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ID
2319556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na legislação referente às licitações e contratos da administração pública e aos crimes contra a economia popular, bem como na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Agiotagem é crime contra a economia popular. Outro exemplo de crime desta natureza é o pichardismo (pirâmide).

  • Quanto à letra E: 

    Lei 8666/93 Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • Letra B

    Art. 16.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    2o  A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável. (publicação extraordinária da decisão condenatória e proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos​)

    § 3o  O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

     

  • A) Errada. Acredito que o erro está no fato do crime do art. 89 da Lei de Licitações não prever modalidade culposa.

     

    B) Errada. Boa parte das previsões relativas ao acordo de leniência era prevista na MP 703 (ex: regras para redução da multa), que não foi convertida em Lei. Todavia, alguns institutos como o perdimento de bens, ainda está previsto no inciso I do art. 19 da Lei 12.846/13;


    C) Errada. "A Lei Anticorrupção aplica-se às condutas das pessoas jurídicas de direito privado, abrangendo sociedades, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada."  (Vide o art. 1º § 1º da Lei 12.846/13).

     

    D) Correta. STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 36011 RS 2002/0075491-3 (STJ). Data de publicação: 16/06/2003. A prática de agiotagem atribuída ao indiciado configura o crime tipificado no art. 4º , da Lei 1.521 /51, usura pecuniária ou real, conduta lesiva à economia popular e não ao Sistema Financeiro Nacional.

     

    E) Errada. Conforme Lei 8.666, "Art. 84 (...) § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  •   a) O servidor responsável que negligentemente dispensa processo licitatório exigido por lei na contratação de obra ou serviço pela administração pública pratica crime na modalidade culposa.

    A posição que predominante é a que considera que o delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Trataria-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário.

      b) O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias no âmbito administrativo e afasta a aplicação de sanções judiciais como, por exemplo, perdimento de bens.

    Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

      c) A Lei Anticorrupção aplica-se às condutas das pessoas jurídicas de direito privado, abrangendo sociedades, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.

    Art. 1º Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

    Assim consideradas, se aplica às sociedades empresárias e sociedades simples, fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

      e)Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Licitações, equipara-se a servidor público quem exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1o  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • Quanto a alternativa que consta no item "C", acredito que o erro esteja em "empresas individuais de responsabilidade limitada" (EIRELI). Isto porque o art. 1º, P.ú. da referida lei dispõe um rol de pessoas jurídicas, a saber:

     

    Art. 1º, P.ú. Aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

    Ante essa exposição, não é demais lembrar que partidos políticos e organizações religiosas têm natureza civil de associação.

  • Sobre a letra "a".

     

    AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.666/1993. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCIA DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.- Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal.- Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente”.(STJ, APn 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012)“

  • Depois de comparar bem a alternativa C com o texto da lei, acredito que o erro está em dizer que a Lei anticorrupção aplica-se às condutas de pessoas de direito PRIVADO. Pois, como a  lei diz que sua atuação abrange as sociedades independentemente da forma de organização ou modelo adotado, então ignorar a amplitude aos Partidos Políticos, Entidades Religiosas e MEI'S (como alguns colegas citaram) acho bem controvérso. 

     

    Art. 1º Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

     

    Matéria que diz que lei abrange partidos políticos: 

    http://m.folha.uol.com.br/opiniao/2017/12/1941976-a-lei-anticorrupcao-deve-se-aplicar-a-partidos-sim.shtml?mobile

    PJ DE DIREITO PRIVADO

    São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

    http://www.normaslegais.com.br/guia/pessoas-juridicas.htm

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. A jurisprudência entende o crime do art. 89 da Lei 8666/1193 enseja dolo específico e efetivo dano ao erário.

    b) INCORRETA. O perdimento dos bens é uma das sanções previstas na Lei 12.846/2013 para as pessoas jurídicas infratoras (art. 19, I).

    c) INCORRETA. Conforme art. 1º, parágrado único da Lei Anticorrupção: aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. 

    d) CORRETA. Conforme julgado do STJ CC 36011 RS 2002.

    e) INCORRETA.  Conforme art. 84, §1º da Lei 8666/1993: Equipara-se a servidor público, para fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Gabarito do professor: letra D.

  • A- ERRADA. O tipo não prevê a modalidade culposa! Para a configuração da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, exige-se o especial fim de agir, consistente na intenção específica de lesar o erário ou obter vantagem indevida. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do STF e STJ: “Para a caracterização da conduta tipificada no art. 89 da Lei 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo consistente na intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida. STF. 2ª Turma. Inq 3965, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/11/2016”.

     

    ATENÇÃO: Outrossim, existe divrgência quanto a exigência de dano ao erário, inclusive esse foi exatamente o questionamento na prova para Delegado/RS/18. O crime do art. 89 da Lei 8.666/93 exige resultado danoso (dano ao erário) para se consumar? 1ª corrente: SIM. Posição do STJ e da 2ª Turma do STF. 2ª corrente: NÃO. Entendimento da 1ª Turma do STF.  (7/3/2017 - importante a leitura do Info 856);

     

    B- ERRADA- Lei 12.846/13, Art. 18.  Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Havendo sanções administrativas estas não impedem a responsabilidade judicial (art.19);

     

    C- ERRADA - A Lei anticorrupção NÃO se aplica apenas as PJ de Direito Privado, pode ser aplicada também a uma FUNDAÇÃO PÚBLICA, por exemplo. Parágrafo único, art. 1º - aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

     

    D- CORRETA!  art. 4º , da Lei 1.521 /51 Crime de usura/agiotagem. Insta frizar que emprestar dinheiro não é crime! Todavia, emprestar dinheiro cobrando juros superiores aos permitidos em lei, é crime de usura! Importante ler as agravantes:§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:  I - ser cometido em época de grave crise econômica;    II - ocasionar grave dano individual;III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;  IV - quando cometido:  a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

     

    E- ERRADA -  NÃO se equipara a servidor público (art. 84, § 1º, 8.666).

     

  • OBS: Avisar qualquer equivoco, QC ficava alertando que ultrapassei os caracteres, então cortei conteúdo, apaguei artigos... #corrija-mecomcarinho.

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • O enunciado pede o texto da lei, mas vale mencionar o seguinte posicionamento:


    "Fixada a premissa de que o parágrafo único do art. 1º da LAE estabelece um rol exemplificativo (numeros apertus) de pessoas jurídicas que podem praticar os atos lesivos descritos em seu art.5º, entendemos que a interpretação de tal dispositivo deve ser feita em consonância com a regra estabelecida no artigo 44 do Código Civil, que consagra o rol das pessoas jurídicas de direito privado. Do diálogo entre essas duas normas, é correto afirmar que a LAE também alcança as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) (...)". (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS VOL. 2, Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade, Gabriel Lino, Lauro Ribeiro, Rafael Machado - ed.Método, 2018).

  • Estranho a C não aparece como um rol restritivo e sim exemplificativo, nesse caso não parece haver erro. E para a Cespe, omissão não costuma ser erro. Fica sem resposta a questão.

  • Pra quem ficou com dúvida na letra B:

    Vamos por partes, vejamos o artigo que disciplina a matéria:

    §2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    Pontos importantes:

    ·       As sanções do art. 6 são ADMINISTRATIVAS.

     

    ·       As sanções do art. 19 são JUDICIAIS.

     

    ·       Multa será uma sanção ADMINISTRATIVA, e não judicial.

    Agora vamos dividir a assertiva proposta:

    "O acordo de leniência, previsto na Lei Anticorrupção, assegura à pessoa jurídica que praticar atos lesivos à administração pública a redução de sanções pecuniárias no âmbito administrativo..." (Aqui tudo está OK, já que as sanções pecuniárias (multa) está situada no âmbito administrativo, conforme o art. 6, I.)

    "...e afasta a aplicação de sanções judiciais..." (Até aqui teoricamente está tudo OK, já que o acordo pode isentar sim de sanções judiciais, porém o mais importante, qual sanção???)

    "...como, por exemplo, perdimento de bens." (É aqui que está o erro, a única sanção judicial da qual a PJ estará isenta não é a de perdimento de bens, e sim a de proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos)

    Espero ter explicado um pouco melhor essa assertiva.

  • A prática de agiotagem atribuída ao indiciado configura o crime tipificado no art. 4º , da Lei 1.521 /51, usura pecuniária ou real, conduta lesiva à economia popular e não ao Sistema Financeiro Nacional.

  • Li os comentários dos colegas e não vi nenhum que possa justificar algum erro na alternativa C.

  • A alternativa C não esta errada.

  • A) esta errada porque não e culposo e dolo e tem dolo especifico

    B) esta errada porque não afasta as sanções judicias

    C)organizações religiosas e partido politico cabe nessa lei

    D)correta

    E)entidades paraestatais e não privadas.

    lei 8666/93

    art 84. § 1   Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público

  • Quanto ao direito administrativo:

    a) INCORRETA. A jurisprudência entende o crime do art. 89 da Lei 8666/1193 enseja dolo específico e efetivo dano ao erário.

    b) INCORRETA. O perdimento dos bens é uma das sanções previstas na Lei 12.846/2013 para as pessoas jurídicas infratoras (art. 19, I).

    c) INCORRETA. Conforme art. 1º, parágrado único da Lei Anticorrupção: aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. 

    d) CORRETA. Conforme julgado do STJ CC 36011 RS 2002.

    e) INCORRETA. Conforme art. 84, §1º da Lei 8666/1993: Equipara-se a servidor público, para fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Atualização pós nova lei de licitação (de abril de 2021)

    As alternativas A e E versavam sobre a lei velha.

    A - O servidor responsável que negligentemente dispensa processo licitatório exigido por lei na contratação de obra ou serviço pela administração pública pratica crime na modalidade culposa.

    Crimes de licitação são apenas dolosos, não existe nenhum culposo (tanto na lei nova quanto na velha)

    E - Tratando-se dos crimes previstos na Lei de Licitações, equipara-se a servidor público quem exerce mandato, cargo, emprego ou função em entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público.

    Não há existem mais as figuras de “servidor público” e “servidor público por equiparação”. A nova lei passou a utilizar o termo “agente público

    Lei 14133 Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) V - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; 

    Lei 8666 Art. 83.  Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

    Art. 84.  Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

    § 1  Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

  • Partidos políticos, Organizações religiosas e EIRELIs estão de fora de Lei Anticorrupção

    https://gustavocostaferreira.jusbrasil.com.br/artigos/174301099/partidos-politicos-ficaram-de-fora-do-ambito-de-aplicacao-lei-12846-13-lei-anticorrupcao

  • Em suma, podemos dizer que houve um recrudescimento do tratamento dos crimes licitatórios na Nova Lei de Licitações, notadamente no que tange às suas penas, de modo que apenas os artigos 337-I e 337-J continuam apenados com detenção, regime mais brando.

    Se compararmos os tipos penais (e preceitos secundários) das Leis nº 8.666/93 (revogada) e nº 14.133/2021 (revogadora), é possível notar que a continuidade normativo-típica veio acompanhada, quase sempre, de um maior rigor na punição, não retroagindo para alcançar fatos passados.

    Pena de Multa

    E, para finalizar, como foi visto, a pena de multa está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade em todos os crimes aqui abordados, do artigo 337-E ao 337-O do Código Penal. Por isso, ressalta-se a nova previsão trazida pelo artigo 337-P do Código Penal, segundo o qual "a pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta".

    Portanto, comparativamente com a previsão do antigo , o artigo 337-P do Código Penal também se mostrou mais rigoroso no que tange ao cálculo dos percentuais da pena de multa, uma vez que aboliu a limitação máxima de pena de 5% do valor do contrato. Com isso, a sanção pecuniária poderá atingir patamares ainda maiores.

    https://masterjuris.com.br/novos-crimes-da-nova-lei-de-licitacoes-saiba-mais/

  • Contratação Direta Ilegal       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Art. 337-E. Admitir, Possibilitar ou Dar Causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:       (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Pela leitura do dispositivo supratranscrito, quando comparado com o teor do novo artigo 337-E do Código Penal, percebe-se a ocorrência da chamada Abolitio Criminis. Isso porque o artigo 89 da Lei nº 8.666/93 punia, além da indevida contratação fora das hipóteses legais, quem também deixava de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade da licitação. Essa conduta, entretanto, não foi reproduzida pelo artigo 337-E.

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    Dolo Específico

    Ressalta-se, ainda, que o crime em estudo é doloso, sem previsão de modalidade culposa, de forma que a jurisprudência consolidada exige um Elemento Subjetivo Especial do tipo, qual seja, o Dolo Específico

    de Causar Dano ao Erário, para que o crime reste configurado. Por outro lado, quanto à natureza do crime, se formal ou material, ainda há divergências se é necessária a demonstração de efetivo prejuízo para a configuração do delito. Aconselha-se, portanto, aguardar futuras interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema.

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    Novatio Legis in Pejus

    Por outro lado, há que se ressaltar que a pena da conduta de “dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei”, mantida pelo artigo 337-E do Código Penal, passou de “Detenção, de 3 a 5 anos, e multa” para a pena de "Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa”. Dessa forma, considerando o flagrante caso de Novatio Legis in Pejusem que a pena foi aumentada e o Regime mudou de detenção para RECLUSÃO, esse é um preceito secundário que só se aplica aos delitos cometidos após o início da vigência da Nova Lei de Licitações.

    Ainda em relação a essa mudança, há que se chamar a atenção para o fato de que a pena privativa de liberdade, quando superior a 4 anos, impede a substituição desta pelas penas restritivas de direitos (artigos 43 e 44 do Código Penal). E, não caberá também a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) introduzido pela  ().

  • Porém, é importante lembrar que, Durante 2 Anos após a publicação da Lei nº 14.133/2021 (), a Administração Pública poderá escolher por licitar ou contratar diretamente de acordo com as regras desta Lei mais recente ou de acordo com a  (antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a  (Lei do Pregão) e a  (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC). A Opção Escolhida deverá ser indicada EXPRESSAMENTE no Edital ou no Aviso ou Instrumento de Contratação Direta, sendo VEDADA a Aplicação Combinada da Lei nº 14.133/2021 com as outras leis citadas no referido inciso (artigo 191 da Lei 14.133/2021). Para ficar mais claro, vejamos o que dispõem esses dispositivos:

    https://masterjuris.com.br/novos-crimes-da-nova-lei-de-licitacoes-saiba-mais/

  • Frustração do Caráter Competitivo de Licitação

    Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório

    Pena - Reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa.

    A título de comparação, no que tange à conduta descrita, esta encontra similitude com a antiga previsão do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, revogado pela Lei nº 14.133/2021, senão vejamos:

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

    Pena - Detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

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    Novatio Legis in Pejus

    Pela leitura do dispositivo acima, percebe-se que a pena da conduta de “frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório”, mantida pelo artigo 337-F do Código Penal, passou de “detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa” para a pena de "reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa”. Dessa forma, considerando o flagrante caso de Novatio Legis in Pejusem que a pena foi aumentada e o regime mudou de detenção para reclusão, esse é um preceito secundário que só se aplica aos delitos cometidos após o início da vigência da Nova Lei de Licitações.

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    Dolo Específico

    Ressalta-se, também, que o crime em estudo é doloso, sem previsão de modalidade culposa, de forma que a jurisprudência consolidada exige um Elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, o de agir com a finalidade de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

    Contudo, segundo o entendimento do STJ, não há a necessidade de que o agente, de forma consumada, obtenha propriamente a vantagem para si ou para outra pessoa, bastando apenas que aja com essa finalidade, com esse intuito. Ou seja, a obtenção da vantagem é um mero exaurimento do crime. Desse modo, estamos diante de um Crime Formal. Basta a comprovação da fraude ou frustração para se configurar o crime em questão. Isto é: sua consumação ocorre com a conduta de fraudar ou frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório.

    https://masterjuris.com.br/novos-crimes-da-nova-lei-de-licitacoes-saiba-mais/