SóProvas


ID
2319532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio, durante discussão familiar com sua mulher no local onde ambos residem, sem justo motivo, agrediu-a, causando-lhe lesão corporal leve.
Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 11.340/2006 e o entendimento do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada 

  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA B)

     

    Segue o link da SÚMULA 542 COMENTADA pelo professor Márcio André Lopes Cavalcante ( Site Dizer o Direito)

     

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

     

  • NA ALTERNATIVA   'A", EXISTE UM ERRO NA TERMINOLOGIA, POIS NÃO SE RENUNCIA A UM DIREITO JÁ EXERCIDO.  HAVERIA, SE FOSSE O CASO, RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.  SE O CRIME FOSSE DE AMEAÇA PODERIA SIM A RETRATAÇÃO PERANTE O JUIZ, MAS O CRIME FOI DE LESÃO CORPORAL, QUE NA LEI MARIA DA PENHA É DE AÇAÕ PÚBLICA INCONDICIONADA.  LETRA "B" CORRETA.  

  • Complementando, a súmula existe, mas também existe essa propositura de revisão:

    QUESTÃO DE ORDEM. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 177. CRIME DE LESÕES CORPORAIS COMETIDOS CONTRA A MULHER   NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NATUREZA DA AÇÃO PENAL.PROPOSITURA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DA ADI N. 4.424/DF PELO STF E À SÚMULA N. 542 DO STJ. AFETADA A QUESTÃO DE ORDEM. Fonte:

    https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=Pet%2011805

     

  • a) errada. Como o crime de lesão corporal  leve contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública incondicionada (Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada), a vítima não pode se retratar da representação, porquanto esta é prescindível (dispensável) em crime de ação penal pública incondicionada.

    b) correta. Súmula 542 do STJ. Isso porque o art. 41 da lei 113402006 veda a aplicação da lei 9099\1995 no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ou seja, tratando-se de lesão corporal leve contra a mulher a ação é pública incondicionada, já que o art. 88 da lei 9099\95, que exige representação para os crimes de lesão corporal leve, não se aplica em casos de violência doméstica contra a mulher.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Por outro lado, se o caso em exame se tratasse de crime de ameaça (art. 147 CP), o crime seria de ação penal pública condicionada à representação, posto que esta exigência é estabelecida pelo art. 147, parágrafo único, do Código Penal, e não pela lei 9099\95.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

  • Gab. B

     

    a) INCORRETA.

     

              Cabe ressaltar que o erro não está na palavra renúncia. Isso porque, embora o instituto seja de retratação à representação, a própria lei utiliza aquela terminologia. Desse modo, a alternativa erra pelo fato de existir um limite temporal, para que a vítima manifeste a sua intenção de não mais prosseguir com a persecução penal, que até o RECEBIMENTO da denúncia e também desde que haja audiência específica para esse fim. Nesse sentido (Lei 11.340/06):

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    b) CORRETA

     

    2 Fundamentos:

     

    1º) A lesão corporal leve, antes da Lei 9.099/95, era persecutível por meio de ação pública incondicional. Após a legislação nóvel, ela passou a ser condicionada à representação por expressa disposição legal. Pois bem, a Lei Maria da Penha veda a aplicação da lei dos juizados criminais aos crimes por ela tratado, de modo que a ação penal, nesses casos, seguirá a regra pré-9.099, ou seja, permanecerá como ação INCONDICIONADA.

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    2º) O entendimento supracitado foi elencado no enunciado de súmula 542, STJ. In verbis:

     

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    c) INCORRETA

     

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    (...)

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

     

    d) INCORRETA

           

          Como já visto, a Lei 11.340 rechaça qualquer aplicação da 9.099. Portanto, incabível será o instituto da suspensão condicional do processo, pois previsto no art. 89 da lei dos juizados. 

     

    e) INCORRETA

     

           Mesmo raciocínio da alternativa anterior. Sendo a transação medida prevista na 9.099, não há aplicar nos casos de incidência da Lei Maria da Penha. 

     

          Com o escopo de corroborar as fundamentações das alternativas "d" e "e", faz-se prudente mencionar o enunciado de súmula 536 do Tribunal da Cidadania:

     

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 

     

  • c) errada. A autoridade policial, só se houvesse necessidade, deveria acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar, nos termos do art. 11, IV, da lei 11340\2006.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    V - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.

    "d" e "e" - erradas. Não se aplicam as medidas despenalizadoras (composição civil dos danos, transação penal e suspensão condiconal do processo (arts. 74, 76 e 89, todos da lei 9099\95), previstas na lei 9099\95, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da expressa vedação do art. 41 da lei 11340\2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Nesta esteira, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante, ao comentar o julgamento conjunto da ADC Nº 19 e ADI Nº 4.424, no que tange à constitucionalidade do art. 41 da lei 11340\2006 (http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html):

     

    "O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n.° 9.099/95.

    Vale ressaltar que a Lei n.° 9.099/95 não se aplica nunca e para nada que se refira à Lei Maria da Penha.

    Obs: o STJ interpretava este art. 41 afirmando que a inaplicabilidade da Lei n.° 9.099/95 significava apenas que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados é que não poderiam ser utilizados na Lei Maria da Penha, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.

    O STF foi além e disse que, além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei n.° 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.

    Desse modo, a Lei n.° 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei n.° 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

     

    Aqui o julgamento foi 10 x 1, vencido o Min. Cezar Peluso". (grifos feitos).

     

  • Objetivamente:

    Letra - A - Não precisa de Representação, pois é de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

    Letra - B - CORRETO. 

    Letra C - DEVE HAVER NECESSIDADE. 

    Letra D - Inaplicável tais institutos à referida Lei, conforme preleciona a Súmula 536 do STJ. 

    Letra - E - Respondido na Letra D. 

  • Somente a lesão corporal muda a ação penal nas situações envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. E vejam só a incongruência: A lesão leve na lei 11.340/06 é de APPI, ao passo que o estupro exige representação. Coisas dos nossos legisladores. 

  • LESÃO LEVE E CULPOSA PASSAM A SER DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA NO PRETEXTO DA LEI MARIA DA PENHA!

     

    IMPORTANTE OBSERVA QUE OS OUTROS TIPOS QUE ERAM DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA, CONTINUAM SENDO ASSIM, MESMO NA LEI EM COMENTO, COMO É O CASO DO CRIME DE AMEAÇA E DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.

     

    VALE A PENA LEMBRA DA SÚMULA 542/ STJ:   "A AÇÃO PENAL RELATIVA AO CRIME DE LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER É PÚBLICA INCONDICIONADA".

     

    POR DERRADEIRO, VALE RESSALTAR QUE O STF TAMBÉM CONCORDA COM A POSIÇÃO ACIMA CITADA, COMO  É POSSÍVEL SE EXTRAIR DO JULGAMENTO DA ADI 4424, CUJO ESTE TRIBUNAL AFIRMOU QUE A NATUREZA  É INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL EM CASO DE CRIME DE LESÃO, POUCO IMPORTANDO A EXTENSÃO DESTA, PRATICADO CONTRA A MULHER NO AMBIENTE DOMÉSTICO.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    TODAVIA, após a ADI 4424, entende-se que a ação penal é pública INCONDICIONADA.

    Além disso, há a Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • "B e D" - No meu entendimento questão passiva de anulação. Pois no enunciado não fala em violência de gênero, assim não entraria no ambito da LMP. Seria na realidade aplicado os institutos da lei 9.099. Se assim não o fosse não precisaria haver na lei a expressão violência de gênero, bastaria colocar, bateu em mulher, passível de se enquadrar na LMP.

  • O chato é um comentário em vídeo de 10 minutos para um questão.Poderia ser algo mais breve e objetivo.

  • Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  •  Descabe interpretar a Lei Maria da Penha de forma dissociada do Diploma Maior e dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, sendo estes últimos normas de caráter supralegal também aptas a nortear a interpretação da legislação ordinária. Não se pode olvidar, na atualidade, uma consciência constitucional sobre a diferença e sobre a especificação dos sujeitos de direito, o que traz legitimação às discriminações positivas voltadas a atender as peculiaridades de grupos menos favorecidos e a compensar desigualdades de fato, decorrentes da cristalização cultural do preconceito. (...) Procede às inteiras o pedido formulado pelo procurador-geral da República, buscando-se o empréstimo de concretude maior à CF. Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos arts. 12, I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei 9.099/1995 aos crimes glosados pela lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

    [ADI 4.424, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 1º-8-2014.]

    = ADC 19, rel. min. Marco Aurélio, j. 9-2-2012, P, DJE de 29-4-2014

  • O crime de ameaça e estupro no âmbito da lei de violência doméstica exige a representação; lesões é incondicionada. Entendimento do STF ADI 4424. Os institutos da Lei 9.099-95 são incompatíveis com a Lei 11.340-06.

    .

    Igor, o enunciado é claro em dizer que o agressor é esposo da vítima e ambos residem juntos. Dá uma olhada no Art.5 da LMP que você vai ver, portanto enquadra-se na LMP; mas entendi seu raciocínio, você quer dizer que a agressão deve pressupor o fato da ofendida ser uma mulher, do contrário, qualquer discussão entre o casal será motivo para enquadrar na LMP. É uma tese.

    .

    Abbadon, não é ilógico não. Os crimes contra dignidade sexual deixam marcas terríveis na vítima. Na maioria dos casos, enfrentar um processo penal, políciais, juiz, promotor, testemunhas, a sociedade, é mais ultrajante e doloroso para uma vítima de estupro do que o próprio abuso sexual sofrido. A Vitimologia, lá da Ciência da Criminologia, trabalha bem esta questão.

  • Concordo com Igor Paulo!
    O art. 5º da LMP é claro ao exigir que a agressão ocorra baseada no GENERO  e questão diz que a agressão ocorreu sem nenhum motivo!


    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    Violência de gênero: É a violência preconceito, tendo como motivação a apressão à mulher. Trata-se de violência que se vale da hipossuficiência da vítima mulher, discriminação ao sexo feminino.

    Com isso, não é qualquer agressão contra a mulher no âmbito doméstico e familiar que é aplicável a LMP, deve-se ter a violência de gênero no caso concreto, deve ter preconceito, discriminação, menosprezo quanto ao sexo feminino.

    Logo, como no enunciado mostra que a agressão foi sem justo motivo, não está presente a violência de gênero, não sendo aplicável a LMP! A resposta deveria ser a alternativa "D"

    Mas.... se a Cespe cobrar algo assim de novo, vou considerar a LMP mesmo discordando né! Não tem jeito!

  • Lei Maria da Penha 11340/2006

    > Regra geral - Para todos os crimes que se enquadram nessa lei a ação é a Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.  

    > Exceção - para o crime de lesão, seja qual for : leve, média, grave, gravissímo, nessa lei a ação é a Penal Pública Incondicionada.

    Deus no comando!

     

  • B) CORRETA - De acordo com a súmula 542 do STJ.

  • Letra correta B- Com base na Sumula do STJ 542. Publica incondicionada.

    Cmplementando: os crimes de estupro/ ameaça (V.D.F.M) a ação é publica

    condicionada a representação. Vez que, a Lei Maria da Penha não fala que 

    todos os crimes em seu contexto serão de ação publica incondicionada.

  • MUDOU COM A 4424 ! ATENÇÃO!

  •  a) a ofendida poderá renunciar à representação, desde que o faça perante o juiz.

    INCORRETA: O enunciado pede de acordo com a situação hipotética (lesão leve), e como esta é pública incondicionada (súmula 542 STJ), prescinde de representação, por isto o item esta errado, pois onde não cabe representação, não cabe renúncia à representação.

     

     b) a ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada.

    CORRETA: Súmula 542/STJ – "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre pública incondicionada (AgRg no REsp 1333935 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 20/06/2013). Compreende também a contravenção penal de vias de fato (FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: o processo penal no caminho da efetividade. Atlas. 2015. Pag. 202)

     

     

     c) a autoridade policial, independentemente de haver necessidade, deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar.

    INCORRETA:  Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar (art. 10, p.u, IV)

     

     d) Júlio poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, se presentes todos os requisitos que autorizam o referido ato.

    INCORRETA:  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 41), e como a lei 9.099/95 prevê quatro institutos despenalizadores: transação penal (art. 76), conciliação civil (art. 74), representação para os crimes de lesão leve e culposa (art. 88) e a suspensao condicional do processo (art. 89), todos esses, não serão aplicados. 

     

     e) Júlio poderá receber proposta de transação penal do Ministério Público, se houver anuência da vítima.

    INCORRETA: Vide item d.

  • a) a ofendida poderá renunciar à representação, desde que o faça perante o juiz. (Essa deixou muitos encima do muro)

     

    A maioria lembrou de que em regra é possível, de acordo com o artigo 16º da referida lei "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."

     

    Mas não foi possível neste caso por envolver agressão corporal leve, onde entra a Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

     

    Lembrando que a auternativa, também está incompleta, o que também ajudou na eliminação por hipótese.

     

    Logo, a mesma sumula nos tras a resposta junto a auternati de letra "b" como GABARITO.

     

     

  • A) Errado
    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    B) Correto
    Súmula 542, STJ transcrita na alternativa “A”.

     

    C) Errado
    Lei 11.340/2006
    Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
    [...]
    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

     

    D) Errado
    Súmula 536-STJ: Nos delitos que envolvem a Lei Maria da Penha não é possível aplicar suspensão condicional do processo e transação penal.

     

    “O rito processual, portanto, será o ordinário ou o sumário, previstos pelos arts. 394 e s. do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, inclusive podendo ser decretada a prisão preventiva do agressor, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, do CPP, com a nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011).” (ANDREUCCI, 2017, p. 796)

     

    E) Errado
    Súmula 536-STJ transcrita na alternativa “D”.

     

    ___________

    ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação penal especial – 12. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2017.

  • Ta errada essa questão. Lesão corporal leve é condicionado a representação!!!!!!

  • "O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é o seguinte:

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTA-TIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA.

    1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. ****************

    2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a

    aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas  despenalizadoras.

    3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real

    espontaneidade da manifestação apresentada.

    4. Recurso especial improvido3.

    Portanto, a nosso ver, é bastante sensato o novo entendimento do STJ sobre o assunto, pois a partir de agora há necessidade de representação por parte da vítima no caso de lesão corporal leve, praticada pelo marido contra a mulher.

  • De acordo com a Súmula 542, do STJ, nos casos de lesão corporal leve e lesão corporal culposa, a ação penal é pública incondicionada!

  • Tem banca que gabarita a letra B sendo errada. Vai entender ...

  • Observações importantes sobre a Lei Maria da Penha:

     

    1. NÃO há prazo de 24h na Lei Maria da Penha, pois lá os prazos são de 48h OU há o termo PRAZO LEGAL, os quais são determinados pelas autoridades (juiz, MP, delegado);

    2. Sum. 536, STJ: Não se aplica à Lei Maria da penha as normas tutelares despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nem sursis processual ou transação penal;

    3. NOVO!! Sum. 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima. (ATENÇÃO, o convívio em algum momento é necessário!)

    4. NOVO!! Sum. 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    5. NOVO!! SUM. 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    6. Informativo 804 STF: Não é possível a substituição de PPL por PRD ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico;

    7. A única hipótese em que o advogado NÃO será necessário em todos os atos processuais, é nas MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, pois nesse caso, é uma FACULDADE do juiz! (Arts. 27 e 19)

    8. ATENÇÃO!!! DESCUMPRIR as medidas de urgências impostas pelo juiz passou a ser crime (Art. 24-A). Antigamente, não configurava o delito de desobediência, somente prisão preventiva, no entanto, agora há previsão legal criminalizando tal conduta. A prisão preventiva continua a ser APLICÁVEL;

    9. NÃO se aplica a escusa absolutória do art. 181, I CP (furto em desfavor do cônjuge na constância do casamento), pois seria o caso de analogia in malam partem, na medida em que a LMP só resguarda o patrimônio da mulher, o que afronta o P. isonomia.

    10. A manutenção do vínculo trabalhista pode ser deferida pelo por até 6 MESES;

    11. De acordo com a Súmula 542, STJ, falou em agressão FÍSICA a ação é pública INCONDICIONADA;

    12. Em relações homoafetivas, aplica-se a Lei Maria da Penha se a agredida/vítima for MULHER;

    13. "onde se lê crimes, leia-se, em verdade, infração penal, o que permite abranger a contravenção penal. Ilustrando, se vias de fato (art. 21, Lei de Contravenções Penais) forem cometidas contra a mulher, no âmbito doméstico, cuida-se de contravenção penal não sujeita à Lei 9.099/95, pois esse é o escopo da Lei 11.340/2006."(Nucci, 2014);

    14. O sujeito ativo pode ser homem ou mulher, desde que o sujeito passivo seja MULHER. (Art. 5º, parágrafo único);

    15. LFG e Renato Brasileiro entendem que NÃO se aplica Maria da Penha à Travestis ou transexuais. Berenice Dias entende que SIM, se aplica;

    16. As formas de violência contra a mulher NÃO contém rol taxativo;

     

     

     

    Erros, me mandem msg inbox.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

     

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Suspensão do processo não pode, mas suspensão da pena pode, tem que cuidar

  • Tem concurseiro ai achando que é o Luís Flávio Gomes, quer ponderar com súmula!

  • Muito bom Yuri.
  • Novidada na LMP

     

     

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • E qual seria o justo motivo? -'

  • GAB: B

    Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Yuri boiba , OBRIGADA.

  • GAB: B


    Súmula 542 do STJ / A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Valdezia Silva, vou te dar um exemplo bem bobo.

    Ex: O cara é professor de artes marciais e tá dando aula à sua esposa, e no momento que estão treinando alguns golpes, ele acerta, sem intenção de machucá-la, sua esposa, causando uma lesão corporal leve.

    Isso seria um "motivo justo" que inclusive se encaixaria numa causa supralegal de excludente de tipicidade.

  • ATENÇÃO:

    ATUALIZAÇÃO DO BIZÚ

     

    LESÕES CORPORAIS: Púb. INCONDICIONADA (QUALQUER LESÃO)

     

    AMEAÇA : Púb. CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    ESTUPRO: Púb INCONDICIONADA (Lei 13.718 de 2018. art 225 CP)

  • recentemente foi entendido que o crime de estupro é de ação penal pública incondicionada, ou seja mesmo que a vítima daquele estupro não queira que seja aberto um processo contra aquele crime, o ministério publico fica obrigada a agir.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Lembrar que o estupro antes era pública condicionada a representação, ou seja tinha a possibilidade de retratação pela ofendida antes do recebimento da denúncia. Agora é incondicionada. Sendo assim, caberá retratação somente ao crime de ameaça.

  • Na minha opinião, passível de anulação, pois a questão refere "sem justo motivo". Logo, não é possível determinar se a lesão corporal foi motivada pelo gênero e pela condição de mulher. Ou seja, não se sabe se nessa lesão corporal leve se aplica o 129, parágrafo 9 do CP ou a Lei 11.340. Se for lesão corporal leve, caso de violência doméstica (129, par. 9, CP), sem a motivação de "gênero" ou pela "condição de mulher", aplica-se o disposto no art. 88 da Lei 9.099 (visto que, nesse caso, afasta-se a incidência da 11.340). Isso reflete em todas as outras assertivas. A questão deveria informar, expressamente, que a ação ou omissão foi BASEADA NO GÊNERO. Pois, afastando-se a maria da penha, entram todos os institutos da 9.099.

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Galera, não é necessário colar a lei inteira nos comentários. Façam como o Kristian Papa Charlie.

  • Sendo a prática de Vias de Fato contra a mulher no ambiente doméstico e familiar a ação é publica CONDICIONADA a representação da vítima.

  • A) Como é APPI, não cabe renúncia da vítima

    B) Qualquer grau de lesão corporal = Púb. Incondicionada

    Ameaça e Estupro = Púb. Condicionada a Representação

    C) Só quando necessário. Art 11

    D e E) Art 41: não se aplica a lei 9099 aos crimes de violência domestica e familiar conta mulher.

    STJ - Susp Cond do Proc e Trans Penal não se aplicam aos delitos da lei maria da penha

  • Júlio, durante discussão familiar com sua mulher no local onde ambos residem, sem justo motivo, agrediu-a, causando-lhe lesão corporal leve. Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 11.340/2006 e o entendimento do stj;

    a ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada.

    Nos crimes e contravenções penais praticadas no âmbito da violência domestica e familiar contra a mulher que resulta em lesão corporal de qualquer natureza a ação penal é publica incondicionada. Violência domestica e familiar contra a mulher que resultar em lesão corporal a ação penal sera publica incondicionada.

  • Júlio poderá receber proposta de transação penal do Ministério Público, se houver anuência da vítima. Não aplica-se o juizado especial civil e criminal(jecrim) na lei maria da penha,ou seja,não cabe transação penal nos crimes e contravenções penais praticadas no âmbito da violência domestica e familiar.

  • a autoridade policial, independentemente de haver necessidade, deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar.A autoridade policial só ira acompanhar a ofendida para a retirada de seus pertences do domicilio familiar,quando necessário.

  • Quanto ao comentário do FL de 2017 (O mais curtido atualmente) vale ressaltar a mudança recente dos crimes contra pessoa, sendo o estupro Pública Incondicionada.

  • Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Video de explicação ótimo para quem é do direito... muitos termos nao entendi patavinas!! :--(

  • Aos crimes de lesão corporal (leve, grave, gravissima) caberá ação penal pública INCONDICIONADA, de modo que incogitável retratação;

    Além do mais, não se aplicam os institutos da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO e TRANSAÇÃO PENAL aos crimes praticados em contexto de violência doméstica.

    INTERPRETAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS SUMULADOS 536 e 542 do STJ.

  • A alternativa letra "A" está incompleta.

    [...] PERANTE O JUIZ + AUDIÊNCIA ESPECIFICA COM TAL FINALIDADE ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OUVIDO O MP.

  • Erro da alternativa "a": Como se trata de crime de lesão corporal, a representação não é necessária, independentemente da gravidade da lesão, pois nos termos da súm. 542 STJ, a ação penal será pública incondicionada, logo, não cabendo representação, consequentemente não caberá sua retratação, pois não há o que retratar. Caso se tratasse de um crime que exigisse a representação como condição de procedibilidade(condição para dar início a ação penal), ex. crime de ameaça no âmbito de violência doméstica, aí sim caberia a representação e, por conseguinte, a sua retratação, que nos crimes que envolvem situações de violência doméstica contra a mulher, só será possível até o recebimento da denúncia, em audiência específica para tal e ouvido o MP, o que difere dos outros casos em que exige representação mas que não é no âmbito de violência doméstica contra a mulher, sendo possível fazê-lo até o oferecimento da denúncia.

  • Pra que renunciar a representação uma vez que a ação pública será incondicionada ? Leve isso em conta

  • Gabarito: letra B

    Lembrando que na Lei Maria da Penha :

    Suspensão Condicional do Processo = NÃO PODE

    Suspensão Condicional da Pena = PODE

    Mnemônico : lei maria da ''Pena'' pode suspensão condicional da ''Pena''

  • Só li até a letra B e já respondi kkk

  • lesão corporal leve- pública incondicionada
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "B"

    Complementando;

    Lesões corporais

    O crime de lesões corporais está previsto no art. 129° do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias espécies de lesão corporal.

    Veja: Caput: lesão corporal leve;

    § 1º: lesão corporal grave;

    § 2º: lesão corporal gravíssima;

    § 3º: lesão corporal seguida de morte;

    § 6º: lesão corporal culposa;

    § 9º: lesão corporal decorrente de violência doméstica.

    O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública incondicionada. Assim, em regra, todos os crimes são de ação pública incondicionada, salvo se a lei prevê expressamente que ele seja de ação pública condicionada ou de ação privada. Esse comando está no art. 100, § 1º do CP:

    Art. 100°: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Júlio, durante discussão familiar com sua mulher no local onde ambos residem, sem justo motivo, agrediu-a, causando-lhe lesão corporal leve. 

    Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.º 11.340/2006 e o entendimento do STJ,

    Alternativas

    A

    a ofendida poderá renunciar à representação, desde que o faça perante o juiz.

    B

    a ação penal proposta pelo Ministério Público será pública incondicionada.

    Lesões corporais

    O crime de lesões corporais está previsto no art. 129° do Código Penal. Dentro desse artigo existem várias espécies de lesão corporal.

    Veja: Caput: lesão corporal leve;

    § 1º: lesão corporal grave;

    § 2º: lesão corporal gravíssima;

    § 3º: lesão corporal seguida de morte;

    § 6º: lesão corporal culposa;

    § 9º: lesão corporal decorrente de violência doméstica.

    O CP não prevê, em nenhum lugar, que o crime de lesões corporais seja de ação pública condicionada. Quando a lei não afirma que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é que este delito seja de ação pública incondicionada. Assim, em regra, todos os crimes são de ação pública incondicionada, salvo se a lei prevê expressamente que ele seja de ação pública condicionada ou de ação privada. Esse comando está no art. 100, § 1º do CP:

    Art. 100°: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

    C

    a autoridade policial, independentemente de haver necessidade, deverá acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do domicílio familiar.

    D

    Júlio poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, se presentes todos os requisitos que autorizam o referido ato.

    E

    Júlio poderá receber proposta de transação penal do Ministério Público, se houver anuência da vítima

  • A ação penal pública é incondicionada, ou seja, não admite renúncia