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Comentário objetivo:
A resposta para a questão está fundamentada no artigo 49 da lei 8.666/93, nos seguintes termos:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Complementando,
Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade. Estes se baseiam em fato superveniente que se configure o interesse público. A violação ao princípio da eficiência configura motivo para revogação.
Anulação: por motivo de ilegalidade.
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c) poderá, em razão da fungibilidade de procedimentos, transformar o procedimento de concorrência em leilão.
ERRADO. Não há a previsão de transformar um procedimento licitatório em outro durante o procedimento, até porque isso feriria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Seria necessário iniciar outra licitação do zero, não dá pra transformar a licitação durante o processo.
d) poderá revogar o procedimento, por critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que motive o ato para preservação do interesse público.
CORRETO. A lei 8666/93 nos apresenta duas situações em que poderemos revogar as licitações:
1º Se constatado fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. (art. 49, caput)
2º Quando o vencedor da licitação for convocado pra assinar o contrato e ele não aparecer ou desistir. Nesse caso a administração poderá convocar o próximo colocado na licitação ou revogar a licitação. (art. 64, §2º)
e) deverá manter o procedimento, pois embora haja vício de ilegalidade, haveria sensível alongamento da conclusão do certame.
ERRADO. Na situação não chega a haver vício de ilegalidade, apenas a administração pode ter escolhido uma modalidade que possa não ser tão conveniente. De qualquer forma, se houve ilegalidade, não há que se falar em manter o ato. Ato ilegal é ato nulo desde a origem, portanto é DEVER da administração anulá-lo com efeito ex-tunc (desde o nascimento).
Bons estudos a todos nós!
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COMENTÁRIO MINUCIOSO DA QUESTÃO
a) deverá anular o procedimento, em razão da violação ao princípio constitucional da eficiência.
ERRADO. Apesar de a licitação realmente acabar não sendo tão rápida como seria na modalidade convite (o que até poderia ferir o princípio da eficiência e acabar gerando ilegalidade), a demora não é tanta ao ponto de causar ilegalidade no ato e ferir a eficiência.
Além disso não há ilegalidade em usar a modalidade concorrência no lugar da modalidade convite já que o art. 23, § 4º permite fazê-lo (não seria possível fazer o inverno).
Art. 23, §4º - Nos caso em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
b) deverá revogar o procedimento, em razão do vício de ilegalidade, determinando a abertura de leilão.
ERRADO. O instituto da revogação só é aplicável em caso de oportunidade e conveniência. Não se aplica em caso de ilegalidade. Falando-se em ilegalidade, fala-se em ANULAÇÃO.
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Não acho pertinentea questão primeiro, porque não vejo ilegalidade no ato, nem muito menos razão de aplicar tal principio da eficiência, pois se já houve um procedimento o mesmo se fez a um custo, e desfazê-lo, a administração assumirá este curso, com a possibilidade de ferir outros principios, visto que com certeza deverá ser contabilizado os custos intangiveis de não fazer tali licitação, que não é motivo ao meu ver de revogar, visto que:
Art. 23, §4º - Nos caso em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
E não sabemos qual será o valor da licitação, e se a compra (pode ser de aparelhos para saude, remédios que tem impacto relevante e socail)
Concordam que se o principio da eficiência valesse este artigo 23, no minimo seria revogado?
Outro ponto:
"poderá revogar o procedimento, por critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que motive o ato para preservação do interesse público.
Acredito, que o fato superveniente, não é a questão de escolher concorrência, ao invés de convite, mas ago mais plausivel depois da escolha da modalidade que é permitida no artigo 23. Se alguém quiser discutir isso me comunique por mensagem!
Acredito ""
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GABARITO D
Quem pode mais pode menos, logo não há ilegalidade em utilizar a modalidade concorrência.
Ocorre que o procedimento da modalidade convite é mais célere.
Sendo assim, poderá a autoridade pública REVOGAR o procedimento licitatório, POR CONVENIÊNCIA, a fim de assegurar um procedimento mais eficiente, como o convite.
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Concordo com Júlio Cezar.
Além do que ele falou, destaque-se que a questão está com péssima redação.