Decreto n. 7.983/2013
Art. 8o Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Exemplos de que o orçamentista pode promover ajustes ao preço de referencia do SINAPI:
· Caso de obras de grande porte, onde a compra de material seja predominante por
atacado e/ou diretamente com a indústria ou produtores;
· Circunstância de obras distantes da capital, que tenham preços de insumos locais
diferenciados ou que precisam ser transportados de outro centro urbano, com a
necessidade de inclusão de frete;
· Situação onde o insumo tem origem de preço “AS” (atribuído São Paulo) e é muito
significativo na curva ABC do orçamento.