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ID
231838
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com fundamento em lei promulgada no Brasil em julho de 1972 e não expressamente revogada:

I. Maria ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em 2009, para discutir se houve recepção da referida lei.

II. Pedro ajuíza ação ordinária em fevereiro de 2010, em relação a fato jurídico ocorrido em setembro de 1973, gerador de suposto direito ainda não prescrito, para discutir a constitucionalidade da referida lei em relação à Constituição Brasileira anterior à de 1988.

Suponha que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2010, tenha julgado procedente uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) declarando a não compatibilidade da referida lei em relação à atual ordem constitucional antes de as ações de Maria e Pedro transitarem em julgado.

Diante dos fatos apresentados,

Alternativas
Comentários
  • "De modo diverso do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a Constituição vigente, o controle incidental realiza-se em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é raro constatar a declaração de inconstitucionalidade de uma norma em face da Constituição de 1967/69." (MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2ª Edição. 2008. Editora Saraiva. São Paulo-SP. Pág. 1.075)

  • A grande maioria marcou a letra "e".

    O erro é que a decisão prolatada em sede de ADPF não revoga a lei, mas declara a sua não-recepção pelo novo ordenamento constitucional.

    Espero ter ajudado.

    Abraços!
    : )
  • Tanto Maria quanto Pedro ajuizaram ação ordinária na mesma data, em fevereiro de 2010. Ocorre que os objetos são distintos. Maria discutia se houve ou não recepção da referida lei em face da Constituição atual, enquanto Pedro discutia a constitucionalidade desta mesma lei em face da Constituição anterior à de 1988.
    É certo que o ADPF é cabível contra lei editada anteriormente à Constituição e com ela incompatível (recepção), isso quando houver relevante controvérsia constitucional sobre a lei em questão. Assim, o julgamento procedente deste ADPF apenas iria atingir a ação de recepção proposta por Maria, em nada interferindo o objeto da ação proposta por Pedro.
    Apenas seguindo esse raciocínio é possível eliminar as alternativas, restando a letra b como resposta.

    Bons estudos!
  • Ao comentário do colega Paulo Roberto:

    A não recepção é gênero.
    A não recepção é explicada por 2 correntes, a da revogação e a da inconst. superv.
    No brasil se adota a teoria da revogação, e daí se dizer que a não recepção implica na revogação da lei.
  • e) a decisão prolatada em sede de ADPF revoga a lei declarada inconstitucional com eficácia erga omnes, ex tunc e efeito vinculante, por isso incidirá tanto sobre a demanda de Maria quanto sobre a de Pedro. (ERRADA)

    O erro da questão está na passagem "lei declarada inconstitucional". Como se sabe a ADPF não declara a inconstitucionalidade de lei anterior à constituição, uma vez que não foi adotado em nosso ordenamento juridico e construções jurisprudenciais a chamada inconstitucionalidade superveniente. O quesito estaria correto caso a redação fosse "revoga a lei não recepcionada com eficácia...." .

    A recepção (teoria cujo criador é Kelsen) abarca tanto a possibilidade de declarar a revogação da lei anterior à constituição vigente ou ainda a possibilidade de declaração da inconstitucionalidade superveniente. Adotou-se no Brasil a teoria da Recepção com base na REVOGAÇÃO da lei anterior incompativel com a carta vigente.
  • A constitucionalidade de normas que foram promulgadas antes da CF/88 deve ser aferida, na via incidental (controle difuso), de acordo com a Constituição vigente à época de sua elaboração (princípio da conteporaineidade). Nesse sentido: RExt. 148.754; RExt. 290.079; RExt 269.700.

    Dessa forma, no caso em apreço, o julgamento da ADPF pelo STF não tem influência sobre a demanda ajuizada por Pedro, visto que, o objeto desta se difere do objeto daquela. Vale dizer, a ADPF julgada pelo STF tem por objeto a não recepção da norma promulgada em julho de 1971 em relação a atual ordem constitucional, enquanto, a demanda ajuízada pro Pedro tem por objeto a insconstitucinalidade da referida norma em relação a ordem constitucional vigente à época de sua promulgação (príncipio da conteporainedade).

    Por outro lado, a demanda ajuizada por Maria restará prejudicada pelo julgamento pelo STF por força do art. 10, §3º da lei 9.882/99, cujo comando determina que: "a decisão [da ADPF] terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais orgãos do Poder Público", visto que o objeto das duas demandas são idênticos, vale dizer, a recepção (compatibilidade material e formal de norma pré-constitucinal em relação a ordem constitucinal vigente) de norma pré-constitucional.