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ID
2319643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Instrução normativa expedida em dezembro de 2015 pelo secretário de Fazenda do Estado de Goiás estabeleceu que, para ter acesso ao sistema de informática de emissão de nota fiscal, relativa ao ICMS, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias estaduais. Em janeiro de 2016, a empresa Alfa Ltda., com pagamento de tributos em atraso, requereu acesso ao sistema e teve o seu pedido indeferido.
Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Essas normas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do devido a título de tributo. Ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontra-se coagido a quitar a pendência sem mais poder questionar o passivo, sob pena de encerrar as atividades.

     

    O Juízo, ao deferir a segurança, assegurou o direito do contribuinte devedor à impressão de blocos de notas fiscais independentemente do oferecimento de garantias. Ao reformar a sentença, a maioria dos integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de origem entendeu ser razoável a exigência, que não se mostraria excessiva nem consubstanciaria meio indireto de cobrança de débitos tributários vencidos. Configuraria coação a pagamento apenas no “plano puramente psicológico”, e não no jurídico, ante a falta de vínculo entre os débitos existentes e a garantia imposta. Esta não serviria a cobrir o passado, mas revelaria “precaução” ou “cautela do Fisco” em relação aos futuros e presumidos débitos tendo em conta os “maus antecedentes” do contribuinte inadimplente.

     

    RE 565048 / RS

  • SANÇÃO POLÍTICA - INCONSTITUCIONAL

     

    STF RE 565048/RS, Julgamento:  29/05/2014 

     

    TRIBUTO – ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul.

     

     

    SÚMULA 70 STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    SÚMULA 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

     

    SÚMULA 547 STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

  • Gabarito letra C.

     

    a) CTN - Art. 113. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

    b) A questão erra ao dizer que a Instrução Normativa é válida, já que se configura como sanção política proibida pelo STF, conforme jurisprudência colacionada pelos colegas.

     

    c) GABARITO. Vide jurisprudência dos colegas.

     

    d) Primeiro que o ICMS se sujeita à anterioridade nonagesimal, por força do artigo 150, III, c, da CF/88, não estando previsto nas hipóteses do artigo 150, §1º, que trata das situações em que o princípio não incide. Segundo que, como demonstrado pelos colegas, a jurisprudência rechaça a hipótese, o que torna o indeferimento inválido.

     

    e) A despeito de estar correta na parte que diz que a emissão de notas é obrigação assessória e que pode ser regulada por ato infralegal (artigo 113, §2º, do CTN), erra ao dizer que a que a restrição é válida, nos moldes já expostos.

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO TRIBUTO CONFISCATÓRIO (OU RAZOABILIDADE DA CARGA TRIBUTÁRIA)

     

    O Estado do RS possuía um ato normativo determinando que o devedor tributário prestasse garantia para poder imprimir notas fiscais (obrigação tributária acessória). O STF reconheceu a inconstitucionalidade de tal ato, em razão de ser uma sanção política. Vejamos:

     

    A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). (...). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. (...). Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. (...) O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70, 323 e 547 (STF, RE 565048/RS, rel. Min. Marco Aurélio. 29.5.2014 – Informativo nº 748).

     

    fonte: cadernos sistematizados

  • COPIEI DA COLEGA SÓ PARA FICAR SALVO PARA MEUS ESTUDOS

    Comentários do professor Fábio Dutra do Estratégia Concursos:

     

    Alternativa A: A referida instrução normativa é inválida por outro motivo, já que o princípio da legalidade tributária aplica-se às obrigações principais, e não acessórias. Alternativa errada.

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    Alternativa B: A referida instrução normativa é inválida por outro motivo, pois o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica às obrigações acessórias. Alternativa errada.

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    Alternativa C: A jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547) deixam claro que esta Corte entende como inválidos os meios indiretos de cobrança do tributo, como é o caso da restrição do acesso do contribuinte ao sistema para emissão de notas fiscais. Alternativa correta.

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    Alternativa D: O ICMS é tributo sujeito à anterioridade nonagesimal, mas o caso em comento não trata de instituição ou majoração do ICMS, e sim da criação de uma obrigação acessória inválida. Alternativa errada.

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    Alternativa E: De fato, a emissão de notas fiscais é obrigação acessória, podendo ser regulada por ato infralegal, mas ainda assim a referida instrução normativa é inválida, pois, como já comentado, criou verdadeiros meios indiretos de cobrança do tributo, rechaçados pela jurisprudência do STF. Alternativa errada.

     

    Gabarito: Letra C

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/b

  • a) ERRADA - Pois obrigações acessória é uma das exceções a legalidade estrita do direito tributário, portanto as obrigações acessórias não precisam de lei em sentido estrito.

    EXCEÇÕES A LEGALIDADE ESTRITA: # correção monetária; # nova data de pagamento; # obrigações acessórias; # alíquota máxima e mínima do IPI, II, IOF, IE, ICMS; CID COMBUSTÍVEL;

    b) ERRADA - Pois o ICMS não é exceção a anterioridade NONAGESIMAL

    EXCEÇÕES a anterioridade NONAGESIMAL: Calamidade, IE, Guerra, IOF, II, IR, IPVA, Investimento Público urgente

    EXCEÇÕES a anterioridade ANUAL: Calamidade, IE, Guerra, IOF, II, Contribuição previdenciária 195§6 CRFB; IPI; Restabelecimento CID combustível 177§4, I, b - ; Restabelecimento ICMS monofásico 155§4, IV, c

    c) CORRETA

    d) ERRADA - O STF tem reiteradamente entendido que são inconstitucionais essas restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica, sobretudo quando forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

    e) ERRADA - a obrigação acessória é uma exceção a legalidade estrita, nesse ponto a questão está certa. Todavia é inválida pois limita o livre exercício de atividade econômica

  • CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer

    V - a cominação depenalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outros infrações nela definidas.

    A pergunta que faço... a penalidade que a lei cita é somente a pecuniária, ou também considera outros tipos de restrições?

  • Glauco

    A emissão de notas fiscais constitui obrigação acessória, e, portanto, pode ser estabelecida pela legislação tributária (Instrução normativa), não sendo obrigatória a sua instituição por lei ordinária. Logo, NÃO É inválida a restrição estabelecida por instrução normativa.

  • A emissão de notas é obrigação acessória, de modo que pode ser instituída pela legislação tributária, ademais, no caso não se ofende o princípio da legalidade estrita, eis que a proibição não comina penalidade (multa)

  • TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL SOBRE A MATÉRIA:

    TEMA 31: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.

  • Trata-se de excesso de exação.

    Não pode o Fisco impedir o lançamento de novos créditos para cobrar os anteriores. Iria contra seus próprios fundamentos.

  • Instrução normativa expedida em dezembro de 2015 pelo secretário de Fazenda do Estado de Goiás estabeleceu que, para ter acesso ao sistema de informática de emissão de nota fiscal, relativa ao ICMS, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias estaduais. Em janeiro de 2016, a empresa Alfa Ltda., com pagamento de tributos em atraso, requereu acesso ao sistema e teve o seu pedido indeferido. Nessa situação hipotética,

    Alternativas

    A

    ainda que a emissão de notas fiscais seja obrigação acessória, o princípio da legalidade estrita, vigente no direito tributário, impõe que tais deveres sejam previstos por lei ordinária, sendo inválida a restrição estabelecida por instrução normativa.

    A referida instrução normativa é inválida por outro motivo, já que o princípio da legalidade tributária aplica-se às obrigações principais, e não acessórias. 

    B

    o ICMS é tributo sujeito à anterioridade nonagesimal, de modo que, embora válida a instrução normativa, o indeferimento é ato insubsistente, por ter aplicado a instrução normativa antes do prazo constitucional.

    A referida instrução normativa é inválida por outro motivo, pois o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica às obrigações acessórias. 

    C

    a interdição de emissão de notas fiscais é meio indireto de cobrança do tributo, já que inibe a continuidade da atividade profissional do contribuinte, o que torna a instrução normativa em questão inválida.

    A jurisprudência do STF (Súmulas 70, 323 e 547) deixam claro que esta Corte entende como inválidos os meios indiretos de cobrança do tributo, como é o caso da restrição do acesso do contribuinte ao sistema para emissão de notas fiscais. Alternativa correta.

    D

    o ICMS não é tributo sujeito à anterioridade nonagesimal, de modo que o indeferimento é válido.

    O ICMS é tributo sujeito à anterioridade nonagesimal, mas o caso em comento não trata de instituição ou majoração do ICMS, e sim da criação de uma obrigação acessória inválida. Alternativa errada.

    E

    a emissão de notas fiscais é obrigação acessória, podendo ser regulada por ato infralegal, sendo válida a restrição estabelecida.

     De fato, a emissão de notas fiscais é obrigação acessória, podendo ser regulada por ato infralegal, mas ainda assim a referida instrução normativa é inválida, pois, como já comentado, criou verdadeiros meios indiretos de cobrança do tributo, rechaçados pela jurisprudência do STF. Alternativa errada.