Licitação dispensável= Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação diz ser ela DISPENSÁVEL. Nesses casos, a competição é possível, mas a lei autoriza a Admnistração, segundo seus critérios de OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA, ou seja, mediante ato administrativo discricionário, a dispensar a realização da licitação.
As hipóteses encontram-se no art.24 da lei 8.666/1993:
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Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
LETRA B
Prezados,
1. Para alcançarmos, com exatidão, a resposta correta, devemos conjugar os artigos 78, V, e 24, XI, do Estatuto Licitatório.
2. Com efeito, rezam os referidos dispositivos legais, ipsis litteris:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
..............
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
3. Sintetizando, depreende-se que (i) a Administração Pública poderá rescindir o contrato, com supedâneo no artigo 78, V, da Lei n.º 8.666/93, porquanto houve a paralisação das obras pela empresa contratada, sem prévio aviso à parte contratante; e, (ii) ato contínuo, poderá ela dispensar a licitação, em consonância com o disposto no artigo 24, XI, do referido Diploma Legal, cabendo-lhe observar a ordem de classificação da licitação anterior e, ao licitante remanescente convocado, aceitar as mesmas condições oferecidas pelo vencedor, inclusive quanto ao preço.
4. Bons estudos a todos!