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Ensina Leo Van Holthe em sua obra Direito Constitucional,
"Para solucionar o dilema: escassez de recursos X direitos a prestações positivas, a doutrina concebeu a teoria da reserva do financeiramente possível, ou simplesmente reserva do possível, como limite à eficácia dos direitos sociais.
Assim, a realização dos direitos sociais efetivamente depende da existência de recursos financeiros disponíveis e da intermediação do legislador, a quem incumbe nas leis orçamentárias decidir sobre a aplicação dos recursos públicos existentes.
Ocorre que, segundo a melhor doutrina, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui, por sua vez, um limite claro: a dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Para Ingo Wolfganga Sarlet, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida são os parâmetros para o reconhecimento de um mínimo existecial que se deve garantir aos indivíduos, quando, então, os direitos sociais se transformam em direitos subjetivos a prestações positivas, afastando-se, nesses casos, a teoria da reserva do possível."
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Interessante o informativo 345 do STF sobre o tema,
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuida ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade de arbítriu estatal à efetivação dos direitos socais, econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do legislador. Considerações em torno da cláusula da reserva do possível. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial. Viabilidade instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas (direitos constitucionais de segunda geração).
Bons Estudos!
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Os direitos sociais,por exigirem disponibilidade financeira do Estado para efetiva concretização, estão sujeitos à denominada cláusula de "reserva do financeiramente possível", ou, simplesmente, "reserva do possível".Essa cláusula, ou princípio implícito, tem como consequência o reconhecimento de que os direitos sociais assegurados na Constituição devem, sim , ser efetivados pelo Poder Público, mas na medida exata em que isso é possível.É importante entender que esse princípio não significa um "salvo conduto" para o Estado deixar de cumprir suas obrigações sob uma alegação genérica de que "não existem recursos suficientes".A não efetivação, ou efetivação apenas parcial, de direitos constitucionalmente assegurados somente se justifica-se, em cada caso, for possível demonstrar a impossibilidade financeira(ou econômica) de sua concretização pelo Estado.
Fonte: Resumo De Direito Constitucional Descomplicado. 3ª edição pag.103 a 104
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O princípio da "reserva do possível" regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos (como, p.ex., os direitos sociais), condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
Consoante o escólio de Flávia Danielle Santiago Lima, "O conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina alemã que coloca, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos."
(in: "EM BUSCA DA EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS: CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONCEITO DE RESERVA DO POSSÍVEL", http://www.propesq.ufpe.br/conic2000/N_pibic/Ciencias_Sociais_Aplicadas/624_2000.doc.html).
O insígne jurista Gilmar Ferreira Mendes, ao dissertar sobre "Direitos fundamentais enquanto direitos a prestações positivas", assim se posicionou sobre o tema em questão:
"Observe-se que, embora tais decisões estejam vinculadas juridicamente, é certo que a sua efetivação está submetida, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível ("Vorbehalt des finanziell Möglichen"). Nesse sentido, reconheceu a Corte Constitucional alemã, na famosa decisão sobre "numerus clausus" de vagas nas Universidades ("numerus-clausus Entscheidung"), que pretensões destinadas a criar os pressupostos fáticos necessários para o exercício de determinado direito estão submetidas à "reserva do possível"
("Vorbehalt des Möglichen")." (in: "Os Direitos FUNDAMENTAIS E SEUS MÚLTIPLOS SIGNIFICADOS NA ORDEM CONSTITUCIONAL", publicado na Revista Jurídica Virtual Nº 14 - JULHO/2000, http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev-14/direitos_fund.htm).
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Após os comentários dos nobres colegas, chegamos à resposta da letra E.
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Reserva do Possível
A implementação de políticas públicas para concretizar os direitos sociais encontra limites que compreendem, de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social e, de outro, a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Mínimo Existencial
Conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna. Não apenas sobreviver.
Quando não concretizado nem o mínimo existencial, poder-se-á invocar validamente uma intervenção judicial de forma a compelir o poder público, via Mandado de Segurança ou Ação Civil Pública, por parte do MP. Exemplos: na saúde, na compra de medicamentos “muito caros” e ingresso em creches e pré-escolas, pois há o direito constitucional subjetivo público de crianças de até 05 anos de idade.
A reserva do possível NÃO PODE ser oponível à realização do mínimo existencial, portanto, a unica alternativa correta é a LETRA E
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Gostei da questão, muito bem elaborada!
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Qual foi a da "C"?
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Eu achei linda esta questão...sei la, meio harmonica...tipica de testar nosso bom senso.
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Alguem explica melhor a LETRA C
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EM CONTRAPARTIDA existe o Princípio do “mínimo existencial”. O ESTADO NÃO BASTA AFIRMAR QUE NÃO TEM DINHEIRO. TEM DE PROVAR
É compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível, sendo uma limitação à cláusula da reserva do possível, que SOMENTE é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. (STF, RE 639.637. AgR. Rel. Min. Celso de Mello. 15.09.2011)
"Mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana."
Com base na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que, em matéria de proteção ambiental em que se verifiquem omissão no cumprimento de fiscalizar, por falta de recursos, e, em consequência, o agravamento do dano causado, o Estado
poderá ser civilmente responsabilizado, em razão da sua omissão no dever de fiscalizar.
considera que as políticas públicas são reservadas discricionariamente à análise e intervenção do Poder Judiciário, que as limitará ou ampliará, de acordo com o caso concreto.