Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Fiscalização:
- contábil;
- financeira;
- orçamentária;
- operacional;
- patrimonial
Quanto à:
- legalidade;
- legitimidade;
- economicidade;
- aplicação das subvenções
- renúncia de receitas
Controle Externo pelo
CONGRESSO NACIONAL
e Controle Interno
de CADA PODER.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Pessoa Física
Pessoa Jurídica (pública ou privada)
Utilize
Arrecade
Guarde
Gerencie
Administre
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Bens e valores públicos
ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta (DA UNIÃO)
assuma obrigações de natureza pecuniária.