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ID
2318413
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Empreitada por preço global é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    Lei 8666/93

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

     

    VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

    c) (VETADO)

    d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

    e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

  • Gabarito letra "E"

    Resposta também encontrada na Lei nº 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC. Vejamos:

    Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:  

    II - empreitada por preço global;

    Art. 2º Na aplicação do RDC, deverão ser observadas as seguintes definições:  

    II - empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

    Lembrando que após 2 anos da publicação oficial da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), revogam-se (art. 193):

    I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    "Sozinhos vamos mais rápido, juntos vamos mais longe"