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ID
2318644
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José do Cerrito - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
I. Para ser considerada adoção internacional o adotante deve ser estrangeiro não domiciliado no Brasil ou Brasileiro domiciliado no exterior.
II. É assegurado a todas as mulheres o acesso ao atendimento Pré-natal.
III. É dever de dirigentes de escolas de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar Municipal/Regional os casos de crianças e adolescentes que não possuem um bom desempenho escolar, faltas injustificadas e sucessivas reprovações.
IV. Casais divorciados, judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar crianças ou adolescentes, desde que estejam em comum acordo sobre a guarda e regime de visitas e desde que a convivência com o adotado tenha sido iniciada na constância da sociedade conjugal. Além disto, é necessária a existência de vinculo de afinidade e afetividade da criança e ou adolescente com os adotantes.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    I. Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no3.087, de 21 de junho de 1999.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro

     

    II. Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    III. Art. 70-B.  As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    Parágrafo único.  São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.       (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

    IV. § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • III. É dever de dirigentes de escolas de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar Municipal/Regional os casos de crianças e adolescentes que não possuem um bom desempenho escolar, faltas injustificadas e sucessivas reprovações.

    Como o art. 70-B fala de maus tratos, achei esse item meio vago. Acredito que se não tivesse "sucessivas reprovações" poderia ser considerado errado. 

  • E esse Conselho tutelar regional?
    Alguém poderia explicar, por favor?

  • Letra B. Certo.

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Artur Augusto, Conselho Regional está correto, pois o artigo 132, ECA diz que haverá um Conselho Tutelar em cada Município "E EM CADA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO DF".
  • Comentário:

    I –. o raciocínio é simples – de qualquer forma a criança sai do território brasileiro. Então é adoção estrangeira. Lógico que os brasileiros que residam fora do pais terão prioridade

                    Vide art. 53, § 2º.”Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro”.

    II – esta regra esta mais viva do que nunca. Com a edição da LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016, que alterou o ECA.             Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.

    III – esta previsão é  bem igual na legislação. Porém aqui na questão não esta dividido com artigos e incisos.

                    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    IV – perfeitamente justa essa regra, se o objetivo é assegurar o bem estar da criança e do adolescente, acreditamos que não sejam eles os motivos de uma separação conjugal, sendo assim nada mais justo de que sua adoção sofra algum prejuízo por causa disso. Previsão no art. 42 § 4º. Alterado pela Lei n.º 12.010/09.

  • Sobre o ítem III não sei pq foi considerado correto.

     

    III. É dever de dirigentes de escolas de ensino fundamental comunicar ao Conselho Tutelar Municipal/Regional (ok) os casos de crianças e adolescentes que (agora começa o problema):

        não possuem um bom desempenho escolar,

        faltas injustificadas e

        sucessivas reprovações.

     

    Não é bem assim o que preceitua o art 56:

     

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

     

     

     

    a luta continua

  • Não entendi pq o item IV está correto, pois ele diz o seguinte:

    a existência de vinculo de afinidade e afetividade da criança e ou adolescente com os adotantes.

    E no artigo 42, § 4o diz:

    ... a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda ...

    Entendo que o não detendor seria o Estado ou alguma entidade responsável pelo adotando.

     

  • Realmente Rafaela Costa, a questão está mal elaborada. Fiz uma outra questão que dizia exatamente isto:" vínculo de afinidade e afetividade com ambos os pais" e foi considerada ERRADA. Se ao menos o enunciado trouxesse "conforme os direitos da criança ...", mas trouxe "em relação ao eca", no meu entender, seguia uma interpretação mais restritiva, conforme a letra da lei mesmo.

  • nossa é banca é uma m... com o perdão da palavra... mas é uma questão pior que a outra e acho que quem a elaborou nunca deve ter lido o Eca só pra começo de conversa, com esses erros grotescos

    item I ok

    item II não é a todas as mulheres, é só às gestantes, pois só as gestante devem fazer o pré natal, isso é lógico

    item III não existe conselho regional, com esxeção de metrópoles que devem ter mais de um conselho no mesmo município, no eca fica claro que deve ser no mínimo um para cada município, e o REgional nessa firmativa subentende que regional que abrange mais município. item mal elaborado e redigido que causa ambiguidade.

    item IV ok, na interpretação lógica é vínculo e afinidade com os adotantes

  • Questão horrível. Eu achava que bancas grandes (FCC, CESPE, FGV...) faziam muita besteira, até ver as provas de bancas menores.

    Espere de tudo em provas feitas por bancas pequenas ou pelo próprio órgão.

  • Eu diria que para qualquer iniciante no estudo de língua portuguesa o entendimento da lei no artigo 8º é claro. Tem direitos que são assegurados a todas as mulheres e direitos que são assegurados apenas às gestantes.

    Nestas horas que me pergunto como pode alguém ser avaliador se é incapaz de uma simples leitura. E o pior é termos de nos sujeitar a estas avaliações pra poder chegar a um cargo público.

  • OBSERVAÇÃO:

    O art. 51 teve sua redação alterada em 2017:

    Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.                       

     § 1 A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:                            

      I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;                           

     II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;                         

    III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 e 2 do art. 28 desta Lei.                            

           

  • A todas as mulheres é assegurado o Pré-Natal, pois todas as mulheres são, em geral, mães em potencial. Questão cabe interpretação, embora concorde que é mal elaborada.

  • MAL DESEMPENHO ESCOLAR NÃO ANIMAL