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ID
2319493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do posicionamento jurisprudencial e doutrinário dominantes acerca das disposições da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) “Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior” (REsp. 1.477.671). Não configura crime de desobediência.

    b) O crime de ameaça exige representação no âmbito da Maria da Penha. 

    c) A lei veda a conversão em PRD e multa.

    d) CORRETA

    e) Basta que a vítima seja mulher para a incidência da lei. 

     

  • COMPLEMENTANDO: 

     

    Desde 2013 o CESPE tenta pegar os candidatos com a "ameaça" sendo de ação penal pública incondicionada. CUIDADO.


    Não são todos os crimes de A.P.P incondicionada, apenas as lesões corporais!!! 

     

    Súmula 542, STJ: a ação penal relativa ao crime de lesão corporal – qualquer lesão corporal - resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
     

     

    - Memorizem esse entendimento, pois a tendência é cair muito nas provas (como muito bem colocado pelo colega Allejo): "O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP) - STJ. 5ª Turma"


    Que Deus ilumine nosso caminho! Não desista, juntos somos fortes!!!

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

     Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  •  a) Caracteriza o crime de desobediência o reiterado descumprimento, pelo agressor, de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha. Está incorreta porque o STJ entende que no caso de descumprimento de medidas protetivas de urgência não há crime de desobediência.

     

     b) Em se tratando dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, pode o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima de violência doméstica.inccoreto Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei (...) Este dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de LESÃO CORPORAL (NÃO ALCANÇA AMEAÇAS), no julgamento da ADI n° 4.424.

     

     c) No caso de condenação à pena de detenção em regime aberto pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar, é possível a substituição da pena pelo pagamento isolado de multa. incorreto: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

     d) No âmbito de aplicação da referida lei, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado. correta:  Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

     e) Afasta-se a incidência da Lei Maria da Penha na violência havida em relações homoafetivas se o sujeito ativo é uma mulher. inccorreta: Segundo o STJ é possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.

  • Gabarito: D

    A) Errada. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538).STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).


    B) Errada. O crime de ameaça (art. 147CP) somente se procede mediante representação, já a lesão corporal leve , segundo entendimento do STF, independe de representação uma vez que não se aplica o art. 89 da Lei 9.099/90.


    C) Errada . Art. 17 Lei Maria da Penha.  "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."


    D) Correta. Art. 19 (LMP) "§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."


    E) Errada. Na verdade, a LMP está mais preocupada com o sujeito PASSIVO, por isso, sendo a vítima mulher, independente do agressor, serão aplicados os dispositivos da LMP.

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

     

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n. 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

    -> Não há crime de desobediência quando a pessoa desatende a ordem e existe alguma lei prevendo uma sanção civil, administrativa ou processual penal para esse descumprimento, sem ressalvar que poderá haver também a sanção criminal.

     

    Resumindo:

    a) Regra: se na Lei, houver previsão de sanção civil ou administrativa para o caso de descumprimento da ordem dada, não se configura o crime de desobediência.

    b) Exceção: haverá delito de desobediência se, na Lei, além da sanção civil ou administrativa, expressamente constar uma ressalva de que não se exclui a sanção penal.

    Ex1: Marcelo foi parado em uma blitz. O agente de trânsito determinou que ele apresentasse a habilitação e o documento do veículo, tendo Marcelo se recusado a fazê-lo. Marcelo não cometeu crime de desobediência porque o art. 238 do Código de Trânsito já prevê punições administrativas para essa conduta (infração gravíssima, multa e apreensão do veículo), sem ressalvar a possibilidade de aplicação de sanção penal.

    Ex2: Gutemberg foi intimado para testemunhar em uma ação penal, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Gutemberg cometeu o crime de desobediência. O CPP determina que o juiz poderá aplicar multa e condená-lo a pagar as custas da diligência, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 219). Assim, a Lei (no caso, o CPP) prevê punições civis, ressalvando, no entanto, que elas poderão ser aplicadas juntamente com a condenação criminal.

    Ex3: Cleôncio foi intimado para testemunhar em uma ação de indenização por danos morais, tendo, no entanto, sem justificativa, deixado de comparecer ao ato processual. Cleôncio não cometeu o crime de desobediência. O CPC prevê que a testemunha faltosa será conduzida coercitivamente e condenada a pagar as despesas do adiamento do ato (art. 412). Contudo, a Lei (no caso, o CPC) não prevê a possibilidade de tais sanções cíveis serem aplicadas juntamente com a punição pelo crime de desobediência.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • na prova de delegado do pará .... a primeira aplicada (houve duas por anulação da primeira por suspeita de fraude), eles fizeram a cagada de colocar em uma prova objetiva que a relação homoafetiva entre homem e travesti ensejava as medidas de proteção da lei maria da penha. Tema controverso e que tem julgados antagonicos. Mas seguiram o entendimento do nicollitti da banca do rj sem constar no edital,,,,funcab nunca mais na vida.

  • Penny, ignorância a sua em julgar negativamente OPINIÕES alheias, afinal são opiniões, o que remete ao pessoal. Mas, de qualquer modo, ela - a opinião - está correta, a não ser que a sra. tenha uma tese científica inédita que prove do contrário, não obstante inconveniente e inoportuna.

     

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Gabarito Letra D!

  • E) Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) 

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

     

  • não se admite substituição de pena na lei Maria da Penha, lembrando que agora a mulher pode ser sujeito ativo ou passivo, o que se entende que o homem também pode ser sujeito passivo.

  • Amiga Josiane Saber,

    Homem sujeito passivo da lei Maria da Penha??? Acho que você está equivocada nesta parte, sendo que, o objetivo da lei maria da penha é coibir a violência (psicológica; física; moral e patrimonial) doméstica CONTRA A MULHER !!!

    Quem pode ser sujeito passivo da maria da penha é a mulher, mesmo que nos seguintes casos:

    1 - Relações homoafetivas entre MULHERES . Sujeito passivo mulher > incide a lei maria da penha;

    2 - Relações entre Homem e Mulher. Sujeito passivo mulher > incide a lei maria da penha, nas hipóteses prestentes na referida lei;

    3 - Relações entre Mães e Filhas . Sujeito passivo mulher > inicde aqui, também, a aplicação da lei maria da penha.

    Para deixar clar, segue:

    Lei Maria da Penha: Art. 5 - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER qualquer ação ou omissão baseada no gênero(FEMININO) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (...)

  • Também concordo com o Patrulheiro Ostensivo, até porque não se admite no direito penal analogia in malam partem. Portanto, não poderia ao companheiro homoafetivo ser aplicada a Lei Maria da Penha, pois lhe é prejudicial.

  • a) Caracteriza o crime de desobediência o reiterado descumprimento, pelo agressor, de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha. (Errada pois o STJ já se pronunciou no sentido que não há desobediência).

     

    b)Em se tratando dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, pode o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima de violência doméstica. (A Lei Maria da Penha só excepcionou a lesão leve uma vez que não há aplicação da lei do JECRIM. Assim, crime de ameaça continua sendo de ação pública condicionada à representação)

     

    c)No caso de condenação à pena de detenção em regime aberto pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar, é possível a substituição da pena pelo pagamento isolado de multa. (A lei Maria da Penha expressamente não admite a substituição por pena pecuniária).

     

     d) No âmbito de aplicação da referida lei, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado.  CORRETO ART. 19!

     

     e) Afasta-se a incidência da Lei Maria da Penha na violência havida em relações homoafetivas se o sujeito ativo é uma mulher.(Errada, uma Interpretação constitucional do tema exclui essa assertiva).

  • SOBRE O HOMEM SER SUJEITO PASSIVO NA LMP:

    O Raciocínio certo é o de que o homem (vulnerável) pode ser vítima de violência doméstica, com base no art. 129, §9, com redação dada pela própria LMP.

    Art. 129 - § 9o – CP: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    PORTANTO,  A LMP só abrange mulher vítima, (trabalha violência de gênero). Mas é possível aplicar, diante do poder geral de cautela do juiz, as medidas de assistência e proteção da LMP ao homem vítima de violência doméstica e familiar (crianças, adolescente, idoso, pessoa portadora de necessidades especiais e ao enfermo – todos vulneráveis), uma vez que estes dispositivos são matérias extrapenais, portanto, não induz analogia “in malam partem” (TJMG).

     

    AVANTE!

  • ü  Qualquer lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) contra mulher no âmbito doméstico e familiar - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    ü  Ameaça e Estupro (este no caso de maiores de 18 anos) - contra mulher no âmbito doméstico e familiar - Ação Penal PÚBLICA CONDICIONADA a Representação da Ofendida.

    ü  NÃO são aplicáveis as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

     

    ü  Crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - exceto se a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável que será PÚBLICA INCONDICIONADA. CP - Art. 225

    ü  Nesse caso, sendo o crime condicionado à representação a mesma é IRRETRATÁVEL DEPOIS de oferecida a denúncia. Art 25, CPP 

     

    ü  Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    ü  Súmula 536 - STJ: Nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal. 

  • LMP art.18 § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Apesa de não configurar crime de desobediência, o reiterado descumprimento de medida protetitva de urgência pelo agressor poderá importar, de acordo com o STJ, em prisão preventiva:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - Segundo a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta eg. Corte Superior de Justiça, o descumprimento da decisão que impõe medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) importa a imposição de outras medidas legais cabíveis, tais como requisição policial ou multa, e não crime de desobediência previsto no Código Penal. II - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 285844 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2013/0421896-2)

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA D )

    Art. 19 (LMP) "§ 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado."

    .

    .

    PALAVRA MOTIVACIONAL: Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Lei n.º 11.340/06, art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

     

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

     

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • A) Errado
    “O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
    De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014.” RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

     

    B) Errado
    “a ação penal nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher é pública incondicionada, com iniciativa do Ministério Público, ainda que se trate de lesão corporal de natureza leve (HC 106.212/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, j.24-3-2011)” (ANDREUCCI, 2017, p. 797)

    “Nada impede, entretanto, sejam praticados contra a mulher crimes que envolvam violência doméstica e familiar de ação penal pública condicionada à representação (ex.: ameaça – art. 147 do CP) ou de ação penal privada (crimes contra a honra ou alguns crimes sexuais), oportunidade em que será necessário o oferecimento de representação, no primeiro caso, ou de queixa-crime, no segundo caso.” (ANDREUCCI, 2017, 797)

     

    C) Errado
    Lei 11.340/2006: “Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

     

    D) Correto
    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento  do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
    §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

    E) Errado
    A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.” (STJ, Jurisprudência em Tese, Ed. nº41) [...] “Como ressaltado linhas atrás, até mesmo o transexual que fizer cirurgia de sexo e passar a ser considerado mulher (ANDREUCCI, 2017, p.790)

    _____________

    ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.

  • O vampirao vai fazer essa 'a' ser certa;

    O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira, (7) março de 2018 ,projeto que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). As medidas protetivas podem ser impostas por juízes para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Seu objetivo é afastar o agressor do lar ou local de convivência com a mulher.

    O texto (PLC 4/2016) estabelece pena de detenção de três meses a dois anos para quem desobedecer a decisão judicial nesse sentido. Normalmente, o juiz fixa uma distância mínima a ser mantida pelo agressor em relação à vítima. Outra medida protetiva é a suspensão ou restrição ao direito de o agressor portar armas, caso ele disponha dessa licença. A matéria, de iniciativa do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), segue agora para sanção do presidente da República.

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de desobediência, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Eu não tô mais entendendo é nada!

  • De acordo com o art. 24-A inserido pela Lei 13.641 de 04 de março de 2018, o agente que descumpre medida protetiva impostas pelo juiz responderá pelo crime de desobediência previsto no citado inciso. A pena prevista é de 03 meses a 02 anos. 

  • O descumprimento das medidas protetivas hj (06/04/18) configuram um tipo especial de desobidiencia.

    para saber melhor: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • Só lembrando a recente mudança da lei ( Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018 ). no que se refere o descumprimento das M.P.U

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

  • Como ficou o regramento DEPOIS da Lei nº 13.641/2018 que alterou a LMP

    A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

     

    O agente que descumprir a medida protetiva responderá por crime de desobediência (art. 330)?

    NÃO. A Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Muito cuidado com o termo "desobediência", a Lei Maria da Penha possui um tipo penal próprio para a conduta daquele que descumprir as medidas impostas pelo juiz, conforme o comentário da colega SELENITA, desobediência é um tipo penal autônomo descrito no código penal, que não encontra aplicabilidade nas relações domésticas.

     

     Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Não gente, cuidado!!

    o "vampirão"como disse o colega rs, não fez  a letra 'A' ficar correta...a desobediência das medidadas protetivas configura um crime atônomo, que não é a desobediência.( Art. 330,CP)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

     

  • Atenção para atualização: Foi publicada nesta quarta-feira (4/4) a Lei 13.641/2018, que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Agora, quem descumprir uma das medidas poderá ser preso de 3 meses a 2 anos.

  • CONFORME A LEI  13 641/2018. FOI CRIADO O TIPO PENAL 24 A. NA LEI 11340/06 ...  QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA. 

  • Item (A) - A questão está desatualizada na medida em que, após a sua elaboração, adveio a Lei nº 13.641, de 2018, que inseriu na Lei nº 11.340/06 o artigo 24-A, o qual tipifica como crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência a conduta de "descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei". É um crime autônomo que se aplica à hipótese descrita neste item em razão do princípio da especialidade. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A ação penal relativa ao crime de ameaça praticado contra vítima de violência doméstica é condicionada à representação. Apenas a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", conforme entendimento assentado na decisão proferida pelo STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral (tema nº 713, tese datada de 04/04/204) e firmado no âmbito do STJ na Súmula nº 542, que estabelece que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Há vedação expressa na Lei nº 11.340/06 da substituição da pena de detenção pelo pagamento isolado de multa. Nesse sentido, o artigo 17 do diploma legal em referência estabelece que: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
    Item (D) - Nos termos do §1º, do artigo 19, da Lei nº 11.340/06, “ As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado". A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - O artigo 5º da Lei 11.340/06, que, combinado com o artigo 1º do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que incide as normas da lei ora tratada, dispõe que: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."  Logo, não fica afastada a incidência da Lei Maria da Penha na violência havida em relações homoafetivas se o sujeito ativo do crime é uma mulher. Há precedentes no STJ que conferem aplicação ampliada da Lei 11.340/06, mesmo quando refoge ao binômio agressor homem-mulher, como se pode ver no excerto da decisão contida no acórdão proferido no REsp 1623144 / MG; Ministro NEFI CORDEIRO (1159); T6 - SEXTA TURMA; DJe 29/08/2017, que assim tratou do tema, in verbis:
    “(...) A  intervenção  do juiz cível, usando de cautelares previstas ou não  na  Lei  Maria da Penha previstas, se dá por seu poder geral de cautela,  ínsito  à  jurisdição, mas exclusivamente em feitos de sua competência.  4.  O  relevantíssimo  interesse  de  proteção  a toda relação  afetiva  (mesmo  homoafetiva,  mesmo  em violências que não envolvam  o  binômio agressor homem e vítima mulher), de valorização do  gênero  como  autocompreensão  na  sociedade, de evitação a toda forma  de  violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa. (...)"
    A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 

    Gabarito do Professor: (D)

  • Complementando: a) Errada. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha realmente não é crime de desobediência, atualmente é crime de descumprimento de medida protetiva, art 24A, LMP.

  • Gab. D


    Art. 19 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento  do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
    §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

  • Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  •  

    Lei Maria da Penha

     

    Art.19

     

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

     

     

  • A questão não está desatualizada. Apenas o motivo de a alternativa "A" estar errada é que mudou, porém, continua errada.


    Mesmo antes da alteração dada pela Lei nº 13.641, de 2018 havia embate doutrinário, mas a jurisprudência já afirmava que não caracterizava crime de desobediência.

  • ATUALIZAÇÃO GALERA!

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Vejo que alguns colegas se equivocam quando dos comentarios acerca da alternativa "a". 

    Com a edição da Lei 13.641/2018, está encerrada qualquer discussão acadêmica ou jurisprudencial sobre o tema: o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do artigo 24-A.

    O núcleo do tipo penal, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é “descumprir”, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida.

    Desta feita, a alternativa mencionada se encontra desatualizada, se fosse aplicada hoje, estaria correta a acertiva.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-06/carlos-amaral-descumprir-medidas-protetivas-agora-crime

  • Complementando os colegas, diante do § 3º do 24-A vislumbro a possibilidade, penso ser o mais acertado, que além de responder pelo crime em questão o agente ainda poderá ter sua prisão preventiva decretada.

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    […]
    2. Na espécie, o descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do artigo 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
    […]
    (HC 394.567/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)

    Em outros termos, o descumprimento da medida protetiva já tem uma consequência legalmente prevista – prisão preventiva –, inexistindo disposição que comine cumulativamente a responsabilização pelo crime de desobediência.

    Esse, aliás, é o mesmo entendimento adotado em relação ao descumprimento de ordem de parada emanada de agente de trânsito, “in verbis”:

    […] havendo previsão, na seara administrativa, para a conduta do cidadão que não obedece à ordem de parada do agente de trânsito, gênero do qual é espécie o policial rodoviário federal, e não sendo cumulada a possibilidade da infração administrativa com a de natureza penal, não há que se falar na tipificação do delito descrito no art. 330 do CP.
    (HC 348.265/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)

  • Acredito que a alternativa A continue errada mesmo após a atualização de 2018, pois atribui à conduta o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. O novo crime trazido pelo artigo 24-A da Lei 11.340, apesar de muito semelhante, é outro.

  • COMETE O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA "o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência" NA  hipótese de aplicação do inciso I DO ART. 22 DA LEI 11.340

  • a)    Caracteriza o crime de desobediência o reiterado descumprimento, pelo agressor, de medida protetiva decretada no âmbito das disposições da Lei Maria da Penha.

    ERRADO. Não configura crime de desobediência, mas sim crime tipificado na própria LMP art. 24-A.

     

     b) Em se tratando dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, pode o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima de violência doméstica.

    ERRADO, Embora As LESOES CORPORAIS qualquer que seja a sua espécie (leve, grave ou gravíssima) praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sejam processadas mediante ACAO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, o crime de AMEACA, somente de procede mediante representacao da vítima.

     

     c)No caso de condenação à pena de detenção em regime aberto pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar, é possível a substituição da pena pelo pagamento isolado de multa.

    ERRADO. A LMP veda a aplicação de penas de cestas básicas ou qualquer outra espécie de pena pecuniária.

     

     d) No âmbito de aplicação da referida lei, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, o qual deverá ser prontamente comunicado. 

     

    CERTO. As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz, em duas hipóteses:

    1.    A requerimento do Ministério Público;

    2.    A pedido da vítima perante a autoridade policial.

     

    E em ambos os casos, tais medidas poderão ser concedidas de imediato, independentemente, de audiência prévia das partes e de manifestação do MP, mas este deverá ser imediatamente comunicado.

     

     e) Afasta-se a incidência da Lei Maria da Penha na violência havida em relações homoafetivas se o sujeito ativo é uma mulher.

    ERRADO. O reconhecimento da violência doméstica e familiar contra a mulher independe de orientação sexual.

  • Arrasou Yuri Boiba!