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.[5]”

    Entretanto, isso não configura total e ilimitada liberdade para a Administração modificar o projeto ou as suas especificações, sob pena de burlar o instituto da licitação. Tais modificações se justificam perante circunstâncias específicas em casos concretos, quando ocorrem eventos supervenientes, fatores invulgares, anômalos, desconcertantes de sua previsão inicial. Em qualquer hipótese, a equação econômico-financeira deve ser sempre preservada em favor do justo-legal contratual.

  • A questão da variação é simples, o interesse público não é invariável, e é por isso que se admite alteração, justamente porque o interesse público pode mudar, podendo justificar a mudança de um contrato.

  • O problema é que a "variação do interesse público" não parece ser algo que vem para LIMITAR a alteração por parte da administração, mas algo que vem JUSTIFICAR alterações feitas pela administração.

     

     

    -> De acordo com Di Pietro, o Princípio da Mutabilidade do regime jurídico ou Flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no REGIME DE EXECUÇÃO do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é variável no tempo e no espaço. Em decorrência disso, nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico; o estatuto dos funcionários pode ser alterado, os contratos, também, ou até mesmo rescindidos unilateralmente para atender o interesse público.

     

     

    Mas, quanto ao equilíbrio econômico-financeiro é realmente limitador, pois "as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

     

     

    Como o amigo acima, marquei a letra A, porque, realmente, ambos esses princípios põem "um freio" no poder estatal.

  • Que banca é essa meu Deus!

    Tô assustada!

  • Como assim não é a letra A??? Gente, que variação é essa? Pelo amorrrrrrrrrrr

  • Gabarito não pode ser letra E

     

    A variação do interesse público não limita o poder de alteração unilateral, pelo contrário, essa tal variação é o que justamente justifica a alteração unilateral, banca lixo é isso aí...

  • Errei essa questão, entretanto acredito que a banca utilizou como base para pergunta este texto da 8666, 

     

    lei 8666/90 

    Art. 58 § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • O que acontece é o seguinte , o examinador provavelmente tem 1 livro de algum doutrinador , ele pega uma frase que achou legal e faz uma questão.  Ele tem a "resposta" em mãos , aí cumpre a ele elaborar mais 4 alternativas falsas. Acredito que por falta de experiência ele acaba colocando o que vem na cabeça , sem muitas vezes pensar se aquilo que ele está colocando pode ser também correto ou não.

     

    Por exemplo: O livro diz:  2+2=4 .    Ai ele pergunta , 4 é igual a o que?    Ai coloca como resposta 2+2  ou 3+1 .   Ambas corretas , mas "a fonte dele" diz ser 2+2

     

    Sobre a questão:  Variação do interesse público ficou MUITO  esquisito.  Se colocasse apenas interesse público ,  isso com certeza é um limitante , pois o administrador não pode alterar o contrato por vontade própria , ele apenas o faz para melhor coadunar o contrato ao interesse público.  

     

    Ao meu ver , igual um amigo aqui também comentou , a variação do interesse público não é o que limita, mas sim o que PERMITE que justamente o contrato seja alterado unilateralmente.

  • Na definição de Hely Lopes Meirelles, a alteração e rescisão unilateral é:

    “A variação do interesse público que autoriza a alteração do contrato e até mesmo a sua extinção, nos casos extremos, em que sua execução se torna inútil ou prejudicial à comunidade, ainda que sem culpa do contratado; o direito deste é restrito à composição dos prejuízos que a alteração ou rescisão unilateral do ajuste lhe acarretar.[5]”

    O comando pede dois PRINCÍPIOS. A variação do interesse público não é princípio. Alguém encontrou algum autor que fala isso? Procurei e não achei.

    Parece mais que a banca fez lambança mesmo...

  • A meu ver, supremacia do interesse público e equilíbrio econômico financeiro.

    por isso marquei letra E.

  • Covardia...

  • Sobre o assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que

    O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que 'esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999) 

    Tais limites estariam previstos na Lei nº 8.666/93. O artigo 58, I, indica a prerrogativa de modificação unilateral “para melhora adequação às finalidades de interesse público". Por sua vez, o artigo 65, § 6º, obriga a Administração a "restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial".

    Gabarito do Professor: E